PROVIMENTO CGJ N° 10/2024- CGJ/SP: Insere o subitem 67.2 ao item 67 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para prever que a União é isenta de emolumentos nas hipóteses previstas no Decreto-Lei n° 1.537/1977

PROVIMENTO CGJ N° 10/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 10/2024
Comarca: CAPITALPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N° 10/2024 

Insere o subitem 67.2 ao item 67 do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para prever que a União é isenta de emolumentos nas hipóteses previstas no Decreto-Lei n° 1.537/1977

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.04.2024 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: Consulta – Emolumentos – Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelião de Notas – Isenção em favor da União – Decreto-lei n° 1.537/1977 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 194 – Legislação federal que, estando vigente, prevalece sobre o disposto na lei estadual de emolumentos – Uniformização de entendimento pela Corregedoria Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2022/52438

Espécie: PROCESSO
Número: 2022/52438
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2022/52438 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo n° 2022/52438

(266/2024-E)

Consulta – Emolumentos – Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelião de Notas – Isenção em favor da União – Decreto-lei n° 1.537/1977 que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n° 194 – Legislação federal que, estando vigente, prevalece sobre o disposto na lei estadual de emolumentos – Uniformização de entendimento pela Corregedoria Geral da Justiça.

Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Audiência pública vai discutir penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de dívida de condomínio.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) convocou para o dia 3 de junho, às 14h, uma audiência pública para discutir se, no curso de execução de débitos condominiais, deve ser admitida a penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária.

A realização da audiência foi determinada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, relator de um recurso especial que, embora não tenha sido qualificado como repetitivo, foi afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção para pacificação do tema no STJ.

Os interessados em participar como expositores da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 10 de maio, exclusivamente pelo e-mail fiduciaria.propter.rem@stj.jus.br. Na solicitação, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento:

a) entendimento jurídico a ser defendido;

b) justificativa do interesse em participar da audiência;

c) entidade que representa (se for o caso);

d) curriculum vitae do expositor;

e) material didático (se for o caso);

f) recursos audiovisuais que pretenda utilizar (se for o caso);

g) modalidade de participação (virtual ou presencial); e

h) memoriais (se for o caso).

O tempo de cada expositor será definido de acordo com o número de candidatos habilitados. A habilitação e a ordem de distribuição dos painéis serão decididas posteriormente pelo ministro Antonio Carlos, com base nos entendimentos propostos e na representatividade dos interessados, como forma de garantir uma composição plural e equilibrada dos expositores.

Decisão afeta vida financeira dos condomínios e custo do crédito imobiliário

Antonio Carlos Ferreira destacou que, enquanto a Terceira Turma considera impossível a penhora do imóvel alienado na cobrança de dívida de condomínio, a Quarta Turma possui precedentes que admitem a penhora nesse caso, o que justifica a análise da controvérsia no âmbito da Segunda Seção.

Ao designar a audiência pública, o relator também enfatizou que o tema é de grande relevância social, podendo afetar, “de um lado, a sustentabilidade financeira dos condomínios e, de outro, o custo do crédito imobiliário, consequências que devem ser levadas em conta pelo julgador, nos termos do artigo 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro“.

Leia a decisão do relator no REsp 1.929.926.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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