Apelação Cível. Assistência à Saúde. Biodireito. Ortotanásia. Testamento Vital.

1.Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida. 

2.O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural. 

3.O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal. 

4.Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominadotestamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina. 

5.Apelação desprovida.

 

Apelação Cível

 

Primeira Câmara Cível
Nº 70054988266 (N° CNJ: 0223453-79.2013.8.21.7000) Comarca de Viamão
MINISTERIO PUBLICO APELANTE
JOAO CARLOS FERREIRA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal e Des. Luiz Felipe Silveira Difini.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.

DES. IRINEU MARIANI,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Irineu Mariani (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressa com pedido de alvará judicial para suprimento da vontade do idoso JOÃO CARLOS FERREIRA, “usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano” (fl. 2).

Sustenta que o idoso está em processo de necrose do pé esquerdo, resultante de uma lesão, desde novembro de 2011, que vem se agravando, inclusive com emagrecimento progressivo e anemia acentuada resultante do direcionamento da corrente sanguínea para a lesão tumoral, motivo pelo qual necessita amputar o membro inferior, sob pena de morte por infecção generalizada. Ressalta que o “paciente está em estado depressivo, conforme laudo da psicóloga Heláde Schroeder, que ainda atesta que o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento.” (fl. 2). Ressalva que, conforme laudos médicos, o idoso não apresenta sinais de demência. Assim, pugna pelo deferimento do pedido para “suprir a vontade do idoso JOÃO CARLOS FERREIRA, RG 5007145898, expedindo-se alvará ao Hospital Colônia Itapuã autorizando ampute o pé esquerdo do paciente.” (fl. 3).

O juízo singular indefere o pedido, argumentando que “não se trata de doença recente e o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências, não cabendo ao Estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a ocorrer o resultado morte.” (fl. 16).

O Ministério Público apresenta apelação (fls. 17-9), enfatizando que o idoso corre risco de morrer em virtude de infecção generalizada caso não realize a amputação. Advoga que ele não tem condições psíquicas de recusar validamente o procedimento cirúrgico, porquanto apresenta um quadro depressivo, conforme os laudos médicos juntados aos autos. Reforça a ideia de que “deve-se reconhecer a prevalência do direito à vida, indisponível e inviolável em face da Constituição Federal, a justificar a realização do procedimento cirúrgico, mesmo que se contraponha ao desejo do paciente, uma vez que reflete o próprio direito à sua sobrevivência frente à doença grave que enfrenta, bem porque não possui ele condições psicológicas de decidir, validamente, não realizar a cirurgia, ante o quadro depressivo que o acomete.” (fl. 18v.). Assim, pede o provimento (fls. 17-9).

O Ministério Público junta documentos a fim de suprir a carência documental suscitada pelo magistrado na sentença (fls. 21-8).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 31-4).

É o relatório.

VOTOS

Des. Irineu Mariani (RELATOR)

Eminentes colegas, temos um caso bastante singular. O Sr. João Carlos Ferreira, nascido em 4-5-1934, portanto, com 79 anos, usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano, está com um processo de necrose no pé esquerdo e, segundo o médico, a solução é amputá-lo, sob pena de o processo infeccioso avançar e provocar a morte.

Considerando que, conforme laudo psicológico, o paciente se opõe à amputação e “está desistindo da própria vida, vendo a morte como alívio do sofrimento”; considerando que, conforme laudo psiquiátrico, “continua lúcido, sem sinais de demência”, o médico buscou auxílio do Ministério Público, no sentido de fazer a cirurgia mutilatória mediante autorização judicial, a fim de salvar a vida do paciente; e considerando que o pedido do Ministério Público foi indeferido de plano, vem a apelação.

Com efeito, dentro do que se está a desingnar de Biodireito, temos:

(a) a eutanásia, também chamada “boa morte”, “morte apropriada”, suicídio assistido, crime caritativo, morte piedosa, assim entendida aquela em que o paciente, sabendo que a doença é incurável ou ostenta situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, com o objetivo de evitar os sofrimentos e dores físicas e psicológicas que lhe trarão com o desenvolvimento da moléstia, o que, embora todas as discussões a favor e contra, a legislação brasileira não permite;

(b) a ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar o sofrimento, morte sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural, o que vem sendo entendido como possível pela legislação brasileira, quer dizer, o médico não é obrigado a submeter o paciente à distanásia para tentar salvar a vida;

(c) a distanásia, também chamada “obstinação terapêutica” (L’archement thérapeutique) e “futilidade médica” (medical futility), pela qual tudo deve ser feito, mesmo que o tratamento seja inútil e cause sofrimento atroz ao paciente terminal, quer dizer, na realidade não objetiva prolongar a vida, mas o processo de morte, e por isso também é chamada de “morte lenta”, motivo pelo qual admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, garantindo apenas os cuidados necessários para aliviar as dores, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Pois bem.

O caso sub judice se insere na dimensão da ortotanásia. Em suma, se o paciente se recusa ao ato cirúrgico mutilatório, o Estado não pode invadir essa esfera e procedê-lo contra a sua vontade, mesmo que o seja com o objetivo nobre de salvar sua vida.

Com efeito, o Papa João Paulo II, ao promulgar, em 1995, a Encíclica Evangelium Vitae, condenou apenas a eutanásia e a distanásia, silenciando quanto à ortotanásia. Isso é interpretado como implícita a sua admissão pela Igreja Católica, que é, como sabemos, bastante ortodoxa nos temas relativos à defesa da vida.

Sem adentrar na disciplina dada a esses temas pela Resolução nº 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina, e ficando no âmbito constitucional e infraconstitucional, pode-se dizer que existe razoável doutrina especializada no sentido da previsão da ortotanásia, por exemplo, o Artigo ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA ORTOTANÁSIA: O DIREITO DE MORRER COM DIGNIDADE, de autoria do Dr. Thiago Vieira Bomtempo, disponóvel no seu portal jurídico na Internet.

Resumindo, o direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto. Noutras palavras, não existe a obrigação constitucional de viver, haja vista que, por exemplo, o Código Penal não criminaliza a tentativa de suicídio. Ninguém pode ser processado criminalmente por tentar suicídio.

Nessa ordem de idéias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a cirurgia ou tratamento.

Conforme o Artigo acima citado, o entendimento de que “não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento, embora haja o dever estatal de que os melhores tratamentos médicos estejam à sua disposição”, é também defendido por Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Acrescenta que o desrespeito pelo médico à liberdade do paciente, devidamente esclarecido, em relação à recusa do tratamento, “pode caracterizar cárcere privado, constrangimento ilegal e até lesões corporais, conforme o caso. O paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, tendo esse já iniciado, se vai continuar com ele.

No final do Artigo, Nota nº 8, o Dr. Thiago Vieira Bomtempo, reproduz mais uma passagem do entendimento da Drª Roxana Borges, a qual reproduzo: “O consentimento esclarecido é um direito do paciente, direito à informação, garantia constitucional, prevista no art. 5º, XIV, da Constituição, e no Cap. IV, art. 22, do Código de Ética Médica. Segundo Roxana Borges, o paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, já o tendo iniciado, se vai continuar com ele. Estas informações devem ser prévias, completas e em linguagem acessível, ou seja, em termos que sejam compreensíveis para o paciente, sobre o tratamento, a terapia empregada, os resultados esperados, o risco e o sofrimento a que se pode submeter o paciente. Esclarece a autora, ainda, que para a segurança do médico, o consentimento deve ser escrito.

Por coincidência, eminentes colegas, a Revista SUPERINTERESSANTE, nº 324, do corrente mês de outubro/2013, publica matéria sob o títuloCOMO SERÁ SEU FIM? Nas páginas 83-4, fala justamente da ortotanásia e a possibilidade de o paciente detalhar quais procedimentos médicos quer usar para prolongar a vida, como diálise, respiradores artificiais, ressuscitação com desfibrilador, tubo de alimentação, mas também pode deixar claro que não quer retardar sua morte.

Tal manifestação de vontade, que vem sendo chamada de TESTAMENTO VITAL, figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, na qual consta que “Não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano” e prevê, então, a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, mediante três requisitos: (1) a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes da fase crítica; (2) o paciente deve estar plenamente consciente; e (3) deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.

Ademais, no âmbito infraconstitucional, especificamente o Código Civil, dispõe o art. 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

O fato de o dispositivo proibir quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo, a pessoa pode ser constrangida a tratamento ou intervenção cirúrgica, máxime quando mutilatória de seu organismo.

Por fim, se por um lado muito louvável a preocupação da ilustre Promotora de Justiça que subscreve a inicial e o recurso, bem assim do profissional da medicina que assiste o autor, por outro não se pode desconsiderar o trauma da amputação, causando-lhe sofrimento moral, de sorte que a sua opção não é desmotivada.

Apenas que, eminentes colegas, nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tenho que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o seu testamento vital no sentido de não se submeter à amputação, com os riscos inerentes à recusa.

Nesses termos, e com o registro final, desprovejo a apelação.

Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Luiz Felipe Silveira Difini – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IRINEU MARIANI – Presidente – Apelação Cível nº 70054988266, Comarca de Viamão: “À UNANIMIDADE, DESPROVERAM.”

Julgador(a) de 1º Grau: GIULIANO VIERO GIULIATO

Fonte: VFK Educação | 03/10/2016.

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1ª VRP|SP: Registro de escritura de compra e venda de imóvel – Divergência no número do CNPJ da empresa

Registro de escritura de compra e venda de imóvel – Divergência no número do CNPJ da empresa – Elementos que comprovam a mera alteração cadastral junto à Receita Federal – Dúvida improcedente.

Processo 1081355-50.2016.8.26.0100
 
Dúvida
 
Registro de Imóveis

BWS C. M. E. Ltda

“Registro de escritura de compra e venda de imóvel – divergência no número do CNPJ da empresa – elementos que comprovam a mera alteração cadastral junto à Receita Federal – dúvida improcedente”.
 
Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BWS C. M. E. Ltda, tendo em vista a negativa em se efetuar o registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 42.069, na qual figura como alienante S. de S. S. e como adquirente a suscitada.

O óbice registrário refere-se à existência de divergência na numeração do CNPJ da alienante, uma vez que na matrícula consta o número 62.026.869/001-62 e na escritura o número 45.707.205/0001-40, embora haja coincidência na denominação da outorgante vendedora, constituindo assim, violação ao princípio da especialidade subjetiva. Apresentou documentos às fls.06/89.

A suscitada argumenta, em sua impugnação, que ocorreu mera alteração do cadastro da empresa junto à Receita Federal, sendo que ao realizar pesquisa junto ao órgão foi informada de que não consta em sua base de dados qualquer cadastro referente ao CNPJ informado na matrícula nº 42.069.

Esclarece que, de acordo com a certidão de breve relato da S. de S. S., expedida pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a constituição da empresa se deu em 29.04.1942, conforme registro nº 106, e que entre as diversas averbações feitas no registro da empresa consta a nº 53208/A, tratando da Ata de Assembleia Geral realizada em 16.03.1973, para rescindir o acordo feito com a PUC-SP, há qualificação da empresa constando o CNPJ nº 62026869/001 (fls. 90/93 e103/112).

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.116/118).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Entendo que a dúvida deve ser afastada. Analisando detidamente os documentos trazidos aos autos, verifico que a vendedora adquiriu o imóvel em tela em 26.11.1980 (R.03/42.069 – fl.26), por escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca (fls.45/51), ocasião em que a S. de S. S. foi representada pelo seu Diretor Presidente, Dioino Cortelazi Colaneri, constando como CNPJ o nº 62.026.869/0001-62.

Neste contexto, de acordo com a Ata da Reunião Ordinária realizada em 28.03.1980, objeto da averbação 32.752/80 no registro do 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital, o srº Dioino Cortelazi Colareni foi eleito para o biênio de março de 1980 a março de 1982, período em que houve a aquisição do imóvel.

A averbação mencionada encontra-se na certidão de breve relato cuja denominação social permanece a mesma, somente com a modificação do número do CNPJ, que passou a constar como 45.707.205/001-40 (fls.88/89).

Ainda há que se atentar que dentre as averbações feitas no registro da empresa, conforme certidão de breve relato (fls.88/89), consta a nº 53208/A que trata da Ata da Assembleia Geral realizada em 16.03.1973 (fls.52/87), com o antigo número do CNPJ da empresa como 62026869/001. Ora, tais elementos evidenciam tratar-se da mesma pessoa jurídica, havendo a simples alteração do cadastro perante a Receita Federal.

Por fim, a alegação de homonímia há de ser afastada, visto ser vedado o registro de pessoas jurídicas em uma mesma Comarca com denominação ou nome empresarial idêntico ou semelhante a outra existente.

E ainda, como bem exposto pelo Douto Promotor de Justiça:

“Em todas as atas de reunião da Diretoria da S. de S. S. consta como sede e foro jurídico o imóvel em questão”.
Logo, encontra-se afastada a violação ao princípio da especialidade subjetiva arguida pelo Registrador, com a comprovação de tratar-se da mesma pessoa jurídica.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de BWS C. M. E. Ltda e determino o registro do título apresentado.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.
 
(DJe de 27.09.2016 – SP)

Fonte: Anoreg/BR | 30/09/2016.

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LUTOU COM DEUS E PREVALECEU – Amilton Alvares

Deus desceu do céu. Queria olhar de perto como anda a vida dos homens na terra. Deus vestiu-se como humano e foi dar uma volta na periferia das grandes cidades. Certo dia, lá pelas duas da madrugada, passava pelo Jardim Ângela, bairro violento de São Paulo. Repentinamente, numa quebrada da vila, Deus se viu atracado com um descamisado do mundo. O tal se agarrou a Deus e a luta prosseguiu até o amanhecer. A partir de um determinado momento da peleja, o homem percebe que está lutando com Deus e pede insistentemente para ser abençoado. Deus pergunta: Qual é o seu nome? O cara responde – Eu sou Escória, vulgo Gentalha. Deus pergunta: – O que você faz? O homem responde: – Sou ladrão! Deus diz então: – Agora eu vou mudar o seu nome e escrever uma nova história com você e a sua família. Você vai largar essa vida de Dito Satanás e será conhecido como Bendito do Pai, o Venturoso. Sabia que há um relato na Bíblia muito parecido com esta crônica? Pois bem, saiba que eu só fiz as adaptações para criar uma nova história e chamar a sua atenção.

O livro de Gênesis conta a história de Jacó, o enganador. Jacó enganou o pai e o irmão e fugiu para uma terra distante. Constituiu família no novo local. Foi enganado muitas vezes pelo sogro e resolveu fugir, retornando para a família primitiva. Voltou para casa com medo do irmão que enganara vinte anos antes. Jacó orou e clamou a Deus por livramento e proteção. Jacó ainda era o enganador. Não era o cara certinho aos olhos de Deus. Mas orou insistentemente – “Não sou digno de toda a tua bondade…Livra-me, rogo-te, das mãos de meu irmão” (Gn 32:9-11). De repente, no meio da noite, Jacó, o enganador, se põe a lutar com Deus e prevaleceu (Gn 32:22-31). Foi uma noite de luta e confissão. Naquela noite Deus mudou o nome de Jacó para Israel, agora campeão com Deus. Interessante naquela peleja é a pergunta formulada pelo anjo a Jacó: – Qual é o seu nome? (v.27). Isso deve ter levado Jacó a fazer profunda reflexão, colocando em seu coração o desejo de mudar o seu estilo de vida. Não havia outra opção, só restava mesmo responder – Eu sou Jacó, o enganador. Mas ele deve ter pensado: Eu quero mudar, quero deixar esta vida de enganação, porque não agüento mais viver uma farsa.

Assim como Jacó ganhou uma nova vida com Deus, o Gentalha desta crônica também pode ganhar nova vida. Qualquer pecador pode ganhar nova vida com Deus. Eu e você também podemos! Lamentavelmente, tem muita gente lutando com Deus sem o discernimento espiritual de Jacó. Muitos querem se agarrar às bênçãos, sem oferecer rendição incondicional. Persistem no erro de recusar a verdade revelada da Bíblia. Prosseguem lutando em completo descaso e ignorância diante do todo poderoso Senhor do universo. Abdicam da Salvação oferecida pela Cruz de Cristo, na esperança de que poderão prevalecer diante de uma salvação barata e não reconhecida por Deus. Jacó prevaleceu porque confessou – Eu sou enganador! A partir da confissão ele estava pronto para mudar. Passou de enganador de homens a campeão com Deus. O Criador quer escrever uma nova história com a gente, mas eu e você precisamos deixar. Deus espera a completa rendição emocional e espiritual do homem pecador. Ele quer fazer de cada um de nós um novo “Is-ra-el”, o que luta com Deus e prevalece. Confia no El Shadai, o Deus todo poderoso.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. LUTOU COM DEUS E PREVALECEU. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 186/2016, de 03/10/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/10/03/lutou-com-deus…milton-alvares Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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