STJ: Simulação gera nulidade de alienações e garante direito de partilha a ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a uma mulher o direito à partilha de bens que haviam sido alienados de maneira fraudulenta pelo ex-marido, com quem era casada em regime de comunhão parcial. Foi constatada, na iminência da separação, uma série de expedientes fraudulentos para dilapidar o patrimônio adquirido durante a relação conjugal.

De acordo com as provas do processo, bens do casal foram transferidos pelo ex-marido a seus irmãos, por preço vil, pouco antes da separação de corpos do casal.

A ex-mulher propôs ação ordinária contra seu ex-cônjuge porque este teria passado para o nome dos irmãos, por R$ 220 mil e sem a sua anuência, três fazendas avaliadas em mais de R$ 6 milhões. Casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ainda na vigência do Código Civil de 1916, a venda aconteceu pouco antes da separação de fato do casal.

Na ação, a ex-mulher afirmou que o ato teve a finalidade de excluir tais bens da partilha quando da separação judicial, o que demonstrou “desvio patrimonial e consequente ineficácia das escrituras de transmissão, tendo em vista a subtração de sua meação por manifesta simulação, o que implica nulidade absoluta do ato negocial, à luz do artigo 167 do atual Código Civil”.

Formalidades

O tribunal estadual reformou integralmente a sentença de procedência da ação pauliana, que havia declarado o direito à meação da ex-mulher sobre os bens adquiridos pelo ex-marido na constância do casamento e o direito à renda no período compreendido entre a separação de fato do casal e a sentença, em virtude do uso exclusivo do patrimônio.

A corte local entendeu não haver vício de consentimento capaz de anular as alienações, tendo em vista o cumprimento das formalidades quando da lavratura das escrituras. Entendeu ainda que a ação proposta pela ex-mulher com o intuito de ver reconhecidos os seus direitos sobre o patrimônio do casal seria inadequada. Isso porque os direitos dos cônjuges decorreriam do próprio regime de casamento, e a discussão deveria ser realizada na ação de partilha, via própria para a resolução de questões patrimoniais.

Em ato subsequente ao julgamento pelo Tribunal de Justiça, os bens retornaram ao antigo titular, fato que não foi negado pelo recorrido, o que, para os ministros, demonstra a intenção de realizar um negócio fictício.

Má-fé

A simulação retratada nos autos, segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, “reflete artimanha muitas vezes utilizada em separações litigiosas para ocultar o conteúdo real do ato praticado e dificultar a prova de violação da ordem jurídica”.

“A alienação forjada, próxima ao desenlace, é, sobretudo, uma violação da ordem pública – porquanto vedada por lei imperativa que garante não apenas o direito à meação na separação judicial, mas também o direito de terceiros credores – e, por óbvio, pode ser reconhecida em ação autônoma”, acrescentou.

Nulidade

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, no Código Civil de 1916, conforme o artigo 147, a simulação ensejava a anulação do ato jurídico. O atual CC, de 2002, atendendo a reclamos da doutrina, considera a simulação fato determinante de nulidade do negócio jurídico, haja vista sua gravidade.

O ministro considerou que, no caso, “não se está a avaliar os aspectos externos do negócio jurídico ou se foram observados os requisitos burocráticos para sua celebração à luz da lei de registros públicos, mas sim a perquirir a ocorrência de simulação (violação do artigo 102 do Código Civil de 1916, correspondente ao artigo 167, parágrafo 1º, I e II, do CC de 2002) com o intuito de aferir o verdadeiro patrimônio do réu objeto de partilha”.

Os bens adquiridos entre a data do casamento e a separação de fato, de acordo com o relator, devem ser partilhados nos termos da sentença, segundo a qual a autora conseguiu provar que a alienação do conjunto de bens pelo seu ex-cônjuge foi viciada. “A nulidade foi devidamente provada”, concluiu o ministro.

Para Villas Bôas Cueva, o questionável preço dos bens alienados, o parentesco entre os negociantes, a proximidade da alienação com a separação e a relatividade da presunção de veracidade do conteúdo das escrituras públicas demonstram que a ação foi bem solucionada pelo juízo de primeiro grau, que constatou o fato de a alienação dos imóveis ter sido efetuada por valor muito abaixo do praticado do mercado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 24/11/2014.

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CGJ-SC acata pedido da Anoreg-SC e tabeliães estão autorizados a extrair cartas de sentença em Santa Catarina

Provimento nº 10 de 31 de outubro de 2014
 
I – cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M;
 
II – acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do CNCGJ;
 
III – altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos do CNCGJ; e
 
IV – revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do art. 599, todos do CNCGJ.
 
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600; a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ).
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as respectivas redações:
 
Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação.
 
Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
 
Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. 
 
Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença.
 
Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato.
 
Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
 
Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
 
I – sentença ou decisão a ser cumprida;
 
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado);
 
III – procurações outorgadas pelas partes; e
 
IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
 
Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – certidão de óbito;
 
IV – plano de partilha;
 
V – termo de renúncia, se houver;
 
VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
 
VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
 
VIII – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
X – sentença homologatória da partilha; e
 
XI – certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
 
Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença
deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – plano de partilha;
 
IV – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
VI – sentença homologatória; e
 
VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado).
 
Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente.
 
Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial.
 
Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá:
 
I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e
 
II – a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente.
 
§ 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina.
 
Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina.
 
Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
VI – ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
 
Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
§ 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de:
 
a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e
 
b) captura de imagem facial em meio digital.
 
Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV.
 
Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (NR)
 
Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ.
 
Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ.
 
Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ.
 
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições contrárias.
 
Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJE/SC | 05/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado PROCESSO Nº 2014/147473

PROCESSO Nº 2014/147473 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

A E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhou a esta Corregedoria Geral cópia da Provimento nº 01/2014, que “disciplina a abertura de matrículas e dá outras providências”.

Da forma como redigido, o provimento pode dar margem à interpretação que contraria a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Magistratura, e o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O C. Conselho Superior da Magistratura, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641- 96.2012.8.26.0606, deixou assentado que as retificações de registro de imóveis formuladas com lastro no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, devem tramitar perante o registro de imóveis de origem mesmo quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição.

Eis a ementa da Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ambos os julgados apoiam-se no art. 169, I, da lei nº 6.015/73, cujo teor é:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição

Assim, como a retificação é ato passível de averbação, o procedimento de retificação deve tramitar na Serventia de origem ainda quando o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Exatamente por isso é que o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao ser recentemente atualizado, trouxe item específico que encampa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem.

Recentemente, no âmbito desta Corregedoria Geral, decidi no mesmo sentido nos autos do processo nº 2013/144745.

O teor do art. 3º do Provimento, por sua vez, merece maior esclarecimento a respeito de sua finalidade e alcance.

Assim, por ora, suspendo o Provimento no 01/2014, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo da 1a Vara de Registros Públicos sobre: a) o tipo de retificação a que se refere o art. 2º; e b) qual o alcance e finalidade do art. 3º.

Publique-se.

São Paulo, 28/10/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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