Governo edita Medida Provisória que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel

MP nº 656/2014 objetiva maior segurança aos negócios imobiliários e entrará em vigor 7 de novembro para ações futuras

O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União de ontem (8/10) a Medida Provisória nº 656/2014, que institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel, entre outras disposições, objetivando maior segurança aos negócios imobiliários. Em seu artigo 10, a MP dispõe que todos os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis terão sua eficácia garantida porque os atos jurídicos precedentes que não estiverem averbados na matrícula no Registro de Imóveis não poderão ser opostos ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, inclusive para fins de evicção.

A MP elenca as informações que devem ser registradas ou averbadas na matrícula: I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

O art. 11, por sua vez, dispõe que “alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.

O disposto na Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.

A medida também dispensou o tabelião de transcrever o documento comprobatório de pagamento do ITBI, certidões fiscais e certidões de propriedade e ônus reais, bastando consignar na escritura que os documentos foram apresentados.

A MP entra em vigor no dia 7 de novembro de 2014 para ações futuras. Dada a mudança estrutural proposta e a necessidade de análise das ações em curso, concede um prazo de dois anos para que os atos pretéritos sejam registrados na matrícula do imóvel, sob pena desses atos não mais constituírem elementos que possam tornar ineficaz a operação de compra e venda.

Art. 10.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:       (Vigência)

I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único.  Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Art. 11.  A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.       (Vigência)

Art. 12.  A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 10 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.  (Vigência)

§ 1º  Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

§ 2º  A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

§ 3º  O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.

Art. 13.  Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 12, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de cinco dias.       (Vigência)

Art. 14.  O disposto nesta Medida Provisória não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquias.       (Vigência)

Art. 17.  Os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta Medida Provisória devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência.       (Vigência)

Clique aqui e confira a íntegra da MP 656/2014.

Fonte: IRIB | 08/10/2014.

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Medida Provisória institui a concentração dos atos na matrícula do imóvel

Principais diretrizes da MP foram esclarecidas durante do Encontro Nacional do IRIB, em Porto Alegre

No dia 20 de agosto, o governo federal anunciou que adotaria ações voltadas para o mercado imobiliário, entre elas a edição de uma Medida Provisória que institui o princípio da concentração no Registro de Imóveis brasileiro.

Durante o XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, na terça-feira (9/8), o auditor fiscal da Receita Federal do Brasil Luis Orlando Rotelli Rezende esclareceu as principais diretrizes da Medida Provisória, que foram muito bem recebidas pelos participantes do evento.

A previsão é que a Medida Provisória entre em vigor em 2 de janeiro de 2015 para atos futuros, com o prazo de dois anos para que os registros e averbações relativas a situações pretéritas sejam ajustados à nova Lei.

“A Medida Provisória condicionará ao registro ou averbação no cartório competente tanto a limitação convencional de direitos reais sobre imóveis quanto à indisponibilidade judicial”, explicou Luis Orlando.

A ausência na matrícula do imóvel dos registros ou das averbações previstos na Lei de Registros Públicos importará em ineficácia dos atos jurídicos resultantes em relação a negócios jurídicos posteriores, que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre o imóvel.

A MP também altera o art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, para determinar que, a partir da implementação do sistema de registro eletrônico, os serviços de registros públicos disponibilizarão também ao Poder Judiciário, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados.

Clique aqui e leia a minuta do decreto.

Fonte: IRIB | 09/09/2014.

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Publicada MP que altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: 

Tabela Progressiva Mensal

__________________________________________________________

Base de Cálculo (R$)        Alíquota (%)   Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.868,22                                 –                                    –

De 1.868,23 até 2.799,86             7,5                            140,12

De 2.799,87 até 3.733,19             15                             350,11

De 3.733,20 até 4.664,68            22,5                           630,10  

Acima de 4.664,68                       27,5                           863,33

__________________________________________________________________

Parágrafo único.  O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. 

Art. 2º  A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

XV – ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 3º  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

III – …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

……………………………………………………………………………………………………..

VI – ………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 8º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

II – ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

b) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c) ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………..

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

…………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

“Art. 10.  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

IX – R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

 Art. 4º  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ……………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………..

VIII – para o ano-calendário de 2014:

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014.

Fonte: Site do Planalto.

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