Empresa que oferecia software contestado a cartórios deve interromper contratos

O desembargador substituto Luiz Zanelato, da câmara Civil Especial do TJ/SC, determinou a interrupção dos serviços prestados por empresa de informática, em benefício de cartórios extrajudiciais, por conta da suposta utilização de softwares ilegais, pretensamente desenvolvidos a partir dos códigos fontes de softwares de outra empresa em atuação no ramo.

A decisão estipula o prazo de 60 dias para que cessem os efeitos dos contratos ora vigentes, que abrangem a prestação de serviços de suporte técnico e licença de uso dos softwares. A decisão está amparada nos arts. 2º e 4º da lei 9.609/98, que asseguram às empresas de desenvolvimento de software a titularidade plena e exclusiva sobre os programas por elas desenvolvidos, independentemente de registro no INPI.

De acordo com os autos, o caso envolve uma disputa pela propriedade intelectual de programas de computador, estabelecida entre duas empresas concorrentes no segmento. Uma das empresas é integrada por ex-sócios da outra. A ação original tramita na 2ª vara Cível da comarca de São José.

De acordo com a decisão, fica determinado que o réu interrompa seus contratos de prestação de serviços de suporte técnico e licença de uso dos softwares objetos da lide, em especial aqueles firmados com os cartórios extrajudiciais.

O agravo de instrumento, no âmbito do TJ, será agora redistribuído entre uma de suas câmaras para apreciação do mérito em julgamento colegiado.

Veja a íntegra da decisão (Processo: 2013022926-0)

Fonte: Migalhas | 27/07/2013.

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Casal adquire, via usucapião, propriedade de imóvel hipotecado em que reside desde 87

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, ainda que por fundamentação distinta, decisão de 1º Grau que declarou a aquisição originária, por um casal do sul do Estado, de dois lotes urbanos. O Ministério Público se insurgiu contra a sentença ao apontar a existência de hipoteca da área de terra onde se situam os dois terrenos, frutos de usucapião, assim como a ausência dos requisitos de justo título e de boa-fé, uma vez que o casal adquiriu os lotes por valor abaixo do mercado e sabia de antemão da impossibilidade de efetiva transferência de domínio.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, admitiu em seu voto o fato dos lotes comporem uma área maior gravada com ônus hipotecário e a inviabilidade de implementação da ação de usucapião na modalidade ordinária. Todavia, segundo o relator, o fato de o casal ter comprovado o exercício da posse direta e ininterrupta por mais de 15 anos, com a fixação de residência no local, viabiliza a implementação do instituto da usucapião em sua modalidade extraordinária, forma de aquisição da propriedade que dispensa a exigência dos requisitos do justo título e da boa-fé.

Com isto, ainda que por fundamento diverso, manteve-se a decisão que conferiu segurança jurídica a uma situação de grande relevância social. O desembargador Boller, na ocasião, também presidiu a sessão da câmara. A decisão foi unânime.(Apelação Cível nº 2008.024650-5).

Fonte: TJSC | 25/07/2013.

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Imissão de posse negada enquanto persistir dúvida sobre localização de área

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Lages que julgou improcedente pedido de imissão de posse formulado por um homem que arrematou imóvel em hasta pública. A área que lhe pertence, de 8 mil metros quadrados, está inserida em outra ainda maior, de 100 mil metros quadrados, sem indicações precisas sobre sua exata localização.

Em seu recurso, o impetrante argumentou que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que não lhe permitiu a produção de provas capaz de definir a localização ou individualização do imóvel arrematado. O desembargador substituto Jorge Luís Costa Beber, relator do apelo, entende que não há dúvidas a respeito do domínio da área pelo demandante.

Argumenta, contudo, que sequer consta no título aquisitivo a individualização do imóvel, de forma que qualquer alegação sobre a localização do terreno não ultrapassa o campo da “mera suposição”. Embora seja certo que o autor tenha o direito de ser imitido na posse do bem arrematado, explica Beber, para efetivação de tal medida é necessária uma prévia divisão e demarcação da área.

Quanto ao suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado, diz o relator que ainda que fosse aberta a instrução processual, o autor não teria condições de provar a delimitação do terreno. “O título aquisitivo, repito, foi silente acerca da individualização da área, de modo que o autor deve promover a demarcação em ação própria”, finaliza o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2011.099911-0).

Fonte: TJSC | 24/07/2013.

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