Artigo: Constrições judiciais: arresto, penhora e sequestro: atos sujeitos a registro ou averbação? – Por Marcelo Rodrigues

* Marcelo Rodrigues

Sistema de publicidade registral adotado no Brasil recepciona direitos, em oposição, por exemplo, ao sistema adotado nos EUA.

O sistema de publicidade registral adotado no Brasil recepciona direitos, em oposição, por exemplo, ao sistema adotado nos Estados Unidos da América, restrito simplesmente ao arquivo de documentos. Uma das vantagens de nosso sistema, com origem na longa tradição romano-germânica, e do qual o notariado latino é derivativo, é proporcionar a presunção legal de autenticidade e veracidade ao direito inscrito.

Este especial grau de eficácia contribui decisivamente para a segurança jurídica preventiva.

De um modo geral, os direitos registráveis podem ser definidos em fórmula genérica ou casuística: no primeiro caso são acolhidos os direitos reais e seus similares, que podem ser instituídos pela vontade negocial ou pela decisão judicial, no que se incluem ainda as onerações e suas modificações de conteúdo. Já no segundo caso, opta-se pela enumeração de cada qual, abarcando seus títulos ou atos que neles deságuam, ditando as espécies do gênero, uma após outra. A lei 6.015/73 mescla ambas as fórmulas, porém de modo desencontrado, denotando certo desinteresse pelo rigor científico (a fórmula específica do art. 167 antecede a genérica do art. 172). Pior, a enumeração de seu art. 167 estabelece a completa desordem entre direitos reais, ônus aos mesmos equiparados e atos que não introduzem qualquer mutação jurídico-real (ex: memoriais de incorporação, instituições e convenções de condomínios, e de loteamentos urbanos e rurais, cédulas de crédito rural e as de crédito industrial, etc.).

O sistema de publicidade registral imobiliária adotado no Brasil é misto e concebido para produzir efeito duplo, em regra. É por meio da publicidade que os registradores conferem forma e eficácia modificadora à causa jurídica já existente; seja ela: constitutiva – marcando os direitos com o atributo real -, ou requisito de mais ampla eficácia, se é declarativa ou de mera notícia – para levar tais direitos ao conhecimento de terceiros. Ambos os efeitos – constitutivo do direito real, e meio de publicidade e disponibilidade -, são da tradição do direito brasileiro. Mas somente este segundo atributo alcança a generalidade dos casos. Neste aspecto, não é exagero afirmar que o sistema de publicidade registral imobiliária existe no interesse e proveito de terceiros. Terceiros de boa-fé, frise-se, que confiando nas informações do registro adquirem o direito inscrito, em estímulo, portanto, à segurança jurídica dinâmica.

Seguindo a lógica, de modo a serem respeitados pelos terceiros, detém a primazia do registro os mais importantes dos direitos reais, base dos demais, os direitos de propriedade, seguindo-se aqueles outros ainda de índole real que alteram a situação do imóvel, limitam, reduzem ou restringem o direito de propriedade, como a hipoteca, o usufruto, a servidão, a alienação fiduciária, etc.

Há casos em que os direitos reais não são adquiridos pelo registro, mas com estes devem ser alinhados pela inscrição de seus atos declaratórios como ocorre pelo direito de propriedade constituído pela herança por dois ou mais herdeiros e transmitido após a cada um deles pela partilha: a usucapião, a desapropriação, a adjudicação, etc. Adiante, vêm os direitos pessoais que diminuem o valor dos imóveis e que devem ser registrados para conhecimento de terceiros, de modo a não lhes acarretar injusto prejuízo. É o caso, por exemplo, da locação com cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel. De qualquer forma, em esforço de sistematização, o rol do inciso I do art. 167 da lei dos registros públicos, pode ser decomposto em cinco grupos.

O primeiro refere-se à aquisição da propriedade imobiliária de modo geral, incorporando os seguintes títulos, consoante enumeração da lei 6.015/73 (art. 167, I): 
26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública; 
27) do dote; 
28) das sentenças declaratórias de usucapião (redação dada pela Medida Provisória 2.220, de 2001); 
29) da compra e venda pura e da condicional; 
30) da permuta; 
31) da dação em pagamento; 
32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social; 
33) da doação entre vivos; 
34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; 
42) da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da lei 11.977/09; (incluído pela lei 12.424/11).

Em grupo subsequente são englobados casos de constituição de ônus reais ou equiparados, irradiante também duplamente tanto a constituição do direito real como a publicidade de sua existência:

1) da instituição de bem de família; 
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; 
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; 
4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; 
6) das servidões em geral; 
7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família; 
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade; 
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; 
10) da enfiteuse; 
11) da anticrese; 
15) dos contratos de penhor rural; 
18) dos contratos de compromisso de compra e venda , cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a lei 4.591/64, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; 
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (incluído pela lei 9.514/97)
36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão (redação dada pela lei 12.424/11); 
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (redação dada pela Medida Provisória 2.220/01); 
39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano (incluído pela lei 10.257/01); 
40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (redação dada pela Medida Provisória 2.220/01); 
41) da legitimação de posse (incluído pela lei 11.977/09).

Em terceiro grupo situam-se os casos nos quais importa individuar a propriedade como pressuposto de sua disponibilidade, em que o efeito do registro é unicamente declarativo:

23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores; 
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; 
25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha. 
No quarto grupo figuram os casos de premonição de riscos à propriedade, sinalizando a terceiros que a presunção legal de veracidade decorrente do registro está sendo infirmada: 
5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis; 
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis.

Como se observa, a nenhum dos grupos acima se encaixam as convenções antenupciais (n. 12), as cédulas de crédito rural, industrial e similares (n. 13 a 14), os empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures (n. 16), os memoriais de incorporações, instituições e convenções de condomínio e de loteamentos urbanos e rurais (n. 17 e 19), no que, em comum, se agrupam no 5. e último grupo residual desta classificação. Tal resulta da circunstância de não constituírem ‘direitos registráveis’ propriamente ditos, tomada a expressão em sua origem, concebida com critérios mais rígidos, dentro da qual caberiam, em princípio, apenas os direitos reais e seus assemelhados, além de suas onerações e modificações de conteúdo.

Todavia, a evolução experimentada pelo Direito Formal, ditada pela necessidade de imprimir maior eficiência e segurança jurídica ao sistema de publicidade registral imobiliária, alargou o conceito remoto de 'direitos aptos a registro', consoante atesta, por exemplo, o denominado princípio da concentração na matrícula, objeto agora de texto legal em sentido estrito: Medida Provisória 656, de 7/10/14 (artigos 10 a 17). A intenção é simplificar e racionalizar as exigências cartorárias, estimulando o mercado imobiliário como um todo. Por tabela, reduz a opacidade do registro combatendo os gravames ocultos – voluntários, legais, administrativos e judiciais -, e desestimula a praxe viciosa dos denominados ‘contratos de gaveta’, germes de demandas futuras, incremento da litigiosidade, disseminação da insegurança jurídica e do aumento do risco, todos estes ingredientes acarretando o incremento do custo das transações imobiliárias, com efeitos perniciosos aos objetivos maiores do desenvolvimento econômico, erradicação da pobreza e da marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3., II e III, CR).

Neste contexto, a par de não sinalizarem qualquer mutação jurídico-real, as constrições judiciais do arresto, penhora e sequestro, foram incluídas desavisadamente pelo legislador de 1973 no rol dos títulos ensejadores a registro em sentido estrito, não-conformidade replicada na legislação especial da execução fiscal (lei 6.830/80, art. 7., IV). Contudo, mostra-se mais coerente com o sistema que tais atos processuais, bem como aqueles outros de natureza premonitória, quando concretizados sobre bens imóveis, sejam publicizados perante terceiros por simples averbações no Registro de Imóveis. Neste sentido, a denominada reforma da reforma simplificou o procedimento, ao acrescentar os parágrafos 4. e 5. ao art. 659 do CPC, moldando novo perfil para a mais frequente das constrições judiciais perante os registros imobiliários brasileiros: a penhora.

O art. 239 da lei 6.015/73 exige o registro das penhoras em cumprimento de mandado ou à vista da certidão do escrivão. Com as leis 10.444/02 e 11.382/06, o procedimento simplificou-se, dado que o § 4º passou a prever que a respectiva "averbação" da penhora far-se-á "mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial", "para presunção absoluta de conhecimento por terceiros." O ato a que se refere a lei é o auto ou termo de penhora, lavrados nos autos de execução. A passo que o § 5. refere que "nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário." Portanto, basta a apresentação da certidão expedida pelo cartório judicial. O registro da penhora independe de mandado judicial. E, para municiar a certidão do escrivão judicial, indispensável a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com a vantagem adicional de velar pela continuidade do registro, impedindo a concretização da penhora em imóvel que não pertença ao executado.

As averbações, não apenas dos arrestos, penhoras e sequestros, como de resto de toda sorte de direitos e onerações da classe de atos que importem em premonição de riscos, a exemplo da contradita, contribui para a efetividade do princípio da concentração na matrícula, dado que não sujeita os títulos respectivos ao grau de exigências preliminares inerentes ao registro em sentido estrito, próprias de um processo de registro mais complexo e rigoroso e que, frequentemente, podem representar desestímulo ou até mesmo impedimento intransponível ao propósito de fomentar a necessária presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em prejuízo à própria funcionalidade que se espera do sistema. Posto isto, andou bem a normativa que instituiu o art. 615-A do CPC (lei 11.382/06), disciplinando a denominada ‘averbação premonitória’, espécie do gênero atos premonitórios de natureza cautelar.

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*Marcelo Rodrigues é desembargador do TJ/MG. Especialista em Direitos Notarial e Registral. Autor das obras Tratado de registros públicos e direito notarial (Atlas, 2014) e Código de normas dos serviços notariais e de registros do estado de minas gerais – provimento cgjmg 260/2013 – comentado (Anoreg-Serjus, 2014). Presidente da Comissão do Concurso para Outorga das Delegações dos Tabelionatos e Registros Públicos do Estado de Minas Gerais (Edital 1/2014).

Facebook do autor: https://www.facebook.com/escritormarcelorodrigues.

Fonte: Migalhas | 09/11/2014.

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Sirc e novas tecnologias são temas de palestra na Escola Paulista da Magistratura

A Escola Paulista da Magistratura realizou no último dia 13 duas palestras durante o curso de Notas e Registros Eletrônicos, com a participação do Oficial de Registro Civil Marcelo Salaroli de Oliveira e também do Oficial de Registro de Titulos e Documentos Marcelo Alvarenga. Os dois temas debatidos foram “O Registro de Títulos e Documentos eletrônicos – novas tecnologias, velhos desafios” e “O nascimento do SIRC representa o óbito do sistema tradicional de Registro Civil?”. O Diretor de Assuntos Internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Sérgio Jacomino, fez a mediação da palestra.

Durante o painel sobre Registro Civil, Marcelo Salaroli esclareceu qual é o papel do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, e ressaltou a natureza jurídica exclusiva do Registro Civil. “O nosso sistema é o único que garante publicidade, eficácia, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos. Os dados do Sirc tem outra finalidade, que deve ser direcionado para políticas públicas. Nós já compartilhamos dados com o IBGE e com o INSS, por exemplo, o que auxilia a combater diversas fraudes e a criação de estatísticas”.

Apesar do registrador apoiar uma comunicação mais eficiente entre o Registro Civil e o Governo Federal, e mencionar o primeiro artigo do decreto 8.270, o qual estabelece um regramento para o Sirc – “promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público”-, ele alerta que tanto o registro eletrônico quanto a privacidade das pessoas devem ser preservados de qualquer interferências.

Parafraseando o professor Sérgio Jacomino, os Registros Públicos são como uma cidadela fortificada de proteção ao cidadão”, acrescentou Salaroli. O oficial também discorreu sobre a importância da Central Nacional do Registro Civil – CRC Nacional, que reúne em sua base de dados informações sobre nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e o Poder Judiciário, além de uma série de outras funcionalidades.

De acordo como oficial, o sistema, regulamentado pelo Provimento 38/2014, facilita diversos processos, como por exemplo, um reconhecimento de paternidade que exija a interligação de dados de duas serventias distintas, para uma situação de nascimento e moradia de uma criança em região diferente da qual o pai se encontra. “A CRC tem como objetivo a emissão das certidões interligadas. Essa central já atende o estado de São Paulo e tem prazo de um ano para ser interligado pelas centrais estaduais. São feitas neste sistema comunicações obrigatórias e expedição de certidões eletrônicas”, explicou.

Já sobre os desafios das novas tecnologias segundo Marcelo Alvarenga, o Registro de Títulos e Documento é uma grande biblioteca que, a cada dia, se tona mais urgente ter i,a metodologia capaz de localizar informações com agilidade e precisão. “Hoje muitas pessoas chegam até nós solicitando o nome do presidente de uma associação, então precisamos encontrar ferramentas que nos auxiliem a levantar todos os dados que desejamos para prestar o serviço de forma eficiente e com celeridade”.

Outro item discutido pelo registrador foram os formatos/ extensões e os padrões de arquivamentos de dados em meios digitais. Para Alvarenga, o avanço da tecnologia e o surgimento de arquivos nos mais diferentes formatos, como em som e imagens, exigem uma adequação dos serviços para um novo modelo, que não seja baseado nos tradicionais. “Precisamos repensar em como vamos acompanhar a evolução da tecnologia. Os documentos devem ter extensões que permitam fácil acesso e visualização. Já o armazenamento de dados também deve acontecer de maneira prática. Não é possível que os dados fiquem em uma mídia  onde o salvamento não é prático e automático, pois a atualização dessas informações é frequente e indispensável”, finalizou.

Fonte: iRegistradores | 17/11/2014.

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2ªVRP/SP: RCPN. Duplicidade de Assentos. Não é possível a transcrição de assento de nascimento lavrado em consulado brasileiro quando já foi feita a transcrição de assento de nascimento lavrado em repartição estrangeira. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ANA CAROLINA DA CUNHA REGO – VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por Ana Carolina da Cunha Rego, representada por seu genitor, Rodrigo Esteves de Almeida da Cunha Rego, em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, objetivando o cancelamento da transcrição do seu registro de nascimento norte americano e pleiteando a transcrição de seu registro de nascimento efetuado pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Esclarece que houve recusa da Oficial em proceder à transcrição da certidão de nascimento expedida por repartição consular brasileira, ante a existência de anterior transcrição do seu registro de nascimento estrangeiro (a fls. 01/08). Foram apresentados os documentos de fls. 09/27, 34/35. A Oficial manifestou-se às fls. 45, esclarecendo que a recusa para lavrar o assento da certidão da interessada expedida pelo Consulado Geral do Brasil visa preservar a segurança, autenticidade e eficácia dos registros púbicos, evitando a duplicidade de assentos. A representante do Ministério Público ofereceu parecer à fl. 51. É o breve relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que a interessada, Ana Carolina da Cunha Rego, filha de pais brasileiros, nasceu em 30 de maio de 2002, nos Estados Unidos da América, e teve seu assento de nascimento lavrado na cidade de Nova Iorque junto ao The City of New York – Vital Records Certificate, em 05 de junho de 2002. Em 28 de agosto de 2002, tal assento de nascimento lavrado na repartição norte americana foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, sob a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659. Em 26 de agosto de 2011, a interessada efetuou seu registro de nascimento junto ao Consulado Geral do Brasil em Miami. Houve solicitação ao Registro Civil competente para transcrição da referida certidão de nascimento. Ante a recusa da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé em proceder à lavratura do assento da certidão expedida pelo Consulado do Brasil, no presente feito, a interessada pretende cancelar a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659 e, na sequencia, registrar a sua certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. De início, ressalto o acerto da recusa da Oficial em proceder à lavratura do registro de nascimento Consular da interessada, posto que, ante a prévia transcrição do registro de nascimento estrangeiro, o segundo ato registrário do mesmo nascimento daria ensejo à duplicidade de assentos, violando a preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos. No que concerne aos pedidos veiculados pela interessada, não merecem prosperar, porquanto ausente previsão normativa ou fundamento jurídico que autorize o cancelamento da regular transcrição do nascimento da interessada. Por corolário, como dito, em razão da existência de anterior transcrição do registro de assento de nascimento da interessada, inviável a segunda transcrição do registro de nascimento Consular. O artigo 12 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007, inciso I, alínea “c”, consagra ser brasileiro nato, o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Referido dispositivo contempla duas situações ao brasileiro nato: a) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro registrado em repartição consular brasileira; ou, b) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro que, residindo no Brasil, opte pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade. No caso em análise, o registro de nascimento em repartição consular brasileira foi providenciado pela interessada somente em 26 de agosto de 2011, ou seja, nove anos depois da regular efetivação da transcrição de seu registro de nascimento estrangeiro. Nesta ordem de ideias, forçoso convir que, ao providenciarem junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito a transcrição do assento de nascimento lavrado na repartição norte americana, os genitores deixaram a opção pela nacionalidade brasileira a critério da interessada, nos termos da segunda parte do artigo 12 da Constituição Federal. Logo, consoante a observação anotada na certidão de transcrição de nascimento da interessada a fl. 23, no que diz respeito à nacionalidade brasileira, “a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo, perante o Juízo Federal”. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, incumbe à interessada exercer a opção da nacionalidade perante a Justiça Federal. Destarte, extrai-se que a transcrição da certidão de nascimento estrangeira de Ana Carolina da Cunha Rego foi lavrada corretamente no Livro E pela Oficial de Registro Civil competente, com observância das imposições normativas quanto aos aspectos formais para a escrituração, não havendo margem para o cancelamento administrativo do registro. Com alicerce no princípio da anterioridade, em prol da preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos, inviável a transcrição do registro de nascimento Consular da interessada. Por fim, quanto ao parecer da ilustre representante do Ministério Público, opinando pela averbação da transcrição de nascimento já existente, forçoso convir que, à míngua de previsão expressa para a referida hipótese de averbação, na Seção IX (vide item 120), do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inviável o deferimento. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, indefiro o cancelamento da transcrição do assento estrangeiro, bem como o registro da certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I.C. – ADV: PEDRO LUIZ CASTRO (OAB 84264/SP) 

Fonte: DJE/SP | 10/11/2014.

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