STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA NO CASO DE IMÓVEL RURAL.

Tratando-se de bem de família que se constitua em imóvel rural, é possível que se determine a penhora da fração que exceda o necessário à moradia do devedor e de sua família. É certo que a Lei 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Entretanto, de acordo com o § 2º do art. 4º dessa lei, quando “a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis”. Assim, deve-se considerar como legítima a penhora incidente sobre a parte do imóvel que exceda o necessário à sua utilização como moradia. REsp 1.237.176-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0521 | 29/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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STF suspende liminar que impedia recolhimento do teto remuneratório às serventias administradas por interinos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última quarta-feira (29.05) restabelecer o teto para interinos que estejam à frente de serventias extrajudiciais em todos os Estados da Federação. A decisão do agravo regimental na medida cautelar em Mandado de Segurança 29.039 DF impetrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) foi do ministro Gilmar Mendes.

Em sua decisão, o ministro alegou que a manutenção de cerca de 4.700 serventias extrajudiciais administradas por interinos, segundo levantamento elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cuja vacância foi declarada há mais de 4 anos, “demonstram o verdadeiro abuso na substituição sem concurso público de serventias extrajudiciais”. Gilmar Mendes ainda sublinhou que em pelo menos 15 Estados da Federação não se realizou sequer um certame para preenchimento dessas vagas, “em verdadeiro desprezo ao prazo constitucionalmente consignado e desprestígio da regra do concurso público”.

Ainda segundo Mendes “a aplicação do teto remuneratório do serviço público não implica a violação à dignidade da pessoa humana, nem risco relevante à subsistência dos atingidos”, acolhendo assim o agravo da União e reconsiderando a decisão proferida liminarmente que impedia a aplicação do teto remuneratório às serventias administrada por interinos.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN. Publicação em 03/06/2013.