TJSP: Inventário – Recolhimento de ITCMD – Abatimento das dívidas existentes em nome do espólio da base de cálculo do tributo – Inadmissibilidade – Lei Estadual nº 10.705/00, em seu artigo 12, que veda a exclusão das dívidas do espólio ou que onerem o bem transmitido do cálculo do imposto – Direito tributário que é regido pelo princípio da legalidade (artigo 150, I, da Constituição da República) – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de competência atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, de maneira que a lei estadual constitui instrumento idôneo para estabelecer o regramento pertinente à exação – Redução da base de cálculo do imposto que configura matéria reservada à lei, por força do artigo 150, § 6º, da Magna Carta – Exclusão das dívidas do espólio da base de cálculo do tributo que se revela inviável diante da inexistência de previsão legal – Decisão reformada – Recurso provido.


  
 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000, da Comarca de Lins, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados ANNA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), SILVIA CRISTINA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE, MARCIO JUNQUEIRA DE ANDRADE (FALECIDO), ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE DE FARIA, MÁRCIO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MARCELO BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO), MONICA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO) e PEDRO ERNESTO GALVÃO JUNQUEIRA DE ANDRADE (HERDEIRO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores COSTA NETTO (Presidente) E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.

São Paulo, 1º de fevereiro de 2022.

VITO GUGLIELMI

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 52.730

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3008482-51.2021.8.26.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS : ANA MARIA BEOZZO JUNQUEIRA DE ANDRADE E OUROS

COMARCA : LINS 1ª VARA CÍVEL

INVENTÁRIO. RECOLHIMENTO DE ITCMD. ABATIMENTO DAS DÍVIDAS EXISTENTES EM NOME DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, EM SEU ARTIGO 12, QUE VEDA A EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO OU QUE ONEREM O BEM TRANSMITIDO DO CÁLCULO DO IMPOSTO. DIREITO TRIBUTÁRIO QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL, DE MANEIRA QUE A LEI ESTADUAL CONSTITUI INSTRUMENTO IDÔNEO PARA ESTABELECER O REGRAMENTO PERTINENTE À EXAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO QUE CONFIGURA MATÉRIA RESERVADA À LEI, POR FORÇA DO ARTIGO 150, § 6º, DA MAGNA CARTA. EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO QUE SE REVELA INVIÁVEL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em ação de inventário, contra decisão que deferiu pedido da inventariante no sentido de dedução das dívidas deixadas do autor da herança para composição da base de cálculo do ITCMD.

A agravante sustenta que a decisão viola o comando do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00 e as disposições do artigo 155, “caput”, da Constituição da República, do artigo 165, I, ‘a’, da Constituição do Estado, e do artigo 35 do Código Tributário Nacional. Menciona jurisprudência a seu favor. Conclui pela reforma.

Recebido e processado o recurso (fl. 15), foi deferido o efeito suspensivo.

Contraminuta às fls. 18/30.

É o relatório.

2. Procede o reclamo.

Ressalvadas as convicções do magistrado, a decisão combatida merece reforma.

Isto porque a determinação judicial contraria o teor do artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD.

Com efeito, prescreve o sobredito comando legal:

“artigo 12 – No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio.”

Recobre-se, pois, que o direito tributário é informado pelo princípio da legalidade tributária, conforme previsão do artigo 150, I, da Constituição da República.

Nesse sentido, é a lei que se revela o instrumento ordinário de criação do tributo, a partir dos balizamentos contidos no texto constitucional.

Trata-se, de conseguinte, de fonte formal do direito tributário, efetivando o referido princípio da legalidade tributária.

De conseguinte, partindo-se da lei estadual que institui e disciplina a exação em debate, a interpretação do preceito revela que a norma não exclui da base de cálculo do tributo as dívidas que recaíam sobre o bem transmitido ou que pertençam ao espólio.

Ressalte-se, ainda, que o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação é de competência dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com o artigo 155, I, da Constituição Federal. De conseguinte, é a lei estadual o instrumento competente para normatizar o tributo em apreço.

E, sendo a redução da base de cálculo da exação matéria reservada à lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição, por força da dicção do artigo 150, § 6º, da Carta Política, não é possível a exclusão, na espécie, o abatimento das dívidas existentes em nome do espólio no cálculo do ITCMD à mingua de lei que modifique a atual previsão do artigo 12, da sobredita Lei nº 10.705/00.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABATIMENTO DAS DÍVIDAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL DA BASE DE CÁLCULO DO ITCMD – IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO VEDADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.705/2000, ARTIGO 12 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203514-21.2015.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 06/02/2018)

Destarte, é o caso de acolhimento do recurso, afastando-se a decisão combatida.

3. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso.

Vito Guglielmi

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 3008482-51.2021.8.26.0000 – Lins – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Vito Guglielmi – DJ 04.02.2022

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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