CCJ aprova acordo entre Brasil e Uruguai para simplificar legalização de documentos

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou um acordo assinado em 2013 pelos governos do Brasil e do Uruguai para reduzir a burocracia na legalização de documentos emitidos nos dois países.

O Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 338/16, que contém o texto da medida bilateral, recebeu parecer favorável do relator na CCJ, deputado Hugo Leal (PSB-RJ).

Ele destacou que o documento é o primeiro passo para a supressão definitiva de requisitos de legalização de documentos, públicos e particulares, entre os dois países sul-americanos. “O acordo representa avanço para a redução das exigências impostas aos cidadãos de Brasil e Uruguai que necessitam da legalização de papéis”, disse Leal.

Abrangência
O acordo para simplificação de procedimentos abrange documentos administrativos emitidos por autoridades públicas; escrituras públicas e despachos de cartórios; e certificações oficiais de assinaturas e datas inscritas em documentos particulares.

A única formalidade exigida na legalização desses documentos será a etiqueta ou o carimbo da autoridade emissora no qual se certifique a autenticidade da firma e a qualificação do signatário do documento.

Segundo o governo federal, apesar de se referir a qualquer documento administrativo, o acordo beneficiará sobretudo os cidadãos brasileiros e uruguaios que precisam apresentar certificações para exercer uma profissão ou estudar no outro país.

Tramitação
O projeto, de autoria da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul, será votado ainda pelo Plenário da Câmara. Depois, se aprovado, seguirá para análise do Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Câmara dos Deputados | 26/10/2016

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Colégio Federal lança nova plataforma para o Blog Notarial do CNB-CF

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Fonte: Colégio Notarial do Brasil | 27/10/2016

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TJ/SP: Recurso – As alegações da parte apelante de que a ré tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extra petita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973 – Responsabilidade civil – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do tabelião de protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré – Recurso desprovido.

EMENTA

RECURSO – As alegações da parte apelante de que a ré Tabeliã lavrou “protesto por falta de aceite como se fosse por falta de pagamento” e de que foi negligente “em fazer constar na lavratura do protesto por falta de aceite o nome do apelante e informá-lo ao Serasa e SPC como se fosse por falta de pagamento” não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal, com inovação da causa de pedir constante da inicial da ação proposta – O conhecimento, no julgamento de apelação, de alegação que altera o pedido ou a causa de pedir deduzido na inicial, como acontece na espécie, afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e caracteriza julgamento extrapetita, com violação do disposto nos arts. 128, 264, 300, 460, 514, II, e 515, § 1º, e 517, do CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL – Adota-se a orientação de que a responsabilidade dos tabeliães é subjetiva, de sorte, que a responsabilização civil deles depende de prova da prática de ato ilícito, por culpa ou dolo, deles ou dos respectivos prepostos, em razão do disposto nos arts. 37, § 6º, e 236, da CF, art. 22, da LF 8.935/94, e art. 38, da LF 9.492/97 – A obrigação do Tabelião de Protesto restringe-se à verificação da existência dos requisitos formais de caracterização do título, o que não compreende a legitimidade do crédito, que é de responsabilidade do apresentante, a teor dos arts. 5º, § único, 8º, § único, e 9º, caput, da LF 9.492/97 – Reconhecimento de que a ré Tabeliã não praticou ato ilícito, porquanto: (a) verificada a existência dos requisitos formais de caracterização do título de crédito, não poderia a ré Tabeliã obstar o registro do protesto, o qual foi regularmente lavrado; e (b) a existência de conluio entre as rés ou de culpa ou dolo da ré Tabeliã não restou demonstrada nos autos – Reconhecimento de que a parte ré Tabeliã não praticou ato ilícito com nexo com os danos reclamados na inicial, impondo-se, em consequência, a manutenção da r. sentença, que julgou improcedente a ação com relação a essa ré. Recurso desprovido. (TJSP – Apelação Cível nº 0159074-38.2010.8.26.0100 – São Paulo – 20ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Manoel Ricardo Rebello Pinho – DJ 12.09.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

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