TJ/TO: AEDO: Sistema de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos já está em funcionamento no Tocantins.

Simplificar e tornar mais eficiente o processo de autorização para a doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano. Este é o objetivo da campanha “Um Só Coração”, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça(CNJ) para marcar o início das atividades do Sistema de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO) em todo o país. No último dia 2 de maio, o sistema completou um mês em atividade.

Regulamentada pelo CNJ – Provimento n. 164 /2024, e desenvolvida em parceria com o Colégio Notarial do Brasil e a Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes, a AEDO permite que qualquer pessoa manifeste e oficialize a sua vontade de se tornar um doador de órgãos e/ou tecidos em caso de morte. Esta manifestação fica registrada dentro de uma base de dados acessada pelos profissionais da Saúde, que terão em mãos a comprovação do desejo do falecido para se apresentar à família no momento do óbito.

“A Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos torna o processo mais simples e acessível. Com o preenchimento online e a videoconferência, garantimos que a vontade do doador seja registrada de forma segura. A plataforma está disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, de qualquer dispositivo com internet”, destacou o coordenador dos Serviços Notariais e de Registro da CGJUS, Wagner José dos Santos.

Passo a passo

O interessado em preencher a autorização eletrônica disponível gratuitamente deve acessar o site www.aedo.org.br e seguir o passo a passo. Pelo sistema, o cidadão pode escolher qual órgão deseja doar – medula, intestino, rim, pulmão, fígado, córnea, coração ou todos.

O documento é validado juridicamente. A Aedo possibilita que o desejo do doador fique registrado em uma base de dados acessada pelos profissionais da Saúde. Médicos e enfermeiros poderão consultar a Central Nacional de Doadores de Órgãos pelo CPF da pessoa que morreu e verificar se era doador de órgão e apresentar à família logo que o óbito é constatado.

Ao preencher o formulário, o doador seleciona o cartório onde deseja deixar o documento arquivado. O tabelião da respectiva unidade agenda uma videoconferência para identificar o interessado e coletar a sua manifestação de vontade. Por fim, o solicitante e o notário assinam digitalmente a AEDO, que fica disponível para consulta pelos responsáveis do Sistema Nacional de Transplantes. O documento integrado à Central de Doadores de Órgãos pode ser revogado a qualquer momento pelo solicitante.

Números

No Tocantins, oito pessoas já manifestaram o interesse por meio do Sistema AEDO. Segundo dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), que representa os 8.344 Cartórios de Notas do país, já foram registrados mais de 4,5 mil pedidos em todas as 27 unidades federativas no primeiro mês do sistema.

No Brasil, rim, fígado, coração, pulmão e pâncreas são os órgãos mais demandados na fila única nacional de transplantes, sendo que somente no ano passado, três mil pessoas faleceram por falta de doação de um órgão. No Tocantins, atualmente cerca de 200 pessoas aguardam por um transplante.

Com informações da Agência CNJ de notícias e Assessoria de Imprensa do Colégio Notarial do Brasil – Tocantins.

Fonte: Poder Judiciario Estado do Tocantins.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Recusa em dar prosseguimento a procedimento de usucapião extrajudicial – Falta de impugnação a exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Requisitos formais do requerimento da usucapião extrajudicial – Exigências que encontram fundamento nos itens 416.2, I, “a”, II e VIII, 416.10 E 418.7 todos do Capítulo XX das NSCGJ – Assinatura dos interessados na usucapião, com reconhecimento de firma, na planta e no memorial descritivo – Inteligência do item 416.2, II, do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência impertinente – Indicação do registro atingido pela usucapião – Obrigação do registrador de auxiliar na busca, em especial se discorda da indicação feita pelo interessado – Pedido de usucapião extraordinária – Modalidade que prescinde de justo título (art. 1.238 do CC) – Encadeamento perfeito de títulos que não se faz necessário.

Apelação Cível nº 1000085-25.2023.8.26.0434

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000085-25.2023.8.26.0434
Comarca: PEDREGULHO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000085-25.2023.8.26.0434

Registro: 2024.0000398533

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000085-25.2023.8.26.0434, da Comarca de Pedregulho, em que são apelantes ARLETE ALVES DA SILVA BERBEL e JOÃO BERBEL, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PEDREGULHO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 3 de maio de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000085-25.2023.8.26.0434

Apelantes: Arlete Alves da Silva Berbel e João Berbel

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pedregulho

VOTO Nº 43.372

Registro de imóveis – Recusa em dar prosseguimento a procedimento de usucapião extrajudicial – Falta de impugnação a exigências formuladas – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Requisitos formais do requerimento da usucapião extrajudicial – Exigências que encontram fundamento nos itens 416.2, I, “a”, II e VIII, 416.10 E 418.7 todos do Capítulo XX das NSCGJ – Assinatura dos interessados na usucapião, com reconhecimento de firma, na planta e no memorial descritivo – Inteligência do item 416.2, II, do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência impertinente – Indicação do registro atingido pela usucapião – Obrigação do registrador de auxiliar na busca, em especial se discorda da indicação feita pelo interessado – Pedido de usucapião extraordinária – Modalidade que prescinde de justo título (art. 1.238 do CC) – Encadeamento perfeito de títulos que não se faz necessário.

Trata-se de apelação interposta por Arlete Alves da Silva Berbel e João Berbel contra a r. sentença de fls. 286/287, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pedregulho, que manteve a recusa do Oficial Registrador em dar prosseguimento ao pedido de usucapião extrajudicial.

Os apelantes alegam, em suma: que a ata notarial, ao contrário do sustentado na nota devolutiva, é clara; que comprovaram que são empresários; que a menção ao art. 1.243 para a soma das posses é desnecessária; que não há necessidade de comprovação do valor venal do bem; que os confrontantes não tinham como saber que Arlete Alves da Silva Berbel ME (pessoa jurídica) transferiu o imóvel a Arlete Alves da Silva Berbel (pessoa física); que a ata notarial é clara no sentido de que o Tabelião inspecionou o local; que houve requerimento para o envio de correspondências aos confrontantes que não assinaram a planta; que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta relativo a construções irregulares às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Estreito (UHE Estreito); que apresentou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Georreferenciamento; e que a aquisição de imóvel cuja área é inferior à fração mínima de parcelamento não requer autorização do INCRA (fls. 290/317).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 343/347).

Após a decisão de fls. 349, houve a regularização da representação processual dos apelantes (fls. 353/354).

É o relatório.

Os recorrentes, seja no pedido de suscitação (fls. 1/26), seja no recurso (fls. 290/317), não impugnaram as seguintes exigências (fls. 265/266): 1) divergências de informações da área do bem no trabalho técnico e na ata notarial; 2) nos trabalhos técnicos, não há assinatura dos recorrentes, com reconhecimento de firma; 3) diversos documentos foram apresentados em cópias simples, sem autenticação notarial ou declaração por parte do advogado de que o documento é autêntico; 4) demonstração da natureza do imóvel, se rural ou urbana; 5) preenchimento adequado da declaração de não oposição de um dos confrontantes.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila, porém, no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

“A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo” (Apelação Cível n.º 220.6/6-00 – grifei).

Desse modo, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências, a fim de orientar futura prenotação.

Dos cinco óbices não impugnados, apenas um merece ser afastado (nº 2 supra).

A repetição na ata notarial da descrição do imóvel objeto da usucapião constante no memorial descritivo é imprescindível porque, em procedimento administrativo que visa à declaração de domínio, não se pode admitir dúvida acerca da área onde a posse é exercida. Nesse sentido os itens 416.2, I, “a”[1] e 416.2[2], II, do Capítulo XX das NSCGJ.

A apresentação de documentos sem autenticação notarial ou declaração por parte do advogado de que o documento é autêntico está em desacordo com o item 416.10[3] do Capítulo XX das NSCGJ. Correta a exigência, portanto.

A necessidade de demonstrar se o imóvel objeto da usucapião tem natureza rural ou urbana decorre de comando expresso da NSCGJ (item 416.2, VIII[4], do Capítulo XX), o que comprova a pertinência da exigência.

Na forma do item 418.7 do Capítulo XX das NSCGJ, “o consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado ou defensor público”. Resta evidente que se a declaração de não oposição de um dos confrontantes é lacunosa, sem informações básicas da qualificação do declarante (fls. 113), ela não atende ao disposto nas NSCGJ.

Já a falta de assinatura dos interessados na usucapião, com reconhecimento de firma, na planta e no memorial descritivo é exigência que não se sustenta.

Dispõe o item 416.2, II, do Capítulo XX das NSCGJ:

416.2. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

(…)

II – Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; ou pelos ocupantes a qualquer título.

Nota-se que o item acima transcrito exige que no memorial descritivo constem as assinaturas do profissional que elaborou o trabalho técnico e dos titulares de domínio do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes. O dispositivo normativo não faz referência à assinatura obrigatória do requerente da usucapião no memorial, até porque a ata notarial, que fará referência à área do imóvel usucapiendo (item 416.2, I, “a” do Capítulo XX das NSCGJ), será lavrada a requerimento dos interessados. Assim, impertinente essa exigência.

No que tange às exigências impugnadas pelos recorrentes, algumas considerações também devem ser feitas, a fim de orientar futuras prenotações.

Em primeiro lugar, o Oficial deve zelar pelo cumprimento do item 22 do Capitulo XX das NSCGJ, que também se aplica ao procedimento de usucapião extrajudicial. De acordo com o dispositivo, “deverá o Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado (…), expedindo nota, de forma clara e objetiva”. Não é o que se observa na confusa nota devolutiva acostada a fls. 262/266.

Em relação ao registro atingido pela usucapião, prescreve o item 416.1, IV, do Capítulo das NSCGJ:

416.1. O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:

(…)

IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

Embora o dispositivo normativo prescreva que cabe ao interessado indicar o registro atingido, a sua parte final abre a possibilidade da informação ser no sentido de que a área não se encontra matriculada ou transcrita. Infere-se daí que a obrigação de localização do registro afetado pela declaração de domínio é, em princípio, do interessado, sem prejuízo do auxílio efetivo do Oficial, que tem a seu dispor todo o acervo documental que comprova a titularidade dominial dos imóveis da circunscrição pela qual responde. Não se está afirmando que cabe ao registrador, sozinho, averiguar a localização dos imóveis usucapiendos. No entanto, não se pode admitir que o registrador permaneça na cômoda posição de discordar da indicação feita pelo requerente, sem que aponte o registro onde, no seu entender, está inserida a área objeto do pleito.

Finalmente, formulado pedido de usucapião extraordinária (fls. 76), não cabe ao Oficial exigir encadeamento perfeito de títulos, uma vez que referida modalidade de usucapião prescinde da existência de justo título para seu reconhecimento (art. 1.238 do CC).

Com tais observações, pelo meu voto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 416.2. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

[2] 416.2. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

(…)

II – Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrado ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; ou pelos ocupantes a qualquer título.

[3] 416.10. O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas. 416.2. O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

(…)

VIII – certidão dos órgãos municipais e federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento (DJe de 09.05.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TRF 1ª Região: Mantido o cancelamento do registro de imóveis localizados em terras anteriormente ocupadas por indígenas.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a remessa oficial de sentença que declarou a nulidade de títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, cancelando os registros no cartório. A decisão também rejeitou um pedido de indenização feito pelos réus. O juiz de primeira instância fundamentou sua decisão no fato de que as terras em questão estão localizadas em território indígena e os proprietários nunca as ocuparam.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que é possível cancelar a matrícula de terras públicas que foram indevidamente apropriadas, inclusive por decisões judiciais, desde que comprovada a nulidade. Para isso, as provas devem ser irrefutáveis. No caso em análise, a principal questão é determinar se o Estado do Pará era o verdadeiro proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diferentes etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

Para a desembargadora federal, a nulidade dos títulos e matrículas dos imóveis deve ser mantida, pois foram baseados em um negócio jurídico inválido realizado pelo Estado do Pará. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras indígenas ocupadas imemorialmente resultam na nulidade de atos relacionados à ocupação, domínio e posse, com direito apenas à indenização das benfeitorias feitas de boa-fé. No entanto, os requeridos não apresentaram provas de que havia benfeitorias a serem indenizadas, como um projeto de manejo florestal aprovado.  A relatora pontuou que, sem essa prova, não há direito à indenização da União pela perda da propriedade imobiliária. O ressarcimento por qualquer dano deve ser solicitado à entidade que alienou os bens aos requeridos.

Processo: 0000045-15.1996.4.01.3901    

Data do julgamento: 22/03/2024          

Assessoria de Comunicação Social                                      

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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