Casal adquire, via usucapião, propriedade de imóvel hipotecado em que reside desde 87


  
 

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve, ainda que por fundamentação distinta, decisão de 1º Grau que declarou a aquisição originária, por um casal do sul do Estado, de dois lotes urbanos. O Ministério Público se insurgiu contra a sentença ao apontar a existência de hipoteca da área de terra onde se situam os dois terrenos, frutos de usucapião, assim como a ausência dos requisitos de justo título e de boa-fé, uma vez que o casal adquiriu os lotes por valor abaixo do mercado e sabia de antemão da impossibilidade de efetiva transferência de domínio.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, admitiu em seu voto o fato dos lotes comporem uma área maior gravada com ônus hipotecário e a inviabilidade de implementação da ação de usucapião na modalidade ordinária. Todavia, segundo o relator, o fato de o casal ter comprovado o exercício da posse direta e ininterrupta por mais de 15 anos, com a fixação de residência no local, viabiliza a implementação do instituto da usucapião em sua modalidade extraordinária, forma de aquisição da propriedade que dispensa a exigência dos requisitos do justo título e da boa-fé.

Com isto, ainda que por fundamento diverso, manteve-se a decisão que conferiu segurança jurídica a uma situação de grande relevância social. O desembargador Boller, na ocasião, também presidiu a sessão da câmara. A decisão foi unânime.(Apelação Cível nº 2008.024650-5).

Fonte: TJSC | 25/07/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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