Autorização de viagem registra aumento durante férias escolares

Todos os anos entre os meses de junho e julho é comum encontrar pacotes promocionais para viagens a crianças e adolescentes. Muitas empresas de turismo e também algumas escolas aproveitam a época de férias escolares para programar excursões pelo país ou ainda para o exterior.

Entretanto, antes dos jovens aproveitarem seus momentos de lazer, é necessário que os pais ou responsáveis legais fiquem atentos aos procedimentos para a autorização de viagem. A autorização judicial é necessária para as crianças viajarem dentro do território nacional desacompanhada dos pais.

Se a criança viajar na companhia de avós ou parente até o 3º grau (irmão ou tio), desde que maior de 18 anos, ou então se acompanhada de maior que tenha autorização escrita com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsáveis, não há a necessidade de autorização judicial. O documento também não é necessário para os filhos entre 12 e 18 anos que estiverem em viagem pelo território nacional.

As mudanças implantadas em 2011 por meio de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), continuam valendo para estas férias de julho. Pelas regras não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio, ou seja, desacordo entre pais ou responsáveis. Nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.

Caso a criança com menos de 12 anos estiver acompanhada de uma pessoa maior de idade devidamente autorizada mediante o documento escrito, com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsável legal, não há necessidade de autorização expressa dos pais nem autorização judicial.

Para viagens ao exterior, o menor de 18 anos precisará da autorização se estiver viajando desacompanhado, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhado de parentes de 3º grau (irmão, avós ou tios), regra que foi alterada pela Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com a chefe de cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, Greice Maia de Deus, a procura pelas autorizações começaram logo no começo do mês de junho deste ano, quando foram emitidas 94 autorizações. Até a última quinta-feira, dia 11 de julho, já foram expedidas 180 autorizações. “Estamos recebendo uma média de 20 pais por dia e  todas as dúvidas são esclarecidas e as autorizações são resolvidas em questões de minutos”.

Lembrando que não é permitida a viagem de crianças e adolescentes sem documento original.

Na Capital, os pais devem procurar a Vara da Infância, Juventude e do Idoso para obterem a autorização de viagem de seus filhos. A Vara fica no Bloco 1, 3° andar, do Fórum Heitor Medeiros, situado na rua da Paz, 14. Nas comarcas do interior do estado, os pais devem procurar o fórum local. Mais informações em Campo Grande podem ser obtidas pelo telefone 3317-3428.

Acompanhe nos arquivos anexos os modelos de autorização de viagem internacional e nacional.

Arquivos:
  1. Autorização Viagem Nacional.pdf

  2. Autorização Viagem Intern.pdf

Fonte: TJMS | 15/07/2013.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – GRAPROHAB – aprovação. Tempus regit actum.

“Para fins de registro, não importa o momento da celebração do negócio jurídico e preenchimentos dos requisitos da época, pois é na data da sua apresentação ao registro que ele será analisado, em atenção ao princípio ‘tempus regit actum’.”

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002934-52.2012.8.26.0634, onde se decidiu ser necessária a aprovação do GRAPROHAB para registro de loteamento, ainda que a instituição do referido órgão tenha ocorrido após a aprovação do projeto, mas antes do pedido de registro. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, sendo o recurso julgado improvido à unanimidade.

No caso em tela, tendo em vista a procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de negar o registro do loteamento por falta de aprovação dos órgãos fiscalizadores competentes, o apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, que o projeto inicial confeccionado e aprovado por todos os órgãos fiscalizadores competentes em 1979 merece registro, pois a retificação de área averbada no ano 2000 serviu apenas para adequar a metragem real ao registro imobiliário, sem qualquer impacto urbanístico ou ao meio ambiente.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que as exigências apontadas pelo Oficial Registrador e mantidas pela Juíza Corregedora Permanente são cautela de rigor, ainda mais quando considerado o tempo decorrido entre o projeto inicialmente apresentado aos órgãos administrativos (1979), averbação da retificação (2000) e apresentação do loteamento para registro (2012). Neste sentido, o Relator afirmou que, uma vez retificada a área do loteamento para menos, “é razoável provocar novamente os órgãos de fiscalização ambiental e urbanísticos para se afastar qualquer dúvida sobre possíveis gravames aos nomeados bens jurídicos (…)”.

Por fim, o Relator entendeu que a criação do GRAPROHAB em data posterior à aprovação do projeto, com retificação de área no ano de 2000 e com o pedido de registro apenas em 2012, não afasta a competência do órgão para verificação e autorização ambiental, conforme Decreto nº 33.499/91. Isso porque, de acordo com o Relator, o CSM/SP tem considerado que, “para fins de registro, não importa o momento da celebração do negócio jurídico e preenchimentos dos requisitos da época, pois é na data da sua apresentação ao registro que ele será analisado, em atenção ao princípio ‘tempus regit actum’, sujeitando-se o título à lei e regramento administrativo vigente ao tempo da apresentação (…).” Assim, diante do exposto, o recurso foi julgado improvido por unanimidade.

Leia a íntegra

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 16/07/2013.

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Filho fora do casamento justifica separação mas não implica dano moral

A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Com este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos morais formulado por esposa contra o ex-marido, em razão de um filho que ele teve com outra mulher na vigência do matrimônio.

A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento – a mulher garantiu que houve união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável. 

A câmara observou que, de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, até mesmo em cidades diferentes, e somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense.

Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que a proximidade física e afetiva e o auxílio financeiro entre eles não se traduz por si em intenção de vida em comum. 

"Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.

A magistrada salientou a necessidade de o objetivo de constituir família estar claramente configurado, não bastando a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de primeiro grau.

Fonte: TJSC | 15/07/2013.

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