CSM/SP: Garagem – Condomínio comercial – Venda a terceiros – Impossibilidade – Ausência de expressa autorização na convenção condominial – Impedimento previsto no art. 1331, §1º, do código civil – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1107811-71.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000698108

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1107811-71.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. (ESTAPAR), é apelado 10º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 1107811-71.2015.8.26.0100

Apelante: ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS S.A. (ESTAPAR)

Apelado: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N.º 29.526

Garagem – Condomínio comercial – Venda a terceiros – Impossibilidade – Ausência de expressa autorização na convenção condominial – Impedimento previsto no art. 1331, §1º, do código civil – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada, para o fim de manter a recusa a registro de compra e venda de unidades condominiais de garagem, firmada ente condômino e terceiro, ao argumento de não constar, da convenção condominial, autorização expressa para que pessoas alheias ao condomínio adquiram vagas de garagem.

O apelante afirma, em síntese, que as vagas de garagem adquiridas são unidades autônomas, individuadas, de uso exclusivo, e situadas em prédio comercial, de modo que escapariam da regulamentação do artigo 1.331, §1º, do Código Civil. Seria inexigível, assim, que a convenção condominial autorizasse a venda de vagas de garagens a terceiros.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do artigo 1.331, §1º, do Código Civil:

“§ 1° As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.”

Para a alienação de vagas de garagem a terceiros, pessoas alheias ao condomínio, essencial que haja, na convenção condominial, autorização expressa. E afigura-se incontroverso que a apelante não seja proprietária de qualquer das unidades condominiais. Perante o condomínio, é, seguindo-se a dicção legal, “pessoa estranha”.

Seria de rigor, pois, para validade do negócio jurídico em análise, que a venda de unidade de garagem a terceiros viesse expressamente autorizada pela convenção do condomínio aludido. Não obstante, o documento de fls. 42/132, elaborado, frise-se, mais de ano depois da entrada em vigor da atual redação do art. 1.331, §1º, da Lei Civil, não contempla permissão alguma para tal. O silêncio, como resulta da norma retromencionada, há de ser tomado como óbice intransponível às pretensões da apelante.

O intuito do legislador parece ter sido o de aprimorar a segurança das unidades condominiais, ao vedar, ressalvado explícito consentimento na convenção, que pessoas a elas alheias circulassem pelo edifício apenas porque proprietárias de vagas de garagem. Assim é que se faz de todo irrelevante averiguar se o propósito do condomínio é residencial ou comercial. A regra em berlinda incide indistintamente, como, aliás, decorre da alusão a “apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas”, na parte inicial da respectiva redação.

Conforme os magistérios do eminente magistrado Francisco Eduardo Loureiro:

“As limitações da parte final do §1º alcançam apenas as vagas de garagem indeterminadas, ou mesmo as vagas determinadas que se encontrem vinculadas a uma unidade autônoma principal, seja habitacional ou empresarial.

(…) A vedação á alienação ou locação das vagas de garagem pessoas estranhas não é absoluta, pois pode ser admitida por expressa previsão da convenção de condomínio. No silêncio, persiste a restrição.” (Código Civil Comentado, 7ª edição, SP: Manole, p. 1.340)

Nem se olvide que, previamente à alteração do artigo mencionado, a hipótese era regulada pelo art. 1.339, §2º, do mesmo Diploma Legal, que se apresentava ainda mais restritivo, ao exigir, para alienação a terceiros de parte acessória da unidade, que a faculdade constasse do ato constitutivo do condomínio, e que a ela não se opusesse a assembleia geral. A regra vigente, todavia, segue impondo, em casos tais, expressa autorização havida na convenção condominial, ausente, reitere-se, na situação sob análise.

Novamente calham os ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro:

“Ainda que tenha a garagem ou outra parte acessória matrícula, fração ideal de terreno e individualização própria, encontra-se a alienação a terceiros subordinada a requisito de autorização expressa na convenção de condomínio

(…) Prevalece a regra do art. 1.331, §1º, lei posterior que trata da mesma matéria de alienação de vagas de garagem para terceiros estranhos ao condomínio” (op. cit., p. 1.367/1.368)”

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 13.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/10/2016.

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STF – CNJ: provimento de serventias extrajudiciais e segurança jurídica – 2

A Primeira Turma concluiu julgamento e, por maioria, denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que havia negado seguimento a recurso administrativo cujo objetivo era desconstituir decisão mediante a qual havia sido elaborada lista de serventias extrajudiciais vagas.

Na espécie, o impetrante foi nomeado, em 12-8-1993, para o cargo de tabelião, após prestar concurso público. Posteriormente, em 20-9-1993, mediante permuta, passou a titularizar o mesmo cargo em outra serventia, que foi declarada vaga pelo referido ato do CNJ. O impetrante sustentava ofensa à segurança jurídica e ao direito adquirido, pois o CNJ teria revisto o ato de designação após mais de dezessete anos, em afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”). Ressaltava, ademais, que a permuta teria sido realizada de acordo com a legislação até então vigente e que seria inviável o seu retorno à serventia originária, já extinta — v. Informativo 812.

A Primeira Turma afirmou não ser lícito que alguém ocupasse determinado cargo por força de titularização inconstitucional (no caso, a permuta sem concurso público); sequer perdesse o direito ao cargo de origem, para o qual havia ingressado mediante concurso público. Assim, o ato do CNJ que culminou na anulação da permuta estava correto.

O Colegiado determinou, entretanto, oficiar à Corte local. Assim, a situação seria equacionada, vedada a manutenção do impetrante no cargo fruto da permuta em desacordo com a Constituição.

Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem.
MS 29415/DF, rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Luiz Fux, julgamento em 27-9-2016.

Fonte: STF – Informativo nº. 841 | 26 a 30 de setembro de 2016.

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