CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Dispensa de CND – Posicionamento modificado e consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do órgão especial do TJSP, de que a exigência é indevida – Certidão dispensada – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0002289-35.2013.8.26.0426

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0002289-35.2013.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante JOÃO MÁRCIO PEREIRA DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DÚVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 26 de agosto de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0002289-35.2013.8.26.0426

Apelante: João Márcio Pereira da Silva

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Patrocínio Paulista

VOTO N° 34.069

Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Dispensa de CND – Posicionamento modificado e consolidado pelo Conselho Superior da Magistratura, baseado em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do órgão especial do TJSP, de que a exigência é indevida – Certidão dispensada – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio Paulista, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de adjudicação compulsória extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória, em razão da não apresentação da Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal em nome da empresa titular do domínio e alienante do imóvel, com fundamento no artigo 47, I, da Lei n° 8.212/91.

Sustenta o apelante que recentes julgados de tribunais superiores decidiram pela inexigibilidade das certidões (fls. 78/79).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/96).

É o relatório.

O Colendo Conselho Superior da Magistratura modificou posicionamento anterior, que há muito se havia consolidado, e passou a considerar inexigível a certidão negativa de débito por parte da empresa alienante do imóvel para fins de registro do título, prevista no artigo 47, I, "b", da Lei n° 8.212/91, baseado em julgados do Supremo Tribunal Federal (ADIs n°s 173-6 e 394-1, rel. Ministro Joaquim Barbosa, j. 25.09.2008) nos quais foi declarada a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, com o fim de compelir o contribuinte ao recolhimento do crédito por via oblíqua, porque se trata de exigência que não guarda nenhuma relação com o ato de registro do título.

Nesse sentido: RMS 9.698, RE 413.782, RE 424.061, RE 409.956, RE 414.714 e RE 409.958.

O voto proferido na Adi 173-6, inobstante haver tratado de caso referente à interdição de estabelecimento e proibição total do exercício da atividade profissional, traz entendimento que se aplica a todas as demais hipóteses que objetivam coagir ao pagamento do crédito e que configuram forma de sanção política, tanto que assim dispõe:

"Como se depreende do perfil apresentado e da jurisprudência da Corte, as sanções políticas podem assumir uma série de formatos. A interdição de estabelecimento e a proibição total do exercício de atividade profissional são apenas exemplos mais comuns."

O caso ora examinado, no qual a norma legal exige, para possibilitar o registro decorrente de alienação de imóvel, a exibição de certidão negativa de débito da previdência social e de certidão negativa de débito de tributos e contribuições federais em nome da proprietária alienante, a exemplo do acima mencionado, tem por fim compelir o contribuinte a pagar o débito e configura forma de sanção política.

O Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 139256-75.2011.8.26.0000, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 47, I, "d", da Lei n° 8.212/91. A ementa é do seguinte teor:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.212/91, ART 47, ALÍNEA "D". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA NO REGISTRO OU ARQUIVAMENTO, NO ÓRGÃO PRÓPRIO, DE ATO RELATIVO A EXTINÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. OFENSA AO DIREITO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E PROFISSIONAIS LÍCITAS (CF, ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO), SUBSTANTIVE PROCESS OF LAW E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Exigência descabida, em se cuidando de verdadeira forma de coação à quitação de tributos. Caracterização da exigência como sanção política. Precedentes do STF.".

Neste mesmo sentido este Conselho Superior da Magistratura vem reiteradamente decidindo, a exemplo das Apelações Cíveis n°s. 0018870-06.2011.8.26.0068; 0013479-23.2011.8.26.0019; 9000003-22.2009.8.26.0441; 0013693-47.2012.8.26.0320 e 0006907-12.2012.8.26.0344.

Tenho para mim, em suma, respeitado o entendimento esposado na sentença do douto magistrado, que é caso de dispensa da exigência da CND.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado PROCESSO Nº 2014/147473

PROCESSO Nº 2014/147473 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

A E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhou a esta Corregedoria Geral cópia da Provimento nº 01/2014, que “disciplina a abertura de matrículas e dá outras providências”.

Da forma como redigido, o provimento pode dar margem à interpretação que contraria a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Magistratura, e o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O C. Conselho Superior da Magistratura, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641- 96.2012.8.26.0606, deixou assentado que as retificações de registro de imóveis formuladas com lastro no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, devem tramitar perante o registro de imóveis de origem mesmo quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição.

Eis a ementa da Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ambos os julgados apoiam-se no art. 169, I, da lei nº 6.015/73, cujo teor é:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição

Assim, como a retificação é ato passível de averbação, o procedimento de retificação deve tramitar na Serventia de origem ainda quando o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Exatamente por isso é que o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao ser recentemente atualizado, trouxe item específico que encampa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem.

Recentemente, no âmbito desta Corregedoria Geral, decidi no mesmo sentido nos autos do processo nº 2013/144745.

O teor do art. 3º do Provimento, por sua vez, merece maior esclarecimento a respeito de sua finalidade e alcance.

Assim, por ora, suspendo o Provimento no 01/2014, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo da 1a Vara de Registros Públicos sobre: a) o tipo de retificação a que se refere o art. 2º; e b) qual o alcance e finalidade do art. 3º.

Publique-se.

São Paulo, 28/10/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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TJDFT UNIFORMIZA ENTENDIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais decidiu, por maioria, uniformizar o entendimento de que o prazo prescricional em ações que tenham por fundamento a cobrança de taxas de corretagem é de três anos. 

A decisão foi proferida em Incidente de Uniformização de jurisprudência, instituto processual que pode ser utilizado quando há decisões diferentes sobre o mesmo assunto entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

No caso, havia divergência entre o entendimentos das Turmas sobre a prescrição das taxas de corretagem, pois alguns julgadores entendiam que o prazo era de 5 anos e outros entendiam ser de 3.

A decisão serve de orientação para que os demais magistrados fundamentem futuras decisões sobre o mesmo tema.

A notícia refere-se ao seguinte processo: UNJ 2012 01 1 020194-0.

Fonte: TJ/DFT | 26/07/2014.

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