STJ: Incapaz receberá pensão que já era paga ao pai, mas só a partir da data do requerimento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a data do pedido administrativo feito por pessoa incapaz como o marco inicial para pagamento de pensão por morte que tinha o pai dela como beneficiário anterior. A decisão unânime do colegiado, que acolheu parcialmente recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), também impediu a possibilidade de duplo pagamento do benefício pela autarquia.

Inicialmente, a autora da ação narrou que tinha nove anos de idade quando sua mãe faleceu, em 1994. Contudo, por um equívoco de seus representantes legais, a pensão por morte só foi requerida em 2009.

Ela afirmou que desenvolveu doença psiquiátrica incapacitante antes de completar 21 anos e, como não estava sujeita à prescrição por ser absolutamente incapaz, reunia todas as condições para recebimento do benefício desde a data do óbito de sua mãe.

Situação excepcional

Em primeira instância, o magistrado considerou devido o pagamento de pensão com data retroativa à morte da genitora. De acordo com o juiz, a autora era inicialmente dependente da Previdência Social como filha menor da falecida, situação que perdurou até que ela completasse 21 anos. Após esse período, ela manteve a condição de beneficiária por ser “filha maior inválida”.

Em relação à data de pagamento da pensão, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O julgamento de primeira instância foi reformado apenas para alterar a forma de incidência dos juros e da correção monetária aplicáveis ao benefício.

No recurso especial dirigido ao STJ, o INSS explicou que, desde a morte da mãe, o viúvo, pai da autora, estava recebendo o benefício de forma integral.

Segundo a autarquia previdenciária, existem situações excepcionais, como no caso em análise, nas quais parte dos dependentes do seguro ingressam imediatamente com o requerimento de pensão e, depois, surgem outros dependentes que também pleiteiam a habilitação. Nesses casos, o INSS defendeu que somente a partir do requerimento o beneficiário teria o direito de receber sua cota do benefício ou excluir os dependentes anteriormente habilitados.

Habilitação tardia

O relator do caso na Segunda Turma, Herman Benjamin, ressaltou que o acórdão do TRF4 estava parcialmente em sintonia com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, ele tem direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do falecimento do segurado, mesmo que o pedido não tenha sido feito no prazo de 30 dias após a morte.

Todavia, o ministro apontou que a discussão trazida no recurso estava centrada na habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão que já era paga regularmente a outro dependente.

Nesses casos, o ministro lembrou que o artigo 76 da Lei 8.213/91 (legislação sobre planos de benefícios da Previdência Social) estipula que a habilitação posterior do dependente somente produz efeitos a partir do momento do requerimento. Dessa forma, afirmou o relator, não há possibilidade de efeitos financeiros em relação ao período anterior à inclusão administrativa do dependente.

“Se, por um lado, não é possível exigir da autarquia previdenciária o duplo pagamento de benefício, o direito do absolutamente incapaz que se habilitou tardiamente à pensão por morte não deve perecer abstratamente, já que o benefício foi pago indevidamente até a citada habilitação”, concluiu o ministro Benjamin ao dar provimento parcial ao recurso do INSS.

O relator ressaltou que não houve no processo pedido de ressarcimento da autarquia contra o pai da autora, havendo a possibilidade de ingresso de ação com essa finalidade.

Esta notícia refere-se ao seguinte processo: RESP 1479948.

Fonte: STJ | 30/09/2016.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Mora do fiduciante – Pedido de intimação para purgação da mora, prenotado – Circunstância que impede o registro de contrato de locação, cujo protocolo é posterior – Fiduciante que, a partir da mora, não pode dispor sobre o bem – Tempus regit actum – Recurso desprovido.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000698120

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes, é apelante M B L TECIDOS E CONFECÇÃO LTDA. ME e Apelado 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 20 de setembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1059789-79.2015.8.26.0100

Apelado: 4º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo

Apelante: M B L Tecidos e Confecção Ltda. Me

VOTO Nº 29.532

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Mora do fiduciante – Pedido de intimação para purgação da mora, prenotado – Circunstância que impede o registro de contrato de locação, cujo protocolo é posterior – Fiduciante que, a partir da mora, não pode dispor sobre o bem – Tempus regit actum – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente dúvida, impedindo o registro de contrato de locação do bem imóvel.

O entendimento do Oficial, albergado pela sentença, é no sentido de que, tendo havido prenotação do pedido de intimação do fiduciante, para purgação da mora, ele já não poderia registrar contrato de locação do bem, pois já perdera a disponibilidade sobre ele.

O recorrente afirma que, ao tempo em que elaborado o contrato, o fiduciante tinha plena disponibilidade sobre o bem e que a mera notificação, para purgação da mora, não lhe retira o jus fruendi. Diz, também, que o prazo do contrato era inferior a um ano, estando em consonância, portanto, com o art. 37-B, da Lei n. 9.514/97.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não merece provimento.

Dispõe o art. 37-B, da Lei n. 9.517/97: Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.

Baseado nesse artigo, interpretado a contrário senso, o apelante entende que, sendo seu contrato de prazo inferior a um ano 10 meses -, ele seria eficaz perante o fiduciário e, portanto, passível de registro.

Diz o apelante, também, que, ao tempo em que firmado o contrato, não havia pedido do fiduciário para a constituição em mora do fiduciante. E, mesmo havendo, isso não seria fator impeditivo do exercício do jus fruendi.

As razões do apelante, porém, não vingam.

Em primeiro lugar, o disposto no art. 37-B pressupõe adimplência do fiduciante. Pressupõe que ele não esteja em mora e, dessa forma, possa dispor sobre a posse do bem. Mas não é esse o caso do fiduciante em questão.

Ainda que, quando firmado o contrato, não houvesse mora (o que não se comprovou), ou pedido de intimação para sua purgação, na medida em que o contrato foi levado a registro, importa verificar a situação ao tempo desse registro: tempus regit actum, ou seja, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro, pouco importando a data da celebração do negócio.

De acordo com a informação do Oficial, ao suscitar a dúvida, quando apresentado o título a registro, já estava prenotado o pedido de intimação do fiduciante para purgação da mora.

Ainda, sobre a mora, especificamente, Melhim Namem Chalhub, seguindo a lição de Orlando Gomes, observa:

“Na linha desses princípios, e fiel à natureza da propriedade resolúvel de que está investido o credor, o art. 26 da Lei 9.514/97 considera constituído em mora o devedor desde que vencida e não paga a dívida, prevendo que nessa hipótese opera-se a automática consolidação da propriedade no credor.

Não obstante, a Lei n. 9.514/97 exige que, depois do vencimento, o credor aguarde o decurso do prazo de carência que tiver sido pactuado no contrato e após expirado esse prazo emita comunicação ao devedor para que este satisfaça, ‘no prazo de quinze dias (…) a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros…’ (§1º do art. 26).

Importa notar que a interpelação do devedor ‘é ato de vontade destinado apenas a dar ciência, porquanto os efeitos da mora decorrem do inadimplemento’, não tendo a interpelação a função de suscitar os efeitos da mora, pois esta já terá ocorrido.”(Negócio Fiduciário, Renovar, 4ª ed., p. 249).

Logo, operada a mora do fiduciante e, repita-se, já prenotado o requerimento para a sua intimação, a fim de purgá-la, é evidente que não poderia ser registrado o contrato de locação. O primeiro título prenotado é contraditório ao segundo. Esse deve aguardar a solução daquele. Em outras palavras, a segunda prenotação, do contrato de locação, só poderia desaguar em registro caso purgada a mora. Não purgada, consolidada a propriedade em poder do fiduciário, restou prejudicado o registro do contrato.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 30/09/2016.

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Enfiteuse e outros temas correlatos encerra a programação do XLIII Encontro Nacional

O advogado e coordenador da Pós-Graduação e Gestão Imobiliária Faculdade Baiana de Direito, Bernardo Chezzi, apresentou o tema

Nesta semana, de 26 a 30 de setembro, a capital Salvador/BA recebeu a 43ª edição do Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. O evento reuniu um total de 386 participantes, de 24 estados, sendo um total de 87 somente do Estado da Bahia. Para apresentar o último tema da programação, o IRIB convidou o advogado e coordenador da Pós-Graduação e Gestão Imobiliária da Faculdade Baiana de Direito, Bernardo Chezzi. Como debatedora, participou a superintendente substituta da Secretaria do Patrimônio – BA, Fabíola Alves Dimpino de Assis.

Em sua apresentação, Bernardo Chezzi abordou as questões polêmicas referentes à enfiteuse e a terrenos de marinha. Na categoria enfiteuse do Direito Civil, foram tratados os aspectos de registros e averbações, transações sobre domínio útil e sobre o direito, cautelas de anuências, que devem guiar o oficial, diferenciações entre categorias da enfiteuse, a civil e a administrativa.  Foi, ainda, levantada a argumentação necessária para remembramento de áreas próprias com áreas de enfiteuse, como praticado em alguns lugares no país, para efetivo aproveitamento dos bens.

Bernardo Chezzi abordou os conceitos dos terrenos da União, diferenciando terreno de marinha de bem de uso comum do povo, os regimes de ocupação e foro, as proibições, as cautelas e as provocações interessantes, tudo com as implicações práticas aos registros correlatos.

A apresentação foi embasada em alguns dos principais Códigos de Normas do país, na doutrina, na jurisprudência e em orientações prestadas pelo próprio IRIB a respeito dessas matérias. Ao final o palestrante, apresentou uma série de respostas às dúvidas mais frequentes sobre o tema.

Veja a apresentação

Fonte: IRIB | 30/09/2016.

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