TRF1: Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.

A União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como argumento na decisão questionada. Alegou, ainda, que o imóvel é de propriedade de outra pessoa da família e não pertence ao apelado, não possuindo este legitimidade ativa, pois não se qualifica como substituto processual. Afirmou também que o bem não pode ser classificado como bem de família, já que não foi assim constituído em escritura pública, devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.

CPC – O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da família. “Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ 01/03/1999, p. 326).

“Conforme se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”, finalizou Selene Maria de Almeida.

Processo n.º 0013125-20.2007.4.01.3300
Data do julgamento: 10/07/2013
Data da publicação: 19/07/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 31/07/2013.

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STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.

Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

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TRT/RJ: Flexibilização da impenhorabilidade do bem de família

A 4ª Turma do TRT/RJ negou provimento ao recurso interposto por sócio da empresa Elgin S.A – Engenharia Industrial, produtora de bens de consumo e industriais, baseando-se na busca do equilíbrio entre o direito do trabalhador e o direito do sócio da empresa, ou seja, quando o valor do imóvel penhorado for suficiente para o pagamento da dívida trabalhista e a aquisição de nova moradia digna e confortável para o sócio.

Após a concordância das partes sobre os cálculos para o pagamento da dívida, foi verificada a indisponibilidade de bens da empresa. Feitas tentativas de bloqueio de valores via Bacen-Jud e Renajud, sem êxito, o juízo de primeiro grau deferiu a penhora do imóvel do sócio.

Inconformado, o sócio recorreu ao segundo grau, alegando que o bem penhorado é seu único imóvel e como nele reside deveria ser reconhecido como bem de família. Alegou, ainda, que houve excesso de penhora, já que o valor do bem é cerca de cinquenta vezes maior que o valor executado.

A juíza convocada Mônica Batista Vieira Puglia, relatora do acórdão, declarou que a qualidade de bem de família é incontroversa, já que tal condição encontra-se consignada no Registro de Imóveis. Mas declara, ainda, que tal condição de impenhorabilidade do bem, pode ser relativizada, uma vez que se por um lado há o direito do empregado ao crédito trabalhista, por outro, tem-se o direito do sócio à moradia, impondo-se uma ponderação acerca dos direitos de ambas as partes.

Concluiu a magistrada que com a flexibilização da condição de impenhorabilidade do bem, o imóvel pode ser vendido e, assim, tanto a dívida trabalhista quanto o direito de moradia estariam garantidos e, consequentemente, seriam devolvidos ao sócio valores excedentes à dívida. Por maioria de votos decidiu a 4ª Turma negar provimento ao apelo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: Âmbito Jurídico. Publicação em 20/06/2013.

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