TRF1: Cooperativas habitacionais não podem fazer propaganda comercial de seus projetos

Em votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve proibição de propagandas reveladoras de relação de consumo realizadas pelas cooperativas Habitacional Econômica dos Empregados da Embrapa (Cooperbrapa), Habitacional do Pessoal da Caixa Econômica Federal Ltda (Coopercef) e Habitacional dos Servidores do Senado Federal (Coopersefe), referentes a projetos habitacionais.

As cooperativas interpuseram apelação contra sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci 8ª Região) e pela Associação Brasiliense de Construtores (Asbraco), que julgou parcialmente procedente o pedido de proibição das propagandas, por entender que ferem o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que considera enganosa ou abusiva qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
As apelantes alegaram que a sentença, da forma como está, cria uma norma abstrata futura que as impede de fazer todo e qualquer tipo de propaganda, em qualquer veículo de comunicação, e que revele relação de consumo. Afirmaram que ficou demonstrada a inexistência de propaganda maciça e de legislação que as proíba de divulgarem seus projetos habitacionais ao público, pois os anúncios esclarecem tratar-se de empreendimentos de cooperativas habitacionais, jamais de incorporadoras, o que não ensejaria publicidade enganosa ou abusiva.

O Código Civil estabelece que a atividade econômica da sociedade cooperativa não deve ser de natureza empresarial e não deve ter como finalidade a produção ou circulação de bens ou serviços, nem pode ter como objetivo o lucro. Assim, as cooperativas habitacionais deveriam congregar cidadãos tipicamente unidos por uma situação jurídica comum para constituírem empreendimentos imobiliários fechados comuns, dos quais resultará fornecimento das unidades imobiliárias a preço de custo.
No entanto, a relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que, na tentativa de busca por titulares para unidades residuais extras e viabilização de novos empreendimentos, as cooperativas em questão se utilizam de chamada pública de interessados. “Contudo, os novos sócios, convocados da população em geral, não ostentam a mesma relação jurídica comum que deu origem à cooperativa. Em verdade, não têm ou tiveram qualquer particular ânimo associativista, tendo sido convocados do mercado geral por meio de publicidade em tudo comparável e identificável com as propagandas e empreendimentos imobiliários comerciais, atraídos tão somente pela anunciada possibilidade de aquisição a preço de custo”, afirmou.

Assim, a relatora, considerou correta a sentença e negou provimento à apelação das cooperativas.

Processo n.º 0005699-89.2000.4.01.3400
Data do julgamento: 12/06/2013
Data da publicação: 24/06/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 04/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Vendedor deve ressarcir compradores por venda de imóvel menor do que o informado

O juiz de Direito substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani da 10ª vara Cível de Brasília, julgou procedente o pedido de duas pessoas que compraram um imóvel com medida menor do que a informada no contrato e condenou o vendedor a ressarci-los.

De acordo com os autos, os autores compraram um apartamento de 91,78 m2, por R$ 330 mil, mas depois de celebrarem o negócio descobriram que outros proprietários do mesmo edifício haviam ingressado com ação judicial visando a restituição pela área faltante uma vez que a construtora entregou apartamentos em que a medição não correspondia á verdade.

A ação foi julgada procedente, e transitou em julgado em 25/11/05, onde se reconheceu a diferença de 18,15m². Diante disso, os autores postularam pelo ressarcimento no valor da área faltante levando-se em consideração o valor pago à época.

Em sua defesa, o vendedor do apartamento denunciou na lide o antigo proprietário alegando se tratar de evicção. Sustentou ainda que desconhecia a ação que reconheceu a diferença na metragem. Também contestou a ação principal alegando que a venda do apartamento não foi ad mensuram, mas sim ad corpus, sem especificação de metragem para a realização da venda.

O juiz afastou a alegação do réu que a venda foi ad corpus sob o argumento que é fato notório que nos grandes centros, como em Brasília, as vendas de apartamentos são realizadas levando-se em conta o metro quadrado da área. "Nessa trilha, não há como dar guarida ao argumento de que a negociação entre as partes da ação primária não levou em conta o valor do metro quadrado da região".

O magistrado afirmou também que o caso em questão encontra-se sob a édige do art. 500, do CC/02, que dispõe que "se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço".

Com esse entendimento e com a constatação de que realmente a medida era menor, o juiz julgou procedente o pedido dos autores e condenou o réu a pagar o equivalente à parte faltante, R$ 65.289,31.

  • Processo:0032964-28.2010.8.07.0001

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas. Publicação em 12/06/2013.


Avaliação de imóvel funcional realizada em 2006 deve ser atualizada para a conclusão da venda

A 6.ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão da 14.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, determinando-lhe que tomasse providências para a venda de imóvel funcional à ocupante do apartamento, nos termos da sentença.

Em recurso, a União alega que não pode prevalecer a decisão judicial que entendeu que deveria ser mantida a avaliação do imóvel realizada no ano de 2006, ocasião em que o processo de compra e venda foi interrompido. Destaca que o laudo de avaliação tem um prazo de validade de seis meses e após este período um novo laudo deve ser elaborado, segundo métodos de avaliação utilizados pela Caixa Econômica Federal.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que deve ser respeitado o direito de preferência da ocupante do imóvel funcional, desde que observadas as formalidades legais no cumprimento da sentença. Dentre elas o preço de mercado da alienação do imóvel objeto de litígio, assegurando a elaboração de tantos laudos de avaliação quantos forem necessários até a efetivação da venda.

“Dessa forma, entendo que a venda do imóvel pelo valor originário da avaliação, além de consubstanciar autêntico enriquecimento sem causa, redunda em afronta ao princípio da isonomia, uma vez que flagrantemente mais vantajoso em face dos demais contratos firmados em idênticas condições”.

Fonte: Ascom – TRF1. Publicação em 08/05/2013.