1ªVRP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ). Falta de representação da Pessoa Jurídica (associação). Nomeação de Administrador Provisório.


  
 

Processo 1023347-75.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1023347-75.2019.8.26.0100

Processo 1023347-75.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Liminar – Orlando Soares – Vistos. Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório cumulada com pedido de tutela de urgência formulado por Orlando Soares em face da Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Recanto das Estrelas. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”… Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça. Confira-se do julgado: “REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – Pretensão de averbação de ata de assembleia que tinha o escopo de regularizar a entidade – Impossibilidade , uma vez que haveria violação do princípio da continuidade Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório – Desqualificação do título mantida Recurso não provido”. (Processo 377/2017-E, rel:Des. Manoel de Queiros Pereira Calças). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim o princípio da continuidade registrária. Feitas estas considerações e em consonância com o principio da celeridade que norteia os atos processuais, remetam-se os autos ao distribuidor para encaminhamento a uma das Varas Cíveis da Capital. Int. – ADV: JAMES RICARDO MAZETTI (OAB 324745/SP), ADEMIR JOSE DE SOUZA (OAB 327936/SP)

Fonte: DJe/SP de 27/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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