TJ/SP: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO c.c. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. TÍTULO DE CRÉDITO APONTADO A PROTESTO COM INDICAÇÃO EQUIVOCADA DO CNPJ, RESULTANDO EM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIONATO. A responsabilidade civil dos notários, tabeliães e registradores é pessoal, e os cartórios extrajudiciais (incluindo o de Protesto de Títulos) são instituições administrativas (entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio), não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de cancelamento de protesto c.c. reparação de danos. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO TABELIÃO. O tabelião responsável pelo Cartório iniciou suas atividades após o protesto da cártula. A toda evidência, é impossível atribuir-lhe a prática de ato ilícito, de modo que também não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A DUPLICATA POR ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476 DO STJ. O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. Constitui condição ao êxito da ação de indenização a existência efetiva dos danos. Porém, no caso concreto, o dano material não foi nem minimamente demonstrado. DANO À HONRA OBJETIVA. ABALO DE CRÉDITO PRESUMIDO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. O valor da indenização do dano à honra objetiva fixado na r. sentença (R$2.000,00) revela-se apequenado, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, comportando majoração para R$10.000,00, segundo entendimento já sedimentado desta Câmara para hipóteses semelhantes. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUÂNIME. A sucumbência é mesmo recíproca e equânime, uma vez que parcela substancial da pretensão formulada na inicial não foi acolhida, não havendo falar em aplicação do disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Apelação provida em parte.(TJSP – Apelação Cível nº 0001019-33.2013.8.26.0213 – Guará – 12ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves – DJ 16.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações | 27/10/2016

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1ª VRP/SP: Registro de carta de adjudicação – impugnação parcial das exigências – qualificação do título feita no momento da apresentação e não quando elaborado – princípio tempus regit actum – pólo passivo da ação não constou os atuais titulares de domínio – dúvida prejudicada.

Processo 1101668-32.2016.8.26.0100 – Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS – Rogerio Ribeiro da Luz – Registro de carta de adjudicação – impugnação parcial das exigências – qualificação do título feita no momento da apresentação e não quando elaborado – princípio tempus regit actum – pólo passivo da ação não constou os atuais titulares de domínio – dúvida prejudicada. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rogério Ribeiro da Luz, diante da negativa de ingresso de carta de adjudicação de seu interesse, referente ao imóvel objeto da matrícula nº 16.558. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade de constar todos os atuais proprietários do imóvel no pólo passivo da mencionada ação; b) averbação da construção de prédio no referido terreno; c) o aditamento da carta de adjudicação, para constar a atual descrição do imóvel. Juntou documentos às fls.05/76. O suscitado apresentou impugnação, às fls.83/87, concordando com os dois últimos óbices e argumentando, em relação à primeira exigência, que a carta de adjudicação levada a registro é a 2ª via do ato praticado em 1982, anteriormente às transmissões atuais da propriedade. Juntou documentos às fls.88/92. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e, no mérito, pela procedência das exigências (fls.97/99).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. O suscitante demonstrou irresignação apenas em relação ao primeiro óbice consistente na necessidade de constar os atuais proprietários do imóvel no pólo passivo da ação de adjudicação. Logo, houve a concordância acerca dos dois outros entraves. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. E ainda que assim não fosse, no mérito a dúvida é procedente, senão vejamos:Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao Registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando lavrado o auto de adjudicação, isto é em 20.10.1982, ocasião em que os interessados deixaram de promover o respectivo registro. Ora, desde a expedição do título a situação do imóvel sofreu modificação, com a mudança de titularidade do bem. Como bem exposto pelo Registrador, uma vez que o auto de adjudicação decorreu de vontade das partes, é crível que a renovação da adjudicação do imóvel com o chamamento de todos os titulares de domínio constantes do registro, fazendo dela constar os sucessores de Ibrahum de Almeida Nobre (2/3 e Paulo Ribeiro da Luz (1/3), ou sendo impossível o comparecimento das partes as divergências poderiam ser supridas por aditamento homologado por decisão judicial. Tal premissa está embasada no princípio da continuidade, estabelecido nos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos. De acordo com Afrânio de Carvalho: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito. Todavia, devido à inércia dos interessados em registrar a carta de adjudicação na ocasião em que expedida, bem como devido as várias modificações da titularidade de domínio do imóvel, os atuais titulares não são aqueles que figuraram no pólo passivo da demanda, de modo que deverá ser promovido o aditamento da carta de adjudicação. Diante do exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da capital, a requerimento de Rogério Ribeiro da Luz, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIA ALICE VEGA DEUCHER BROLLO (OAB 118599/SP) (DJe de 27.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016.

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1ª VRP/SP: Averbação de Ata de Assembleia Organização religiosa desenvolvimento de atividades voltadas aos fiéis Afastamento do intuito de mercancia Pedido de Providências procedente.

1096194-80.2016 Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana Sentença (fls.46/50): Averbação de Ata de Assembleia Organização religiosa desenvolvimento de atividades voltadas aos fiéis Afastamento do intuito de mercancia Pedido de Providências procedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana, diante da negativa de averbação da Ata de Assembleia Geral de eleição da nova diretoria, realizada em 14.05.2016. O Registrador entende que a entidade não pode ser caracterizada como organização religiosa, como consta em seu estatuto, pois entre suas atividades está o desenvolvimento de projetos culturais, tais como, alfabetização, musicalização, estudos bíblicos, teológicos e outros, através da realização de palestras seminários e afins (primeira parte do artigo 2º, IV do Estatuto fl.28). Juntou documentos às fls.05/17. Foi apresentada impugnação (fl.20), com a juntada de documentos às fls.28/28. Aduz o representante da igreja que todo os seus atos estão estritamente ligados à sua crença religiosa, utilizando-se para isso de folhetos, boletins e meios de comunicação em massa, sendo que as demais finalidades, constantes do Estatuto, são apenas atividades secundárias e inerentes ao desenvolvimento comunitário, não havendo cunho comercial ou prestação de serviços voltada ao mercado consumidor. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido de providências (fls.42/45). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, cumpre salientar que o Oficial tem autonomia para qualificar os títulos apresentados, e o §1º do art. 44 do Código Civil não afasta esta possibilidade ao limitar a intervenção estatal nas organizações religiosas. Neste sentido o enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil: “143 Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos. “ Quanto ao mérito da questão, verifico que os projetos culturais e sócio educacionais, dentre os quais alfabetização, musicalização, estudos bíblicos e teológicos, não estão voltados ao mercado de consumo, mas sim aos próprios fiéis participantes da comunidade religiosa. Em uma leitura mais atenta, tem-se que tais atividades estão vinculadas aos atos religiosos, ou seja proporcionar um bem estar e desenvolvimento cultural entre os fiéis, com ênfase nos necessitados. Como bem exposto pelo próprio Registrador: “.. Tais atividades estão até mesmo vinculadas aos atos ritualísticos da religião posto que a leitura bíblica pressupõe a prévia alfabetização dos fiéis, assim como a musicalização possibilita a efetiva participação dos fieis na execução de instrumentos musicais durante os cânticos típicos das celebrações religiosas, além de aprimorar a vacalização dos hinos sagrados”. Neste contexto, de acordo com recente decisão proferida pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, envolvendo situação semelhante à em tela: “Recurso Administrativo Averbação de Estatuto e Ata de Assembleia Organização Religiosa Dedicação exclusiva ao culto e à liturgia aplicação do § 1º do art.44 do Código Civil Recurso Provido” (Processo nº 2015/118.807, Juiz Assessor: Swarai Cervone de Oliveira). Do corpo do v. Acórdão tem-se que: “… A recorrente prestará assistência material e espiritual aos fieis necessitados, conforme a guia de Deus (art.18). E poderá manter distribuidora de Bíblias, hinários, véus e demais artigos necessários, de acordo com sua Fé e Doutrina (art. 43). Não se vislumbra daí, qualquer intuito de lucro ou algo que desvirtue a natureza de organização religiosa da recorrente. A prestação de assistência material e espiritual aos fieis necessitados é inerente à índole desse tipo de pessoa jurídica. A distribuição que pode ser venda ou mera distribuição mesmo de Bíblias, véus e demais artigos necessários também interessada, a princípio, aos fieis e não denota intuito de mercancia” (g.n) E ainda: “O presente caso, contudo, é diferente. Analisando-se o estatuto da recorrente, verifica-se que ela não se dedica a outras atividades, mas apenas ao culto e à liturgia, com uma única exceção no art. 18, que menciona a assistência aosfiéis necessitados, algo que não a caracteriza como entidade religiosa mista (na lição de Pontes de Miranda).” (CGJSP – PROCESSO:51.999/2015 Relator:Elliot Akel). Como complemento, duas citações doutrinárias: “6. Sociedades e associações pias ou morais. – O fato de ter nome de santo, ou aludir a alguma religião o nome da associação pia, ou moral, não a faz sociedade ou associação religiosa. Sociedade religiosa é a que se dedica ao culto. Se, ao lado do culto, pratica beneficência, ou ensino moral ou assistência moral, é mista. Se o culto é secundário, cessa qualquer caracterização como sociedade ou associação religiosa”(Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado: Parte Geral Introdução Pessoas físicas e jurídicas. 2.ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954. t 1, p. 324, §82, 6). “A CF, art. 5º, VI, assegura a liberdade de exercício de cultos religiosos e garante, na forma da lei, “a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Vêse que a liberdade de organização religiosa está limitada às finalidades de culto e liturgia. Somente para esses fins pode ser considerada organização religiosa e assim registrada. Se a comunidade religiosa desenvolve outras atividades, de caráter econômico, como instituições educacionais ou empresariais, estas não se consideram incluídas no conceito de “organizações religiosas” para os fins da Constituição e do CC, pois não destinadas diretamente para culto ou liturgia. Essas outras atividades deverão ser organizadas sob outras formas de personalidade jurídica (…), ainda que seus resultados econômicos sejam voltados para dar sustentação a projetos desenvolvidos pela respectiva comunidade religiosa”(g.n.) (Paulo Lôbo, Direito Civil: parte geral. 3.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186-187). Conclui-se que as recentes decisões elencadas modificam o entendimento anterior, ao estabelecer que as organizações religiosas não estão restritas as atividades de culto e liturgia, podendo prestar assistência a seus membros. Logo, no caso em análise, o desenvolvimento de projetos culturais e sócio educacionais, visando a formação moral, intelectual e religiosa dos fieis que frequentam a igreja, enumeradas dentre as finalidades da requerente, não tem o intuito de comercialização, não havendo qualquer desvirtuamento da natureza de organização religiosa. Do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Capital a requerimento da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Bereana e consequentemente determino a averbação da Ata da Assembleia Geral. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 24 de outubro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP – 351) (DJe de 27.10.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 27/10/2016.

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