Tabeliã será indenizada por reportagem sensacionalista

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização.

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização que deverá ser paga por um órgão de comunicação em favor de tabeliã que teve seu nome envolvido em reportagens sobre golpes na venda de lotes inexistentes. Segundo o jornal, a autora lavrou em seu cartório substabelecimentos sem validade, ciente do fato.

Segundo os autos, a tabeliã comprovou, no transcurso do inquérito policial aberto para apurar a fraude, que agira corretamente na lavratura de tais documentos, com o cuidado de verificar a validade do mandato original e proceder a averbação provisória nos substabelecimentos.

Apesar de a empresa jornalística, em apelação, alegar que apenas cumpriu com seu dever de informar, o relator do recurso, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que houve excesso nos registros da notícia. Para o magistrado, a matéria foi “sensacionalista” ao afirmar que a autora teve envolvimento intencional com os golpistas. O relator explicou que a participação da tabeliã seria indireta e, diante dos fatos, o próprio MP absteve-se de oferecer denúncia contra ela.

“Me parece evidente, portanto, que a Editora […] não cumpriu com o seu compromisso, tão apregoado em suas peças e razões recursais, de divulgar informação clara e precisa sobre o verdadeiro acontecimento dos fatos, pois não houve respeito, no caso espelhado neste caderno processual, com o direito à imagem e à honra de um cidadão que, frise-se, desempenha uma função de relevante valor moral e social”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2010.058707-7.

Clique aqui e leia a apelação na íntegra.

Fonte: Migalhas | 07/04/2014.

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Substabelecimento – Por: Ivanildo Figueiredo

* Ivanildo Figueiredo

O substabelecimento é o instrumento apropriado para a transferência, total ou parcial, dos poderes outorgados por alguém através de uma procuração. O ato de substabelecimento pode ser limitado ou condicionado na procuração, uma vez que o outorgante deve definir se aquele mandato, em relação ao procurador ou mandatário, tem caráter personalíssimo ou não. Se o outorgante vedar na procuração a possibilidade do mandato ser substabelecido, ele tem caráter personalíssimo. Autorizando o outorgante a transferência do mandato para outra pessoa, que passará a ser o procurador, o substabelecimento poderá ser com ou sem reserva de poderes. Sendo com reserva de poderes, o procurador originário e o procurador substabelecido continuarão exercendo o mandato em conjunto, ainda que agindo cada um isoladamente. No substabelecimento sem reserva de poderes, o mandato é transferido para o procurador substabelecido em sua totalidade, equivalendo a uma renúncia do procurador originário. O instrumento de mandato pode adotar a forma pública ou privada.

A procuração pública, lavrada em tabelionato ou cartório de notas, é o modo mais seguro de outorga do mandato, porque o outorgante será devidamente identificado e qualificado no momento da lavratura da procuração, e o tabelião responde, perante terceiros, pela segurança jurídica do ato. Na procuração particular basta a simples assinatura do outorgante identificando o mandatário e a extensão dos poderes, para a sua validade em determinados atos. Mas para os negócios e operações imobiliárias, por força do art. 108 do Código Civil, a procuração por instrumento público é da essência do ato, considerando que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado (Código Civil, art. 657).

A procuração para fins de alienação ou oneração de imóveis equivale aos poderes de representação para celebração da escritura pública ou contrato. Dessa maneira, a procuração tem que ser específica, devendo descrever o imóvel que será objeto de alienação, não sendo cabível representação por procuração genérica, a qual não possui os necessários requisitos de segurança jurídica. Sendo celebrada a procuração por instrumento público, o seu substabelecimento, para fins imobiliários, deverá observar também a forma pública, ainda que o Código Civil admita que quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular (art. 655).

As leis que admitem a utilização de instrumento particular para as operações do Sistema Financeiro da Habitação (Lei 4.380/1964, art. 61) e do Sistema Financeiro Imobiliário (Lei 9.514/1997, art. 38) atribuem ao contrato particular efeito de escritura pública, mas não para fins de representação, porque a exigência da procuração pública decorre da natureza do ato principal, que, mesmo de natureza privada, foi equiparado, por artifício legal, ao ato público.

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*Ivanildo Figueiredo é professor da Faculdade de Direito do Recife – UFPE e tabelião do 8º Ofício de Notas da Capital.

Fonte: Anoreg/BR – Jornal do Commercio PE I 03/10/2013.

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