CGJ/AL: Corregedoria estabelece prazos para comunicação de registros civis em AL


  
 

Dentre as medidas que entram em vigor em abril, oficiais de cartório terão até 24 horas para informar óbito, com o objetivo de evitar fraudes no INSS

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Provimento publicado pelo corregedor-geral da Justiça, Fernando Tourinho, entra em vigor a partir de 1º de abril de 2019. Foto: Itawi Albuquerque

Considerando a necessidade de constante aprimoramento e revisão das práticas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Alagoas, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Fernando Tourinho, estabeleceu prazos para que os oficiais de registro civil de pessoas naturais de Alagoas disponibilizem, em tempo hábil, dados através do Sistema Nacional de Informações (Sirc).

O Provimento nº 8, de 12 de março de 2019, entrará em vigor no mês de abril e, dentre outras medidas, estabelece que o titular do cartório terá até 24 horas para comunicar a morte de alguém, com o objetivo de evitar crimes de estelionato previdenciário no Estado.

Para registros de nascimento, é obrigatório que nos dados constem o CPF, o gênero, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da filiação, conforme obrigatoriedade prevista no art. 6º do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ).

Para os registros de natimortos, constarão os dados que couberem, podendo ser indicado prenome e sobrenome do registrando pelos pais.

Sobre registros de casamento e de óbito, deverão constar a filiação, o gênero, o CPF, a data e o local de nascimento, assim como os seguintes dados, se disponíveis: número de inscrição do PIS/PASEP, INSS, benefício previdenciário (NB), identidade e órgão emissor, título de eleitor, como também número e série da carteira de trabalho.

A inclusão de qualquer outra informação solicitada pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) e que seja de conhecimento do oficial de registro é obrigatória.

O titular do cartório deve relatar também ao INSS, no primeiro dia útil do mês subsequente, caso não haja registro de nascimento, natimorto, casamento ou óbito.

O descumprimento de qualquer obrigação imposta, tal como o fornecimento de informação diferente do que constar nos documentos apresentados pelos declarantes ou não condizente com as bases de dados de órgãos oficiais numa checagem, sujeitará o titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/1991, conforme valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 04 de junho de 1998.

O provimento entra em vigor a partir de 1º de abril de 2019.

Fonte: CGJ/AL

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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