2ª VRP/SP: Quando houver homologação judicial do divórcio, com manutenção do nome de casado(a), não é possível ao ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública.

Processo 1026003-78.2014.8.26.0100 – Dúvida – Retificação de Nome – S.M.S.M. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, relacionado à irresignação da interessada, S.M.S.M, diante da recusa em averbar à margem do registro de casamento de E.M e S.M.B.S a escritura pública de rerratificação lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, consignando o retorno do nome de solteira pela interessada. Afirma que os contraentes encontram-se divorciados por força de mandado expedido pelo Juízo da competente ação de divórcio, devidamente averbado à margem do assento de casamento. Sustenta que, quando da decretação do divórcio, a interessada optou por continuar a usar o nome de casada, o que foi homologado pelo Juízo competente. Aduz que as hipóteses de alteração de nome, posteriormente à separação ou divórcio, previstas na Resolução 35 do CNJ e pelo Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo são aplicáveis unicamente aos divórcios e separações consensuais realizados por escritura pública em serventias extrajudiciais, inexistindo fundamento para a pretensão da interessada, cujo divórcio decorreu de sentença judicial (a fls. 01/07). Instruem os autos os documentos de fls. 08/19, 29/31, 37/40, 59/90. A interessada ofertou impugnação às fls. 20/28, alegando, em suma, que a recusa da averbação por parte do Oficial negaria vigência ao espírito da Lei 11.441/07. O 21º Tabelião de Notas da Capital se manifestou às fls. 53/58. A ARPEN posicionou-se pela viabilidade do ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública, apoiado no atual esforço de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária (a fls. 96/99). A representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 103. É o relatório DECIDO. De início, tratando-se de expediente instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital relacionado a recusa para prática do ato de averbação, contendo nota explicativa, requerimento da interessada para “suscitação de dúvida”, além dos documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito, perfeitamente cabível o presente procedimento consubstanciado em pedido de providencias, pelo que passo à análise do mérito. Acertada a recusa do Oficial. No caso dos autos, a interessada encontra-se divorciada, eis que ajuizou ação judicial de divórcio em que sobreveio sentença homologatória, resultando na expedição do mandado que foi averbado à margem do assento de casamento. Na ocasião, a interessada optou pela manutenção do nome de casada, conforme fl. 17. Em 13 de fevereiro de 2014, protocolou uma escritura pública de rerratificação para averbação à margem do assento de casamento, objetivando consignar a alteração do nome de casada para o nome de solteira. A interessada alicerça sua impugnação à recusa do Oficial no artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que dispõe: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nome escritura pública, com assistência de advogado”. Todavia, tais comandos não se aplicam à hipótese vertente, porquanto abarcam a possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura pública a fim de que o nome do interessado retorne ao de solteiro, resguardando, assim, a autonomia do procedimento de divórcio e separação pela via extrajudicial e garantindo que o direito de renúncia ao nome de casado, a qualquer tempo, seja exercitado na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial. Desta feita, o artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e o Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, tratam da retificação de escritura pública e não da possibilidade de retificação de nome por meio de escritura púbica na hipótese de divórcio decretado em ação judicial. Com efeito, como dito, o divórcio da interessada decorreu não de escritura pública, mas sim de sentença judicial, sendo inviável a averbação pretendida, tendo em vista que não há escritura pública anterior a ser rerratificada. Acrescente-se, outrossim, que a escritura pública de rerratificação contraria o comando da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões Regional I Santana, Capital, que determinou que a interessada continuaria a usar o nome de casada (a fls. 17). Portanto, forçoso convir que, uma vez rompido o vínculo matrimonial por sentença judicial, na linha da manifestação da representante do Ministério Público, a posterior alteração do nome coaduna-se com verdadeira retificação de nome que deve obedecer o previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos ou ser requerida ao Juízo que decretou o divórcio. Pelo exposto, a recusa apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária do título. Ciência ao Oficial e à interessada. Em atenção ao requerimento da representante do Ministério Público a fl. 41, para fins de normatização e uniformização de procedimentos, respeitosamente, submeto o feito à Egrégia Corregedoria Feral da Justiça. P.R.I. – ADV: MAIRA SOARES TEIXEIRA GOMES GIMENES (OAB 246329/SP), JOSE LEONARDO TEIXEIRA GOMES (OAB 71198/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DO PLENÁRIO DO CNJ REFERENTE AO MESMO CERTAME

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DO PLENÁRIO DO CNJ REFERENTE AO MESMO CERTAME.

I – O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisão unânime exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, de 27 de junho de 2013, decidiu pela impossibilidade de cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81 no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

II – O fato desse entendimento ter ficado restrito ao caso em concreto – sem extensão aos demais concursos submetidos à apreciação deste Conselho – não justifica nem autoriza a sua reanálise, mais de 1 ano depois, pelo próprio órgão prolator, o que representaria, na prática, admitir uma espécie de "recurso tardio" ou "ação rescisória" no âmbito deste Conselho, subvertendo a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e à regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno desta Casa.

III – Não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação dirigida ao tribunal requerido.

IV – Inexistindo decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido, não merece reparo o ato da Comissão de Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

V – Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Saulo Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004385-30.2014.2.00.0000

Requerente: EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

RELATÓRIO

Cuidam  os  autos  dos Procedimentos  de  Controle  Administrativo  n.  0003886-46.2014.2.00.0000,  0004385-30.2014.2.00.0000  e 0004434-71.2014.2.00.0000 e de Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000 , instaurados por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA e OUTROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ .

Os procedimentos foram reunidos para julgamento por guardarem identidade entre si.

I – PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA, NETHÂNYA SINYA SANTOS CAVALCANTE, RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE, RICARDO RAGE FERRO, RODRIGO FARIAS BORGES e YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual pretendem, em síntese, que o CNJ determine àquele Tribunal que promova o correto cumprimento do decidido pelo Plenário deste Conselho no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000.

Narram, em síntese, que:

a) o edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 27 de abril de 2012, estava em consonância com a Resolução CNJ n. 81 e admitia a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) em 19 de agosto de 2012 foi aplicada a prova objetiva, em 21 de outubro de 2012 a prova escrita e prática e, no período de 19 a 30 de maio de 2014, a prova oral;

c)  em 11 de junho de 2014, a Comissão do Concurso publicou a Ata de sua 20ª Reunião, na qual esclarecia as novas regras a serem aplicadas ao exame de títulos, vedando a cumulação de quaisquer deles, haja vista a decisão do CNJ no julgamento do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

d) a postura adotada pelo TJRJ violaria a interpretação autêntica conferida pelo Pleno do CNJ ao PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000, realizada por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, a regra de transição para concursos em andamento, bem como o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal;

e)  o CNJ, por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, relativamente ao concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, teria entendido que a matéria discutida no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 se restringia à impossibilidade de cumulação dos pontos referentes às atividades de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, não tendo havido "nenhuma menção aos títulos correspondentes ao exercício do magistério superior na área jurídica ou aos diplomas em cursos de pós-graduação (incisos III e IV do item 7.1 da minuta padrão)"; e

f) a interpretação equivocada da Comissão do Concurso estaria desobedecendo o decidido no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 e violando o princípio da segurança jurídica.

Diante disso, pleiteiam, em sede liminar, que o CNJ determine ao TJRJ que " publique convocação complementar para apresentação dos títulos de pós-graduação e de magistério (incisos III e IV do item 16.3 do edital) eventualmente não apresentados (por conta da equivocada limitação constante no Aviso nº 56/2014 nestes 02 incisos), mantendo, no entanto, o termo final de 15/07/2014 como data limite para obtenção do título possível de ser utilizado para pontuação neste concurso (preservando a segurança jurídica e legítima expectativa – item 10 acima), bem como que se abstenha de publicar o resultado do exame dos títulos , até que seja decidido o presente PCA".

No mérito, requerem que o CNJ reconheça ser "equivocada interpretação dado pelo TJERJ ao PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000 ou, ainda assim não entendido, a superação do mesmo pelo próprio Pleno do CNJ, no sentido de determinar o cômputo dos títulos de acordo com a publicação originária do edital do certame (possibilitando a cumulação de títulos de pós-graduação e de atividades de magistério – vedada a cumulação para atividades de eleição, de conciliação e de assistência jurídica voluntária) ".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Luiza Frischeisen e vieram-me conclusos para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003816-29.2014.2.00.0000, sob minha relatoria.

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1472881).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1476352, 1476358 e 1476360.

Em seguida, oportunizei a réplica (ID n. 1477456), admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1505831).

Reiterado o pedido de medida urgente pelo Requerente Ricardo Rage Ferro, oportunidade em que mantive íntegra a decisão que indeferiu a liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1530608).

II – PP n. 0004166-17.2014.2.00.0000

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por MARIA APARECIDA ALVES DE MELO MIRANDA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Alega, em síntese, que:

a) é candidata aprovada na etapa oral do referido certame e aguarda a realização da fase de títulos;

b) os limites instituídos pela Resolução CNJ n. 187 somente se aplicam aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova;

c) "não houve nenhuma menção aos títulos correspondentes aos diplomas de pós-graduação (inciso IV do item 7.1) no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000"; e

d) existe grave equívoco no entendimento adotado pela Comissão do Concurso no sentido de que "está rigorosamente vinculada a decisão do CNJ proferida no julgamento do PCA n° 0007782-68.2012.2.00.0000 que veda a cumulação de quaisquer títulos previstos do item 7.1 no anexo da Resolução 81 deste Conselho".

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar " que as regras das provas de títulos sigam estritamente a (sic) o item 7.1, IV da Resolução n° 81 do CNJ, com a cumulação dos títulos de pós graduação, sem limitação " (grifo no original). No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Relatora sorteada, Conselheira Deborah Ciocci, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003816-29.2014.2.00.0000 e 0003886-46.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1474476).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1475685).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1482625 a 1482629.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1477439).

Em razão de pedido de reconsideração, mantive íntegra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1509189).

III – PCA n. 0004385-30.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual impugna o método de cálculo de pontos na prova de títulos adotado no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e/ou Registrais daquele Estado.

Narra, em síntese, que:

a) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a decisão exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, teria alterado o Edital do Concurso em epígrafe, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

b) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, teria conferido nova interpretação à referida Decisão, desta vez de forma equivocada;

e

c) o Conselho Nacional de Justiça já teria assentado em algumas oportunidades que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação, a exemplo do decidido no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000.

Pelo exposto, requer, liminar e definitivamente, "a cumulação dos títulos de pós graduação e magistério, no Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do TJRJ" e "a convocação suplementar para entrega dos títulos que foram erroneamente vedados pela Comissão, quando da primeira convocação".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1482869).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1488654).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1491927.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiro interessado no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações do terceiro interessado (ID n. 1494222).

Em réplica, o Requerente alegou que (ID n. 1514103):

i) não há falar em coisa julgada administrativa em razão do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

ii) o entendimento firmado no PCA citado fora suplantado pelo que restou decidido no PCA n. 0003207-80.2013.2.00.0000, o qual "modulou os efeitos da Resolução 187 e continuou permitindo a cumulação ilimitada de títulos para concursos pregressos, em andamento e com prova realizadas"; e

iii) " aos exatos 12 dias do mês de agosto corrente , foi publicada decisão do STF que, mais uma vez, decidiu pela cumulação dos títulos, em clara manifestação de apoio ao princípio da segurança jurídica. Trata-se do MS 32.941/DF (segue em anexo) , sob relatoria do Ministro Marco Aurélio […]" (grifos no original).

IV – PCA n. 0004434-71.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por FABIO SEABRA DE OLIVEIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Narra, em síntese, que:

a) o concurso público teve início há mais de dois anos, com a publicação do edital de 27 de abril de 2012;

b)  à época, estavam em andamento concursos de outros estados com idêntico regramento, em obediência à Resolução CNJ n. 81, a saber: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco, Rondônia, Santa Catarina e Rio Grande do Norte;

c) em todos os concursos citados, contemporâneos ao do Rio de Janeiro, admitiu-se a cumulação de títulos relativos ao exercício do Magistério Superior na área jurídica e aos diplomas em cursos de pós-graduação;

d)  alguns destes concursos, notadamente São Paulo e Minas Gerais, já se encontram concluídos, com candidatos em exercício nas suas delegações há mais de ano;

e) por força da decisão exarada no PCA n. 0003713-22.2014.2.00.0000, concursos simultâneos devem ser regidos por idênticas regras; e

f) o efeito da alteração imposta ao certame em razão do decidido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000 é "o de ignorar a previsão contida na Resolução n.81/2009-CNJ, que atribui peso dois ao exame de títulos", haja vista que, não "sendo possível atingir a mesma pontuação máxima (dez pontos) das provas escrita e oral, ter-se-ia um exame de títulos cujo peso não seria igual a dois, mas bem inferior".

Pelo exposto, requer, em caráter liminar, a determinação para que o Requerido "não publique o resultado da fase dos títulos enquanto não decidido o mérito desse PCA".

No mérito, pugna para que se determine "a contagem cumulativa , prevista no Edital e na redação originária da Resolução n. 81/2009-CNJ, do Magistério Superior na área jurídica bem como dos Diplomas de Pós-graduação em Direito".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1485023).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1487641).

A Corte requerida prestou informações, conforme documentos identificados sob o ID n. 1491976 e 1491977.

O candidato Carlos Augusto Macedo Silva requereu sua admissão como terceiro interessado e a total improcedência dos pedidos formulados (ID n. 1492395).

Considerando que, conforme previsão regimental, a eminente Conselheira Luiza Frischeisen apreciou tão somente a medida de urgência, aceitei a prevenção indicada pela Conselheira originalmente sorteada. Na oportunidade, admiti CARLOS AUGUSTO MACEDO SILVA como terceiro interessado, e concedi vista no prazo de cinco dias ao requerente das informações prestadas pelo Tribunal e pelo terceiro interessado (ID n. 1495955).

Em réplica, o Requerente aduziu que (ID n. 1503259):

i) o Edital somente fora alterado quanto às rubricas de eleição, conciliação e assistência judiciária voluntária, e a decisão considerada cumprida pelo Tribunal somente o foi após dita adequação;

ii) se houve uma decisão que fez coisa julgada administrativa, foi a tomada no PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, em que se permitiu a cumulação de todos os títulos, e foi proposto respeitando-se o prazo previsto na Resolução CNJ n. 81; e

iii) o Tribunal se equivoca ao invocar a interpretação do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, pois o entendimento já foi sedimentado em sentido oposto no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, quando de seu julgamento plenário.

Encerrei a instrução do feito em 15 de agosto de 2014 (ID n. 1504679).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004385-30.2014.2.00.0000

Requerente: EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

VOTO

Conforme relatado, os Requerentes se insurgem contra a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Sustentam, em síntese, que:

a)  o Edital do Concurso em epígrafe foi lançado há mais de dois anos, em consonância com a Resolução CNJ n. 81, admitindo, portanto, a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a Decisão exarada pelo CNJ nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, alterou o referido Edital, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

c) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, a Comissão do Concurso teria conferido nova interpretação à referida Decisão, vedando a cumulação de quaisquer deles;

d) existiria equívoco no entendimento adotado pela referida Comissão, haja vista que o CNJ já teria assentado que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação; e

e) tal postura também violaria a regra de transição para concursos em andamento instituída pela Resolução CNJ n. 187, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, bem como o princípio da segurança jurídica.

Como visto, trata-se da vetusta discussão acerca da acumulação ou não dos títulos no certame em tela, tema controvertido desde a edição da Resolução CNJ n. 81 e que importou, inclusive, em oscilações jurisprudenciais no âmbito do próprio Conselho.

O que causa espécie, no caso em tela, é o fato de ser esta a terceira oportunidade em que o Plenário do CNJ analisa, especificamente, a possiblidade ou não de cumulação de títulos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

O tema foi inicialmente discutido nos autos do PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, quando o Plenário do CNJ concluiu pela possibilidade de cumulação dos títulos mencionados nos incisos V e VI do item 7.1 da minuta de edital contida na Resolução CNJ n. 81 (atribuições de conciliador voluntário e serviço prestado à Justiça Eleitoral), sob o seguinte argumento:

"(…)

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Por isso, não é facultado à comissão do concurso acrescer ao texto original o valor máximo de pontos para os itens V e VI, da cláusula 16.3 do edital do concurso (correspondentes aos itens VI e VII da cláusula 7.1 da minuta de edital anexa à resolução), a fim de obstar a contagem acumulada das pontuações definidas para uma mesma categoria. Isso contrariaria o propósito da norma para a prova de títulos, qual seja, o de aferir o grau de qualificação técnica e profissional dos candidatos suficientes para o exercício das atividades notariais e registrais." (Procedimento de Controle Administrativo n. 0002526-47.2012.2.00.0000, Relator Cons. Wellington Saraiva, 157ª Sessão, j. 23/10/2012) (Grifo inexistente no original)

A possibilidade de cumulação de títulos no concurso do RJ foi novamente discutida nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, oportunidade em que o Plenário deste Conselho, em 27 de junho de 2013 , reviu o entendimento anterior para estabelecer, clara e expressamente , que " são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009 ".

Com efeito, basta a leitura da Ementa e dos principais trechos da referida decisão para que não reste margem de dúvida de que o Plenário do CNJ, especificamente para o concurso em tela, vedou a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81:

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.  A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2.  A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Sandro Alexander Ferreira em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(…)

É  o Relatório. VOTO. (…)

É  que por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002526-47.2012.2.00.0000, decidiu-se que a cumulação dos títulos relativos ao exercício das funções de conciliador voluntário e à prestação de serviços à Justiça Eleitoral era possível justamente pelo fato de, sobre ela, não incidir a vedação prevista no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81.

(…)

No ponto que interessa a este procedimento, acima grifado, o seguinte trecho da fundamentação é ainda mais esclarecedor:

Os §§ 1.º e 2.º do item 7 da minuta de edital anexa à Resolução 81/2009 vedam a contagem de pontuação de forma cumulativa apenas para os títulos indicados nos itens I e II e não fazem restrição no respeitante aos demais.

Veja-se (sem destaque no original):

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2.º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1.º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2.º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Quando o Acórdão cita as exceções que não permitem a cumulação dos pontos referentes aos títulos, quer indicar exatamente as hipóteses de que cuidam as alíneas I e II do item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009, ou seja, o exercício, por três anos, da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, ou a atuação no serviço notarial e de registros públicos pelo período de dez anos.

São justamente os pontos referentes a esses títulos, expressamente considerados pela minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, como inacumuláveis, que o requerente quer ver cumulados, o que evidenciaria a improcedência do pedido.

No entanto, entendo que as razões que apresenta para pleitear a possibilidade de cumulação dos pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício da advocacia ou de cargo, emprego e função pública privativa de bacharel em Direito, bem como pelo exercício de serviço notarial e de registros públicos, merecem maior reflexão por parte deste Conselho.

O requerente pondera que o Conselho Nacional de Justiça permitiu a cumulação de pontos relativos a títulos que atestam o exercício, pelos candidatos, de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral e a atuação como conciliador voluntário, sendo necessário, com muito mais razão, que permita também a cumulação de pontos referentes a títulos ligados ao exercício de funções essenciais à Justiça, como a advocacia e até mesmo a própria magistratura ou a experiência como membro do Ministério Público.

Ao prever que, pelo exercício de tais atividades essenciais à Justiça, o candidato faria jus a 2 (dois) pontos, ao passo que, para o exercício de funções periféricas, como conciliador ou mesário de eleições, o candidato à delegação receberia 0,5 (meio) ponto, o anexo à Resolução nº 81, de 2009, deu a correta gradação ao que cada uma das referidas experiências representa em termos de atestado de competência.

É dizer, não se pode colocar em igualdade o candidato que possui três anos de exercício da advocacia, ou da própria magistratura, com aquele que participou como mesário de duas ou três eleições e tampouco com aquele que tem 1 (um) ano de experiência como conciliador. Ao permitir que estes últimos possam cumular ilimitadamente os pontos relativos aos títulos mencionados nas alíneas VI e VII do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, a decisão deste Conselho subverte a intenção original do seu próprio normativo, gerando um resultado absolutamente desproporcional.

(…)

A diferença de complexidade e do nível de conhecimento necessário em uma e outra hipótese torna flagrante a falta de proporcionalidade do sistema, ou, como prefere, com mais rigor científico, Humberto Bergmann Ávila, tem-se, aqui, uma violação ao dever de equivalência inerente postulado da razoabilidade. (…).

(…)

No caso sub examine , há indisfarçável desequilíbrio entre a mensuração da experiência exigida dos candidatos que exerceram funções colaterais em relação a daqueles que possuem experiência como atores centrais do sistema de Justiça.

Assim, estou em que este Conselho tem dois caminhos possíveis para restabelecer a proporcionalidade da avaliação dos títulos nos concursos para atividade notarial e registral: a) veda a cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 da Resolução nº 81, de 2009, restaurando a proporcionalidade indicada pela pontuação atribuída a cada título na própria norma, ou; b) permite a cumulação dos pontos atribuídos a todos os títulos já referidos.

A primeira opção parece ser aquela que melhor resguarda o princípio da segurança jurídica, porquanto mantém hígida a disciplina dada à matéria pela Resolução nº 81, de 2009 , e pelo Edital do LIII Concurso Público para outorga de delegações das atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao tempo em que proponho a revisão do que foi decidido no PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para se fixar que são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009 . " (Procedimento de Controle Administrativo n. 0007782-68.2012.2.00.0000, Relator Cons. Jorge Hélio, 172ª Sessão, j. 27/6/2013) – Grifos inexistentes no original.

Diante da clareza do entendimento manifestado, não há falar sequer em "interpretação" da referida decisão Plenária. A questão, portanto, não passa por nenhuma das regras de hermenêutica, mas apenas e tão somente pela obrigatoriedade do seu exato cumprimento.

Não se desconhece que o Plenário do CNJ, nos julgamentos posteriores ao do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, acabou por não aplicar ou estender esse entendimento aos demais concursos submetidos à sua apreciação – talvez em razão da própria mudança da composição do CNJ, ocorrida em agosto de 2013.

Vale dizer: o entendimento manifestado pelo Plenário do CNJ no PCA n. 7782-68 ficou restrito ao caso concreto em discussão, qual seja, o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Esse fato, embora possa explicar a insurgência dos Requerentes – insatisfeitos com o fato da prova de títulos desse concurso, em última análise, ser guiada por regras diversas das aplicáveis aos demais certames -, não justifica e nem autoriza a sua revisão, mais de 1 (um) ano depois, pelo próprio Plenário do CNJ.

Entendimento nesse sentido representaria admitir, na prática, uma espécie de "recurso tardio" ou "ação rescisória" no âmbito deste Conselho, a fim de que seja reanalisado pelo próprio órgão prolator da decisão, o que subverteria a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, como também ofenderia a regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

(…)

§ 1º  Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso.

Mais. Eventual nova mudança nas regras da prova de títulos do presente concurso – mediante revisão do entendimento do Plenário no PCA n. 7782-68 -, decorrido prazo superior a um ano, representaria grave ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Com efeito, não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho no PCA n. 7782-68, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para vedar, no concurso em tela, a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81.

Nessa linha, não merece reparo o ato da Comissão desse Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça ao estabelecer:

" AVISO TJ Nº 56/2014

CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

(…)

I – CONVOCAR os candidatos habilitados nas Provas Orais, pelos critérios de Admissão e de Remoção, para a entrega dos Títulos a que se refere o Capítulo 16 do Edital do concurso (Do Exame de Títulos), devendo tais candidatos observar o disposto no Capítulo 17 do Edital, na Resolução nº 01/2012 e na Ata da 20ª Reunião da Comissão do Concurso, itens V a XI, publicadas, respectivamente, no Diário da Justiça Eletrônico de 25/05/2012 e 13/06/2014.

(…)

VI – LEMBRAR aos candidatos que a contagem de pontos relativos aos Títulos observará a r. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do processo n° 0007782-68.2012.2.00.0000, que vedou a cumulação de pontos de quaisquer dos Títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ nº 81/2009 ." (Grifo inexistente no original)

Nesse sentido, parece-nos pouco relevante discutir as possíveis interpretações que o teor do Edital publicado pelo TJRJ em 11 de julho de 2013 poderia ensejar, até porque, simultaneamente à sua divulgação, foi publicado o Aviso TJ n. 62/2013, que esclareceu a razão da retificação das cláusulas do Edital e transcreveu na íntegra a Ementa do julgado no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

O essencial, repita-se, é que, ao convocar os candidatos para a prova de títulos, o Tribunal requerido deu efetivo e correto cumprimento à decisão plenária do CNJ.

Registre-se, de outro lado, que não há falar em violação à regra estabelecida pela Resolução CNJ n. 187. O próprio Plenário do CNJ, ao editar essa Resolução, modulou os seus efeitos para determinar a sua aplicação apenas aos concursos que ainda não tinham realizado provas.

A esse respeito, vale transcrever a conclusão do voto proferido pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira no PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, ensejador da mencionada Resolução:

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova . (CNJ – PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, Cons. Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira, j. 11.2.2014) – grifos inexistentes no original.

Assim, como a prova objetiva do concurso em tela foi realizada em agosto de 2012 e a prova escrita e prática em outubro de 2012, não resta dúvida de que as regras da Resolução CNJ n. 187 não são aplicáveis a este certame.

Registre-se, por fim, que eventual interpretação diversa e superveniente pelo STF, em análise de caso concreto diverso, também não autoriza este Conselho a revisitar e revisar todos os casos julgados anteriormente sobre o tema. E, pelo que se extrai, não há nenhuma decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

Ante o exposto,  julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 30 de setembro de 2014.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DO PLENÁRIO DO CNJ REFERENTE AO MESMO CERTAME.

I – O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisão unânime exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, de 27 de junho de 2013, decidiu pela impossibilidade de cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81 no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

II – O fato desse entendimento ter ficado restrito ao caso em concreto – sem extensão aos demais concursos submetidos à apreciação deste Conselho – não justifica nem autoriza a sua reanálise, mais de 1 ano depois, pelo próprio órgão prolator, o que representaria, na prática, admitir uma espécie de "recurso tardio" ou "ação rescisória" no âmbito deste Conselho, subvertendo a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e à regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno desta Casa.

III – Não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação dirigida ao tribunal requerido.

IV – Inexistindo decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido, não merece reparo o ato da Comissão de Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

V – Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Saulo Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004434-71.2014.2.00.0000

Requerente: FABIO SEABRA DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

RELATÓRIO

Cuidam os autos dos Procedimentos  de  Controle  Administrativo  n.  0003886-46.2014.2.00.0000,  0004385-30.2014.2.00.0000  e 0004434-71.2014.2.00.0000 e de Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, instaurados por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA e OUTROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ.

Os procedimentos foram reunidos para julgamento por guardarem identidade entre si.

I – PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA, NETHÂNYA SINYA SANTOS CAVALCANTE, RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE, RICARDO RAGE FERRO, RODRIGO FARIAS BORGES e YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual pretendem, em síntese, que o CNJ determine àquele Tribunal que promova o correto cumprimento do decidido pelo Plenário deste Conselho no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000.

Narram, em síntese, que:

a) o edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 27 de abril de 2012, estava em consonância com a Resolução CNJ n. 81 e admitia a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) em 19 de agosto de 2012 foi aplicada a prova objetiva, em 21 de outubro de 2012 a prova escrita e prática e, no período de 19 a 30 de maio de 2014, a prova oral;

c)  em 11 de junho de 2014, a Comissão do Concurso publicou a Ata de sua 20ª Reunião, na qual esclarecia as novas regras a serem aplicadas ao exame de títulos, vedando a cumulação de quaisquer deles, haja vista a decisão do CNJ no julgamento do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

d) a postura adotada pelo TJRJ violaria a interpretação autêntica conferida pelo Pleno do CNJ ao PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000, realizada por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, a regra de transição para concursos em andamento, bem como o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal;

e)  o CNJ, por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, relativamente ao concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, teria entendido que a matéria discutida no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 se restringia à impossibilidade de cumulação dos pontos referentes às atividades de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, não tendo havido " nenhuma menção aos títulos correspondentes ao exercício do magistério superior na área jurídica ou aos diplomas em cursos de pós-graduação (incisos III e IV do item 7.1 da minuta padrão)"; e

f) a interpretação equivocada da Comissão do Concurso estaria desobedecendo o decidido no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 e violando o princípio da segurança jurídica.

Diante disso, pleiteiam, em sede liminar, que o CNJ determine ao TJRJ que " publique convocação complementar para apresentação dos títulos de pós-graduação e de magistério (incisos III e IV do item 16.3 do edital) eventualmente não apresentados (por conta da equivocada limitação constante no Aviso nº 56/2014 nestes 02 incisos), mantendo, no entanto, o termo final de 15/07/2014 como data limite para obtenção do título possível de ser utilizado para pontuação neste concurso (preservando a segurança jurídica e legítima expectativa – item 10 acima), bem como que se abstenha de publicar o resultado do exame dos títulos , até que seja decidido o presente PCA".

No mérito, requerem que o CNJ reconheça ser "equivocada interpretação dado pelo TJERJ ao PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000 ou, ainda assim não entendido, a superação do mesmo pelo próprio Pleno do CNJ, no sentido de determinar o cômputo dos títulos de acordo com a publicação originária do edital do certame (possibilitando a cumulação de títulos de pós-graduação e de atividades de magistério – vedada a cumulação para atividades de eleição, de conciliação e de assistência jurídica voluntária) ".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Luiza Frischeisen e vieram-me conclusos para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003816-29.2014.2.00.0000, sob minha relatoria.

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1472881).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1476352, 1476358 e 1476360.

Em seguida, oportunizei a réplica (ID n. 1477456), admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1505831).

Reiterado o pedido de medida urgente pelo Requerente Ricardo Rage Ferro, oportunidade em que mantive íntegra a decisão que indeferiu a liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1530608).

II – PP n. 0004166-17.2014.2.00.0000

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por MARIA APARECIDA ALVES DE MELO MIRANDA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Alega, em síntese, que:

a) é candidata aprovada na etapa oral do referido certame e aguarda a realização da fase de títulos;

b) os limites instituídos pela Resolução CNJ n. 187 somente se aplicam aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova;

c) "não houve nenhuma menção aos títulos correspondentes aos diplomas de pós-graduação (inciso IV do item 7.1) no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000"; e

d) existe grave equívoco no entendimento adotado pela Comissão do Concurso no sentido de que "está rigorosamente vinculada a decisão do CNJ proferida no julgamento do PCA n° 0007782-68.2012.2.00.0000 que veda a cumulação de quaisquer títulos previstos do item 7.1 no anexo da Resolução 81 deste Conselho".

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar " que as regras das provas de títulos sigam estritamente a (sic) o item 7.1, IV da Resolução n° 81 do CNJ, com a cumulação dos títulos de pós graduação, sem limitação " (grifo no original). No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Relatora sorteada, Conselheira Deborah Ciocci, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003816-29.2014.2.00.0000 e 0003886-46.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1474476).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1475685).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1482625 a 1482629.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1477439).

Em razão de pedido de reconsideração, mantive íntegra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1509189).

III – PCA n. 0004385-30.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual impugna o método de cálculo de pontos na prova de títulos adotado no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e/ou Registrais daquele Estado.

Narra, em síntese, que:

a) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a decisão exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, teria alterado o Edital do Concurso em epígrafe, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

b) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, teria conferido nova interpretação à referida Decisão, desta vez de forma equivocada;

e

c) o Conselho Nacional de Justiça já teria assentado em algumas oportunidades que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação, a exemplo do decidido no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000.

Pelo exposto, requer, liminar e definitivamente, "a cumulação dos títulos de pós graduação e magistério, no Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do TJRJ" e "a convocação suplementar para entrega dos títulos que foram erroneamente vedados pela Comissão, quando da primeira convocação".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1482869).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1488654).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1491927.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiro interessado no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações do terceiro interessado (ID n. 1494222).

Em réplica, o Requerente alegou que (ID n. 1514103):

i) não há falar em coisa julgada administrativa em razão do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

ii) o entendimento firmado no PCA citado fora suplantado pelo que restou decidido no PCA n. 0003207-80.2013.2.00.0000, o qual "modulou os efeitos da Resolução 187 e continuou permitindo a cumulação ilimitada de títulos para concursos pregressos, em andamento e com prova realizadas"; e

iii) " aos exatos 12 dias do mês de agosto corrente , foi publicada decisão do STF que, mais uma vez, decidiu pela cumulação dos títulos, em clara manifestação de apoio ao princípio da segurança jurídica. Trata-se do MS 32.941/DF (segue em anexo) , sob relatoria do Ministro Marco Aurélio […]" (grifos no original).

IV – PCA n. 0004434-71.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por FABIO SEABRA DE OLIVEIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Narra, em síntese, que:

a) o concurso público teve início há mais de dois anos, com a publicação do edital de 27 de abril de 2012;

b)  à época, estavam em andamento concursos de outros estados com idêntico regramento, em obediência à Resolução CNJ n. 81, a saber: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco, Rondônia, Santa Catarina e Rio Grande do Norte;

c) em todos os concursos citados, contemporâneos ao do Rio de Janeiro, admitiu-se a cumulação de títulos relativos ao exercício do Magistério Superior na área jurídica e aos diplomas em cursos de pós-graduação;

d)  alguns destes concursos, notadamente São Paulo e Minas Gerais, já se encontram concluídos, com candidatos em exercício nas suas delegações há mais de ano;

e) por força da decisão exarada no PCA n. 0003713-22.2014.2.00.0000, concursos simultâneos devem ser regidos por idênticas regras; e

f) o efeito da alteração imposta ao certame em razão do decidido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000 é "o de ignorar a previsão contida na Resolução n.81/2009-CNJ, que atribui peso dois ao exame de títulos", haja vista que, não "sendo possível atingir a mesma pontuação máxima (dez pontos) das provas escrita e oral, ter-se-ia um exame de títulos cujo peso não seria igual a dois, mas bem inferior".

Pelo exposto, requer, em caráter liminar, a determinação para que o Requerido "não publique o resultado da fase dos títulos enquanto não decidido o mérito desse PCA".

No mérito, pugna para que se determine " a contagem cumulativa , prevista no Edital e na redação originária da Resolução n. 81/2009-CNJ, do Magistério Superior na área jurídica bem como dos Diplomas de Pós-graduação em Direito".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1485023).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1487641).

A Corte requerida prestou informações, conforme documentos identificados sob o ID n. 1491976 e 1491977.

O candidato Carlos Augusto Macedo Silva requereu sua admissão como terceiro interessado e a total improcedência dos pedidos formulados (ID n. 1492395).

Considerando que, conforme previsão regimental, a eminente Conselheira Luiza Frischeisen apreciou tão somente a medida de urgência, aceitei a prevenção indicada pela Conselheira originalmente sorteada. Na oportunidade, admiti CARLOS AUGUSTO MACEDO SILVA como terceiro interessado, e concedi vista no prazo de cinco dias ao requerente das informações prestadas pelo Tribunal e pelo terceiro interessado (ID n. 1495955).

Em réplica, o Requerente aduziu que (ID n. 1503259):

i) o Edital somente fora alterado quanto às rubricas de eleição, conciliação e assistência judiciária voluntária, e a decisão considerada cumprida pelo Tribunal somente o foi após dita adequação;

ii) se houve uma decisão que fez coisa julgada administrativa, foi a tomada no PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, em que se permitiu a cumulação de todos os títulos, e foi proposto respeitando-se o prazo previsto na Resolução CNJ n. 81; e

iii) o Tribunal se equivoca ao invocar a interpretação do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, pois o entendimento já foi sedimentado em sentido oposto no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, quando de seu julgamento plenário.

Encerrei a instrução do feito em 15 de agosto de 2014 (ID n. 1504679).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004434-71.2014.2.00.0000

Requerente: FABIO SEABRA DE OLIVEIRA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

VOTO

Conforme relatado, os Requerentes se insurgem contra a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Sustentam, em síntese, que:

a)  o Edital do Concurso em epígrafe foi lançado há mais de dois anos, em consonância com a Resolução CNJ n. 81, admitindo, portanto, a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a Decisão exarada pelo CNJ nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, alterou o referido Edital, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

c) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, a Comissão do Concurso teria conferido nova interpretação à referida Decisão, vedando a cumulação de quaisquer deles;

d) existiria equívoco no entendimento adotado pela referida Comissão, haja vista que o CNJ já teria assentado que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação; e

e) tal postura também violaria a regra de transição para concursos em andamento instituída pela Resolução CNJ n. 187, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, bem como o princípio da segurança jurídica.

Como visto, trata-se da vetusta discussão acerca da acumulação ou não dos títulos no certame em tela, tema controvertido desde a edição da Resolução CNJ n. 81 e que importou, inclusive, em oscilações jurisprudenciais no âmbito do próprio Conselho.

O que causa espécie, no caso em tela, é o fato de ser esta a terceira oportunidade em que o Plenário do CNJ analisa, especificamente, a possiblidade ou não de cumulação de títulos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

O tema foi inicialmente discutido nos autos do PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, quando o Plenário do CNJ concluiu pela possibilidade de cumulação dos títulos mencionados nos incisos V e VI do item 7.1 da minuta de edital contida na Resolução CNJ n. 81 (atribuições de conciliador voluntário e serviço prestado à Justiça Eleitoral), sob o seguinte argumento:

"(…)

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Por isso, não é facultado à comissão do concurso acrescer ao texto original o valor máximo de pontos para os itens V e VI, da cláusula 16.3 do edital do concurso (correspondentes aos itens VI e VII da cláusula 7.1 da minuta de edital anexa à resolução), a fim de obstar a contagem acumulada das pontuações definidas para uma mesma categoria. Isso contrariaria o propósito da norma para a prova de títulos, qual seja, o de aferir o grau de qualificação técnica e profissional dos candidatos suficientes para o exercício das atividades notariais e registrais." (Procedimento de Controle Administrativo n. 0002526-47.2012.2.00.0000, Relator Cons. Wellington Saraiva, 157ª Sessão, j. 23/10/2012) (Grifo inexistente no original)

A possibilidade de cumulação de títulos no concurso do RJ foi novamente discutida nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, oportunidade em que o Plenário deste Conselho, em 27 de junho de 2013 , reviu o entendimento anterior para estabelecer, clara e expressamente , que " são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009 ".

Com efeito, basta a leitura da Ementa e dos principais trechos da referida decisão para que não reste margem de dúvida de que o Plenário do CNJ, especificamente para o concurso em tela, vedou a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81:

"PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.  A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2.  A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Sandro Alexander Ferreira em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(…)

É  o Relatório. VOTO. (…)

É  que por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002526-47.2012.2.00.0000, decidiu-se que a cumulação dos títulos relativos ao exercício das funções de conciliador voluntário e à prestação de serviços à Justiça Eleitoral era possível justamente pelo fato de, sobre ela, não incidir a vedação prevista no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81.

(…)

No ponto que interessa a este procedimento, acima grifado, o seguinte trecho da fundamentação é ainda mais esclarecedor:

Os §§ 1.º e 2.º do item 7 da minuta de edital anexa à Resolução 81/2009 vedam a contagem de pontuação de forma cumulativa apenas para os títulos indicados nos itens I e II e não fazem restrição no respeitante aos demais.

Veja-se (sem destaque no original):

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2.º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1.º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2.º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Quando o Acórdão cita as exceções que não permitem a cumulação dos pontos referentes aos títulos, quer indicar exatamente as hipóteses de que cuidam as alíneas I e II do item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009, ou seja, o exercício, por três anos, da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, ou a atuação no serviço notarial e de registros públicos pelo período de dez anos.

São justamente os pontos referentes a esses títulos, expressamente considerados pela minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, como inacumuláveis, que o requerente quer ver cumulados, o que evidenciaria a improcedência do pedido.

No entanto, entendo que as razões que apresenta para pleitear a possibilidade de cumulação dos pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício da advocacia ou de cargo, emprego e função pública privativa de bacharel em Direito, bem como pelo exercício de serviço notarial e de registros públicos, merecem maior reflexão por parte deste Conselho.

O requerente pondera que o Conselho Nacional de Justiça permitiu a cumulação de pontos relativos a títulos que atestam o exercício, pelos candidatos, de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral e a atuação como conciliador voluntário, sendo necessário, com muito mais razão, que permita também a cumulação de pontos referentes a títulos ligados ao exercício de funções essenciais à Justiça, como a advocacia e até mesmo a própria magistratura ou a experiência como membro do Ministério Público.

Ao prever que, pelo exercício de tais atividades essenciais à Justiça, o candidato faria jus a 2 (dois) pontos, ao passo que, para o exercício de funções periféricas, como conciliador ou mesário de eleições, o candidato à delegação receberia 0,5 (meio) ponto, o anexo à Resolução nº 81, de 2009, deu a correta gradação ao que cada uma das referidas experiências representa em termos de atestado de competência.

É dizer, não se pode colocar em igualdade o candidato que possui três anos de exercício da advocacia, ou da própria magistratura, com aquele que participou como mesário de duas ou três eleições e tampouco com aquele que tem 1 (um) ano de experiência como conciliador. Ao permitir que estes últimos possam cumular ilimitadamente os pontos relativos aos títulos mencionados nas alíneas VI e VII do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, a decisão deste Conselho subverte a intenção original do seu próprio normativo, gerando um resultado absolutamente desproporcional .

(…)

A diferença de complexidade e do nível de conhecimento necessário em uma e outra hipótese torna flagrante a falta de proporcionalidade do sistema, ou, como prefere, com mais rigor científico, Humberto Bergmann Ávila, tem-se, aqui, uma violação ao dever de equivalência inerente postulado da razoabilidade. (…).

(…)

No caso sub examine , há indisfarçável desequilíbrio entre a mensuração da experiência exigida dos candidatos que exerceram funções colaterais em relação a daqueles que possuem experiência como atores centrais do sistema de Justiça.

Assim, estou em que este Conselho tem dois caminhos possíveis para restabelecer a proporcionalidade da avaliação dos títulos nos concursos para atividade notarial e registral: a) veda a cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 da Resolução nº 81, de 2009, restaurando a proporcionalidade indicada pela pontuação atribuída a cada título na própria norma, ou; b) permite a cumulação dos pontos atribuídos a todos os títulos já referidos .

A primeira opção parece ser aquela que melhor resguarda o princípio da segurança jurídica, porquanto mantém hígida a disciplina dada à matéria pela Resolução nº 81, de 2009 , e pelo Edital do LIII Concurso Público para outorga de delegações das atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao tempo em que proponho a revisão do que foi decidido no PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para se fixar que são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009 . " (Procedimento de Controle Administrativo n. 0007782-68.2012.2.00.0000, Relator Cons. Jorge Hélio, 172ª Sessão, j. 27/6/2013) – Grifos inexistentes no original.

Diante da clareza do entendimento manifestado, não há falar sequer em "interpretação" da referida decisão Plenária. A questão, portanto, não passa por nenhuma das regras de hermenêutica, mas apenas e tão somente pela obrigatoriedade do seu exato cumprimento.

Não se desconhece que o Plenário do CNJ, nos julgamentos posteriores ao do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, acabou por não aplicar ou estender esse entendimento aos demais concursos submetidos à sua apreciação – talvez em razão da própria mudança da composição do CNJ, ocorrida em agosto de 2013.

Vale dizer: o entendimento manifestado pelo Plenário do CNJ no PCA n. 7782-68 ficou restrito ao caso concreto em discussão, qual seja, o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Esse fato, embora possa explicar a insurgência dos Requerentes – insatisfeitos com o fato da prova de títulos desse concurso, em última análise, ser guiada por regras diversas das aplicáveis aos demais certames -, não justifica e nem autoriza a sua revisão, mais de 1 (um) ano depois, pelo próprio Plenário do CNJ.

Entendimento nesse sentido representaria admitir, na prática, uma espécie de "recurso tardio" ou "ação rescisória" no âmbito deste Conselho, a fim de que seja reanalisado pelo próprio órgão prolator da decisão, o que subverteria a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, como também ofenderia a regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

(…)

§ 1º  Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso .

Mais. Eventual nova mudança nas regras da prova de títulos do presente concurso – mediante revisão do entendimento do Plenário no PCA n. 7782-68 -, decorrido prazo superior a um ano, representaria grave ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Com efeito, não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho no PCA n. 7782-68, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para vedar, no concurso em tela, a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81.

Nessa linha, não merece reparo o ato da Comissão desse Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça ao estabelecer:

" AVISO TJ Nº 56/2014

CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

(…)

I – CONVOCAR os candidatos habilitados nas Provas Orais, pelos critérios de Admissão e de Remoção, para a entrega dos Títulos a que se refere o Capítulo 16 do Edital do concurso (Do Exame de Títulos), devendo tais candidatos observar o disposto no Capítulo 17 do Edital, na Resolução nº 01/2012 e na Ata da 20ª Reunião da Comissão do Concurso, itens V a XI, publicadas, respectivamente, no Diário da Justiça Eletrônico de 25/05/2012 e 13/06/2014.

(…)

VI – LEMBRAR aos candidatos que a contagem de pontos relativos aos Títulos observará a r. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do processo n° 0007782-68.2012.2.00.0000, que vedou a cumulação de pontos de quaisquer dos Títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ nº 81/2009 ." (Grifo inexistente no original)

Nesse sentido, parece-nos pouco relevante discutir as possíveis interpretações que o teor do Edital publicado pelo TJRJ em 11 de julho de 2013 poderia ensejar, até porque, simultaneamente à sua divulgação, foi publicado o Aviso TJ n. 62/2013, que esclareceu a razão da retificação das cláusulas do Edital e transcreveu na íntegra a Ementa do julgado no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

O essencial, repita-se, é que, ao convocar os candidatos para a prova de títulos, o Tribunal requerido deu efetivo e correto cumprimento à decisão plenária do CNJ.

Registre-se, de outro lado, que não há falar em violação à regra estabelecida pela Resolução CNJ n. 187. O próprio Plenário do CNJ, ao editar essa Resolução, modulou os seus efeitos para determinar a sua aplicação apenas aos concursos que ainda não tinham realizado provas.

A esse respeito, vale transcrever a conclusão do voto proferido pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira no PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, ensejador da mencionada Resolução:

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova . (CNJ – PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, Cons. Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira, j. 11.2.2014) – grifos inexistentes no original.

Assim, como a prova objetiva do concurso em tela foi realizada em agosto de 2012 e a prova escrita e prática em outubro de 2012, não resta dúvida de que as regras da Resolução CNJ n. 187 não são aplicáveis a este certame.

Registre-se, por fim, que eventual interpretação diversa e superveniente pelo STF, em análise de caso concreto diverso, também não autoriza este Conselho a revisitar e revisar todos os casos julgados anteriormente sobre o tema. E, pelo que se extrai, não há nenhuma decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

Ante o exposto,  julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 30 de setembro de 2014.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CUMULAÇÃO DE TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ANTERIOR DO PLENÁRIO DO CNJ REFERENTE AO MESMO CERTAME.

I – O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em decisão unânime exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, de 27 de junho de 2013, decidiu pela impossibilidade de cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81 no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

II – O fato desse entendimento ter ficado restrito ao caso em concreto – sem extensão aos demais concursos submetidos à apreciação deste Conselho – não justifica nem autoriza a sua reanálise, mais de 1 ano depois, pelo próprio órgão prolator, o que representaria, na prática, admitir uma espécie de "recurso tardio" ou "ação rescisória" no âmbito deste Conselho, subvertendo a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, em ofensa ao princípio da segurança jurídica e à regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno desta Casa.

III – Não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação dirigida ao tribunal requerido.

IV – Inexistindo decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido, não merece reparo o ato da Comissão de Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça.

V – Pedidos julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Saulo Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004166-17.2014.2.00.0000

Requerente: MARIA APARECIDA ALVES DE MELO MIRANDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

RELATÓRIO

Cuidam  os  autos  dos Procedimentos  de  Controle  Administrativo  n.  0003886-46.2014.2.00.0000,  0004385-30.2014.2.00.0000  e 0004434-71.2014.2.00.0000 e de Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000 , instaurados por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA e OUTROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ . Os procedimentos foram reunidos para julgamento por guardarem identidade entre si.

I – PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por BENJAMIN MEDEIROS DA SILVA, NETHÂNYA SINYA SANTOS CAVALCANTE, RICARDO LUIZ DE LIMA TRINDADE, RICARDO RAGE FERRO, RODRIGO FARIAS BORGES e YGOR RAMOS CUNHA PINHEIRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual pretendem, em síntese, que o CNJ determine àquele Tribunal que promova o correto cumprimento do decidido pelo Plenário deste Conselho no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000.

Narram, em síntese, que:

a) o edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, publicado em 27 de abril de 2012, estava em consonância com a Resolução CNJ n. 81 e admitia a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) em 19 de agosto de 2012 foi aplicada a prova objetiva, em 21 de outubro de 2012 a prova escrita e prática e, no período de 19 a 30 de maio de 2014, a prova oral;

c)  em 11 de junho de 2014, a Comissão do Concurso publicou a Ata de sua 20ª Reunião, na qual esclarecia as novas regras a serem aplicadas ao exame de títulos, vedando a cumulação de quaisquer deles, haja vista a decisão do CNJ no julgamento do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

d) a postura adotada pelo TJRJ violaria a interpretação autêntica conferida pelo Pleno do CNJ ao PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000, realizada por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, a regra de transição para concursos em andamento, bem como o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal;

e)  o CNJ, por ocasião do julgamento do PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, relativamente ao concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, teria entendido que a matéria discutida no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 se restringia à impossibilidade de cumulação dos pontos referentes às atividades de conciliador voluntário, de assistência jurídica voluntária e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral, não tendo havido " nenhuma menção aos títulos correspondentes ao exercício do magistério superior na área jurídica ou aos diplomas em cursos de pós-graduação (incisos III e IV do item 7.1 da minuta padrão)"; e

f) a interpretação equivocada da Comissão do Concurso estaria desobedecendo o decidido no PCA n. 0007782-68.2.2012.00.0000 e violando o princípio da segurança jurídica.

Diante disso, pleiteiam, em sede liminar, que o CNJ determine ao TJRJ que " publique convocação complementar para apresentação dos títulos de pós-graduação e de magistério (incisos III e IV do item 16.3 do edital) eventualmente não apresentados (por conta da equivocada limitação constante no Aviso nº 56/2014 nestes 02 incisos), mantendo, no entanto, o termo final de 15/07/2014 como data limite para obtenção do título possível de ser utilizado para pontuação neste concurso (preservando a segurança jurídica e legítima expectativa – item 10 acima), bem como que se abstenha de publicar o resultado do exame dos títulos , até que seja decidido o presente PCA".

No mérito, requerem que o CNJ reconheça ser "equivocada interpretação dado pelo TJERJ ao PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000 ou, ainda assim não entendido, a superação do mesmo pelo próprio Pleno do CNJ, no sentido de determinar o cômputo dos títulos de acordo com a publicação originária do edital do certame (possibilitando a cumulação de títulos de pós-graduação e de atividades de magistério – vedada a cumulação para atividades de eleição, de conciliação e de assistência jurídica voluntária) ".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Luiza Frischeisen e vieram-me conclusos para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003816-29.2014.2.00.0000, sob minha relatoria.

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1472881).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1476352, 1476358 e 1476360.

Em seguida, oportunizei a réplica (ID n. 1477456), admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1505831).

Reiterado o pedido de medida urgente pelo Requerente Ricardo Rage Ferro, oportunidade em que mantive íntegra a decisão que indeferiu a liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1530608).

II – PP n. 0004166-17.2014.2.00.0000

Trata-se de Pedido de Providências instaurado por MARIA APARECIDA ALVES DE MELO MIRANDA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Alega, em síntese, que:

a) é candidata aprovada na etapa oral do referido certame e aguarda a realização da fase de títulos;

b) os limites instituídos pela Resolução CNJ n. 187 somente se aplicam aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova;

c) "não houve nenhuma menção aos títulos correspondentes aos diplomas de pós-graduação (inciso IV do item 7.1) no julgamento do PCA nº 0007782-68.2012.2.00.0000"; e

d) existe grave equívoco no entendimento adotado pela Comissão do Concurso no sentido de que "está rigorosamente vinculada a decisão do CNJ proferida no julgamento do PCA n° 0007782-68.2012.2.00.0000 que veda a cumulação de quaisquer títulos previstos do item 7.1 no anexo da Resolução 81 deste Conselho".

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar " que as regras das provas de títulos sigam estritamente a (sic) o item 7.1, IV da Resolução n° 81 do CNJ, com a cumulação dos títulos de pós graduação, sem limitação " (grifo no original). No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Relatora sorteada, Conselheira Deborah Ciocci, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003816-29.2014.2.00.0000 e 0003886-46.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1474476).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1475685).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1482625 a 1482629.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiros interessados no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações dos terceiros interessados (ID n. 1477439).

Em razão de pedido de reconsideração, mantive íntegra a decisão que indeferiu o pedido de liminar, pelos seus próprios fundamentos. Na oportunidade, admiti terceiro interessado no feito (ID n. 1509189).

III – PCA n. 0004385-30.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por EMIL JACQUES SPPEZAPRIA CARDOSO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual impugna o método de cálculo de pontos na prova de títulos adotado no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e/ou Registrais daquele Estado.

Narra, em síntese, que:

a) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a decisão exarada nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, teria alterado o Edital do Concurso em epígrafe, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

b) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, teria conferido nova interpretação à referida Decisão, desta vez de forma equivocada;

e

c) o Conselho Nacional de Justiça já teria assentado em algumas oportunidades que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação, a exemplo do decidido no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000.

Pelo exposto, requer, liminar e definitivamente, "a cumulação dos títulos de pós graduação e magistério, no Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do TJRJ" e "a convocação suplementar para entrega dos títulos que foram erroneamente vedados pela Comissão, quando da primeira convocação".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1482869).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1488654).

O TJRJ se manifestou por meio dos documentos identificados sob o código ID n. 1491927.

Em seguida, oportunizei a réplica, admiti terceiro interessado no feito e concedi aos Requerentes o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, se manifestarem sobre as alegações do terceiro interessado (ID n. 1494222).

Em réplica, o Requerente alegou que (ID n. 1514103):

i) não há falar em coisa julgada administrativa em razão do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000;

ii) o entendimento firmado no PCA citado fora suplantado pelo que restou decidido no PCA n. 0003207-80.2013.2.00.0000, o qual "modulou os efeitos da Resolução 187 e continuou permitindo a cumulação ilimitada de títulos para concursos pregressos, em andamento e com prova realizadas"; e

iii) " aos exatos 12 dias do mês de agosto corrente , foi publicada decisão do STF que, mais uma vez, decidiu pela cumulação dos títulos, em clara manifestação de apoio ao princípio da segurança jurídica. Trata-se do MS 32.941/DF (segue em anexo) , sob relatoria do Ministro Marco Aurélio […]" (grifos no original).

IV – PCA n. 0004434-71.2014.2.00.0000

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por FABIO SEABRA DE OLIVEIRA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a sistemática adotada pelo Tribunal requerido para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Narra, em síntese, que:

a) o concurso público teve início há mais de dois anos, com a publicação do edital de 27 de abril de 2012;

b)  à época, estavam em andamento concursos de outros estados com idêntico regramento, em obediência à Resolução CNJ n. 81, a saber: Minas Gerais, São Paulo, Pernambuco, Rondônia, Santa Catarina e Rio Grande do Norte;

c) em todos os concursos citados, contemporâneos ao do Rio de Janeiro, admitiu-se a cumulação de títulos relativos ao exercício do Magistério Superior na área jurídica e aos diplomas em cursos de pós-graduação;

d)  alguns destes concursos, notadamente São Paulo e Minas Gerais, já se encontram concluídos, com candidatos em exercício nas suas delegações há mais de ano;

e) por força da decisão exarada no PCA n. 0003713-22.2014.2.00.0000, concursos simultâneos devem ser regidos por idênticas regras; e

f) o efeito da alteração imposta ao certame em razão do decidido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000 é "o de ignorar a previsão contida na

Resolução n.81/2009-CNJ, que atribui peso dois ao exame de títulos", haja vista que, não "sendo possível atingir a mesma pontuação máxima (dez pontos) das provas escrita e oral, ter-se-ia um exame de títulos cujo peso não seria igual a dois, mas bem inferior".

Pelo exposto, requer, em caráter liminar, a determinação para que o Requerido "não publique o resultado da fase dos títulos enquanto não decidido o mérito desse PCA".

No mérito, pugna para que se determine " a contagem cumulativa , prevista no Edital e na redação originária da Resolução n. 81/2009-CNJ, do Magistério Superior na área jurídica bem como dos Diplomas de Pós-graduação em Direito".

Os autos foram livremente distribuídos à eminente Conselheira Gisela Gondin Ramos e vieram conclusos ao meu Gabinete para consulta de eventual prevenção em razão do PCA n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, ambos sob minha relatoria (ID n. 1485023).

A eminente Conselheira Luiza Frischeisen, em substituição a este Relator (art. 24, inciso I, do RICNJ), indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação do TJRJ para manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1487641).

A Corte requerida prestou informações, conforme documentos identificados sob o ID n. 1491976 e 1491977.

O candidato Carlos Augusto Macedo Silva requereu sua admissão como terceiro interessado e a total improcedência dos pedidos formulados (ID n. 1492395).

Considerando que, conforme previsão regimental, a eminente Conselheira Luiza Frischeisen apreciou tão somente a medida de urgência, aceitei a prevenção indicada pela Conselheira originalmente sorteada. Na oportunidade, admiti CARLOS AUGUSTO MACEDO SILVA como terceiro interessado, e concedi vista no prazo de cinco dias ao requerente das informações prestadas pelo Tribunal e pelo terceiro interessado (ID n. 1495955).

Em réplica, o Requerente aduziu que (ID n. 1503259):

i) o Edital somente fora alterado quanto às rubricas de eleição, conciliação e assistência judiciária voluntária, e a decisão considerada cumprida pelo Tribunal somente o foi após dita adequação;

ii) se houve uma decisão que fez coisa julgada administrativa, foi a tomada no PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, em que se permitiu a cumulação de todos os títulos, e foi proposto respeitando-se o prazo previsto na Resolução CNJ n. 81; e

iii) o Tribunal se equivoca ao invocar a interpretação do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, pois o entendimento já foi sedimentado em sentido oposto no PCA n. 0004294-71.2013.2.00.0000, quando de seu julgamento plenário.

Encerrei a instrução do feito em 15 de agosto de 2014 (ID n. 1504679).

É o relatório.

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004166-17.2014.2.00.0000

Requerente: MARIA APARECIDA ALVES DE MELO MIRANDA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

VOTO

Conforme relatado, os Requerentes se insurgem contra a sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para cômputo dos títulos dos candidatos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais.

Sustentam, em síntese, que:

a)  o Edital do Concurso em epígrafe foi lançado há mais de dois anos, em consonância com a Resolução CNJ n. 81, admitindo, portanto, a cumulação de títulos nas mesmas rubricas em atividades de pós-graduação e de magistério;

b) há cerca de um ano, a Comissão do Concurso, interpretando a Decisão exarada pelo CNJ nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, alterou o referido Edital, sem, contudo, limitar a cumulação de títulos de pós-graduação e magistério;

c) ao convocar os candidatos para a apresentação de títulos, a Comissão do Concurso teria conferido nova interpretação à referida Decisão, vedando a cumulação de quaisquer deles; 

d) existiria equívoco no entendimento adotado pela referida Comissão, haja vista que o CNJ já teria assentado que o julgamento do procedimento retro não vedou a referida cumulação; e

e) tal postura também violaria a regra de transição para concursos em andamento instituída pela Resolução CNJ n. 187, o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, bem como o princípio da segurança jurídica.

Como visto, trata-se da vetusta discussão acerca da acumulação ou não dos títulos no certame em tela, tema controvertido desde a edição da Resolução CNJ n. 81 e que importou, inclusive, em oscilações jurisprudenciais no âmbito do próprio Conselho.

O que causa espécie, no caso em tela, é o fato de ser esta a terceira oportunidade em que o Plenário do CNJ analisa, especificamente, a possiblidade ou não de cumulação de títulos no LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

O tema foi inicialmente discutido nos autos do PCA n. 0002526-47.2012.2.00.0000, quando o Plenário do CNJ concluiu pela possibilidade de cumulação dos títulos mencionados nos incisos V e VI do item 7.1 da minuta de edital contida na Resolução CNJ n. 81 (atribuições de conciliador voluntário e serviço prestado à Justiça Eleitoral), sob o seguinte argumento:

"(…)

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação .

Por isso, não é facultado à comissão do concurso acrescer ao texto original o valor máximo de pontos para os itens V e VI, da cláusula 16.3 do edital do concurso (correspondentes aos itens VI e VII da cláusula 7.1 da minuta de edital anexa à resolução), a fim de obstar a contagem acumulada das pontuações definidas para uma mesma categoria. Isso contrariaria o propósito da norma para a prova de títulos, qual seja, o de aferir o grau de qualificação técnica e profissional dos candidatos suficientes para o exercício das atividades notariais e registrais." (Procedimento de Controle Administrativo n. 0002526-47.2012.2.00.0000, Relator Cons. Wellington Saraiva, 157ª Sessão, j. 23/10/2012) (Grifo inexistente no original)

A possibilidade de cumulação de títulos no concurso do RJ foi novamente discutida nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, oportunidade em que o Plenário deste Conselho, em 27 de junho de 2013 , reviu o entendimento anterior para estabelecer, clara e expressamente , que " são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009 " .

Com efeito, basta a leitura da Ementa e dos principais trechos da referida decisão para que não reste margem de dúvida de que o Plenário do CNJ, especificamente para o concurso em tela, vedou a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81:

" PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA DE TÍTULOS. CUMULATIVIDADE DE PONTOS. DESPROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.

1.  A impossibilidade de cumulação dos pontos relativos ao exercício da advocacia, de cargos privativos de bacharel em Direito, bem como pelo exercício da atividade notarial e de registros públicos está prevista expressamente no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009.

2.  A possibilidade de cumulação dos pontos relativos a títulos oriundos do exercício de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral obrigatório ou a função de conciliador voluntário, subverte a valoração das competências estabelecida na Resolução nº 81, do CNJ e se mostra desproporcional na medida em que não podem ser cumulados os pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício de atividades essenciais à Justiça, como a advocacia, a magistratura e o Ministério Público.

3. Pedido julgado improcedente, com revisão do entendimento que norteou a decisão do PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para vedar a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, deste Conselho.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Sandro Alexander Ferreira em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(…)

É  o Relatório. VOTO. (…)

É  que por ocasião do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002526-47.2012.2.00.0000, decidiu-se que a cumulação dos títulos relativos ao exercício das funções de conciliador voluntário e à prestação de serviços à Justiça Eleitoral era possível justamente pelo fato de, sobre ela, não incidir a vedação prevista no § 1º do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81.

(…)

No ponto que interessa a este procedimento, acima grifado, o seguinte trecho da fundamentação é ainda mais esclarecedor:

Os §§ 1.º e 2.º do item 7 da minuta de edital anexa à Resolução 81/2009 vedam a contagem de pontuação de forma cumulativa apenas para os títulos indicados nos itens I e II e não fazem restrição no respeitante aos demais.

Veja-se (sem destaque no original):

7. TÍTULOS

7.1. O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte:

I – exercício da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, por um mínimo de três anos até a data da primeira publicação do edital do concurso (2,0);

II – exercício de serviço notarial ou de registro, por não bacharel em direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso (art. 15, § 2.º, da Lei n. 8.935/1994) (2,0)

III – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,0); IV – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (1,0);

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas (0,75);

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

VI – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, por ao menos 16 horas mensais, das atribuições de conciliador voluntário em unidades judiciárias, ou na prestação de assistência jurídica voluntária (0,5);

VII – Período igual a 3 (três) eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral (0,5). Nas eleições com dois turnos, considerar-se-á um único período, ainda que haja prestação de serviços em ambos.

§ 1.º As pontuações previstas nos itens I e II não poderão ser contadas de forma cumulativa.

§ 2.º Os títulos somarão no máximo dez pontos, desprezando-se a pontuação superior.

No que concerne ao exame dos títulos, percebe-se a intenção da norma de possibilitar que as pontuações previstas no item 7.1 da minuta anexa à Resolução 81/2009 sejam contadas de forma cumulativa, tanto que foi expressa ao indicar as exceções à regra de não cumulação.

Quando o Acórdão cita as exceções que não permitem a cumulação dos pontos referentes aos títulos, quer indicar exatamente as hipóteses de que cuidam as alíneas I e II do item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009, ou seja, o exercício, por três anos, da advocacia ou de delegação, cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito, ou a atuação no serviço notarial e de registros públicos pelo período de dez anos.

São justamente os pontos referentes a esses títulos, expressamente considerados pela minuta anexa à Resolução nº 81, de 2009, como inacumuláveis, que o requerente quer ver cumulados, o que evidenciaria a improcedência do pedido.

No entanto, entendo que as razões que apresenta para pleitear a possibilidade de cumulação dos pontos relativos aos títulos decorrentes do exercício da advocacia ou de cargo, emprego e função pública privativa de bacharel em Direito, bem como pelo exercício de serviço notarial e de registros públicos, merecem maior reflexão por parte deste Conselho .

O requerente pondera que o Conselho Nacional de Justiça permitiu a cumulação de pontos relativos a títulos que atestam o exercício, pelos candidatos, de atividades auxiliares à Justiça, como o serviço eleitoral e a atuação como conciliador voluntário, sendo necessário, com muito mais razão, que permita também a cumulação de pontos referentes a títulos ligados ao exercício de funções essenciais à Justiça, como a advocacia e até mesmo a própria magistratura ou a experiência como membro do Ministério Público .

Ao prever que, pelo exercício de tais atividades essenciais à Justiça, o candidato faria jus a 2 (dois) pontos, ao passo que, para o exercício de funções periféricas, como conciliador ou mesário de eleições, o candidato à delegação receberia 0,5 (meio) ponto, o anexo à Resolução nº 81, de 2009, deu a correta gradação ao que cada uma das referidas experiências representa em termos de atestado de competência.

É dizer, não se pode colocar em igualdade o candidato que possui três anos de exercício da advocacia, ou da própria magistratura, com aquele que participou como mesário de duas ou três eleições e tampouco com aquele que tem 1 (um) ano de experiência como conciliador. Ao permitir que estes últimos possam cumular ilimitadamente os pontos relativos aos títulos mencionados nas alíneas VI e VII do item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, a decisão deste Conselho subverte a intenção original do seu próprio normativo, gerando um resultado absolutamente desproporcional .

(…)

A diferença de complexidade e do nível de conhecimento necessário em uma e outra hipótese torna flagrante a falta de proporcionalidade do sistema, ou, como prefere, com mais rigor científico, Humberto Bergmann Ávila, tem-se, aqui, uma violação ao dever de equivalência inerente postulado da razoabilidade. (…).

(…)

No caso sub examine , há indisfarçável desequilíbrio entre a mensuração da experiência exigida dos candidatos que exerceram funções colaterais em relação a daqueles que possuem experiência como atores centrais do sistema de Justiça.

Assim, estou em que este Conselho tem dois caminhos possíveis para restabelecer a proporcionalidade da avaliação dos títulos nos concursos para atividade notarial e registral: a) veda a cumulação de todos os títulos listados no item 7.1 da Resolução nº 81, de 2009, restaurando a proporcionalidade indicada pela pontuação atribuída a cada título na própria norma, ou; b) permite a cumulação dos pontos atribuídos a todos os títulos já referidos.

A primeira opção parece ser aquela que melhor resguarda o princípio da segurança jurídica, porquanto mantém hígida a disciplina dada à matéria pela Resolução nº 81, de 2009 , e pelo Edital do LIII Concurso Público para outorga de delegações das atividades notariais e registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ao tempo em que proponho a revisão do que foi decidido no PCA nº 0002526-47.2012.2.00.0000 para se fixar que são inacumuláveis os pontos relativos a todos os títulos listados no item 7.1 do anexo à Resolução nº 81, de 2009 . " (Procedimento de Controle Administrativo n. 0007782-68.2012.2.00.0000, Relator Cons. Jorge Hélio, 172ª Sessão, j. 27/6/2013) – Grifos inexistentes no original.

Diante da clareza do entendimento manifestado, não há falar sequer em "interpretação" da referida decisão Plenária. A questão, portanto, não passa por nenhuma das regras de hermenêutica, mas apenas e tão somente pela obrigatoriedade do seu exato cumprimento.

Não se desconhece que o Plenário do CNJ, nos julgamentos posteriores ao do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000, acabou por não aplicar ou estender esse entendimento aos demais concursos submetidos à sua apreciação – talvez em razão da própria mudança da composição do CNJ, ocorrida em agosto de 2013.

Vale dizer: o entendimento manifestado pelo Plenário do CNJ no PCA n. 7782-68 ficou restrito ao caso concreto em discussão, qual seja, o LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro.

Esse fato, embora possa explicar a insurgência dos Requerentes – insatisfeitos com o fato da prova de títulos desse concurso, em última análise, ser guiada por regras diversas das aplicáveis aos demais certames -, não justifica e nem autoriza a sua revisão, mais de 1 (um) ano depois, pelo próprio Plenário do CNJ.

Entendimento nesse sentido representaria admitir, na prática, uma espécie de "recurso tardio" ou "ação rescisória" no âmbito deste Conselho, a fim de que seja reanalisado pelo próprio órgão prolator da decisão, o que subverteria a lógica jurídica dos procedimentos administrativos submetidos ao CNJ, como também ofenderia a regra expressa no art. 4º, §1º, do Regimento Interno:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

(…)

§ 1º  Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso .

Mais. Eventual nova mudança nas regras da prova de títulos do presente concurso – mediante revisão do entendimento do Plenário no PCA n. 7782-68 -, decorrido prazo superior a um ano, representaria grave ofensa ao princípio da segurança jurídica.

Com efeito, não compete à atual composição discutir a correção ou não da decisão legitimamente adotada pelo órgão máximo deste Conselho no PCA n. 7782-68, mas apenas zelar pelo efetivo cumprimento da determinação, dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para vedar, no concurso em tela, a cumulação de quaisquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81.

Nessa linha, não merece reparo o ato da Comissão desse Concurso que, na convocação para a prova de títulos, aplicou corretamente o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça ao estabelecer:

" AVISO TJ Nº 56/2014

CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

(…)

I – CONVOCAR os candidatos habilitados nas Provas Orais, pelos critérios de Admissão e de Remoção, para a entrega dos Títulos a que se refere o Capítulo 16 do Edital do concurso (Do Exame de Títulos), devendo tais candidatos observar o disposto no Capítulo 17 do Edital, na Resolução nº 01/2012 e na Ata da 20ª Reunião da Comissão do Concurso, itens V a XI, publicadas, respectivamente, no Diário da Justiça Eletrônico de 25/05/2012 e 13/06/2014.

(…)

VI – LEMBRAR aos candidatos que a contagem de pontos relativos aos Títulos observará a r. decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do processo n° 0007782-68.2012.2.00.0000, que vedou a cumulação de pontos de quaisquer dos Títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ nº 81/2009 ." (Grifo inexistente no original)

Nesse sentido, parece-nos pouco relevante discutir as possíveis interpretações que o teor do Edital publicado pelo TJRJ em 11 de julho de 2013 poderia ensejar, até porque, simultaneamente à sua divulgação, foi publicado o Aviso TJ n. 62/2013, que esclareceu a razão da retificação das cláusulas do Edital e transcreveu na íntegra a Ementa do julgado no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

O essencial, repita-se, é que, ao convocar os candidatos para a prova de títulos, o Tribunal requerido deu efetivo e correto cumprimento à decisão plenária do CNJ.

Registre-se, de outro lado, que não há falar em violação à regra estabelecida pela Resolução CNJ n. 187. O próprio Plenário do CNJ, ao editar essa Resolução, modulou os seus efeitos para determinar a sua aplicação apenas aos concursos que ainda não tinham realizado provas.

A esse respeito, vale transcrever a conclusão do voto proferido pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira no PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, ensejador da mencionada Resolução:

Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o pedido formulado no presente Pedido de Providências, para modificar o texto da Resolução nº 81 do CNJ, na forma da minuta anexa, aplicando-se as regras alteradas aos concursos que, mesmo com edital já publicado, ainda não realizaram qualquer prova . (CNJ – PP n. 0003207-80.2013.2.00.0000, Cons. Relator Emmanoel Campelo de Souza Pereira, j. 11.2.2014) – grifos inexistentes no original.

Assim, como a prova objetiva do concurso em tela foi realizada em agosto de 2012 e a prova escrita e prática em outubro de 2012, não resta dúvida de que as regras da Resolução CNJ n. 187 não são aplicáveis a este certame.

Registre-se, por fim, que eventual interpretação diversa e superveniente pelo STF, em análise de caso concreto diverso, também não autoriza este Conselho a revisitar e revisar todos os casos julgados anteriormente sobre o tema. E, pelo que se extrai, não há nenhuma decisão da Suprema Corte que tenha invalidado ou alterado o conteúdo do julgamento proferido no PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

Ante o exposto,  julgo improcedentes os pedidos.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 30 de setembro de 2014.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fonte: DJ – CNJ | 10/11/2014.

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2ªVRP/SP: RCPN. Duplicidade de Assentos. Não é possível a transcrição de assento de nascimento lavrado em consulado brasileiro quando já foi feita a transcrição de assento de nascimento lavrado em repartição estrangeira. EMENTA NÃO OFICIAL.

Processo 1032813-69.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ANA CAROLINA DA CUNHA REGO – VISTOS. Cuida-se de pedido de providencias instaurado por Ana Carolina da Cunha Rego, representada por seu genitor, Rodrigo Esteves de Almeida da Cunha Rego, em face da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, objetivando o cancelamento da transcrição do seu registro de nascimento norte americano e pleiteando a transcrição de seu registro de nascimento efetuado pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Esclarece que houve recusa da Oficial em proceder à transcrição da certidão de nascimento expedida por repartição consular brasileira, ante a existência de anterior transcrição do seu registro de nascimento estrangeiro (a fls. 01/08). Foram apresentados os documentos de fls. 09/27, 34/35. A Oficial manifestou-se às fls. 45, esclarecendo que a recusa para lavrar o assento da certidão da interessada expedida pelo Consulado Geral do Brasil visa preservar a segurança, autenticidade e eficácia dos registros púbicos, evitando a duplicidade de assentos. A representante do Ministério Público ofereceu parecer à fl. 51. É o breve relatório. DECIDO. Infere-se dos autos que a interessada, Ana Carolina da Cunha Rego, filha de pais brasileiros, nasceu em 30 de maio de 2002, nos Estados Unidos da América, e teve seu assento de nascimento lavrado na cidade de Nova Iorque junto ao The City of New York – Vital Records Certificate, em 05 de junho de 2002. Em 28 de agosto de 2002, tal assento de nascimento lavrado na repartição norte americana foi transcrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, sob a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659. Em 26 de agosto de 2011, a interessada efetuou seu registro de nascimento junto ao Consulado Geral do Brasil em Miami. Houve solicitação ao Registro Civil competente para transcrição da referida certidão de nascimento. Ante a recusa da Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito – Sé em proceder à lavratura do assento da certidão expedida pelo Consulado do Brasil, no presente feito, a interessada pretende cancelar a transcrição de nascimento nº 12728, constante às fls. 315 do Livro E-659 e, na sequencia, registrar a sua certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. De início, ressalto o acerto da recusa da Oficial em proceder à lavratura do registro de nascimento Consular da interessada, posto que, ante a prévia transcrição do registro de nascimento estrangeiro, o segundo ato registrário do mesmo nascimento daria ensejo à duplicidade de assentos, violando a preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos. No que concerne aos pedidos veiculados pela interessada, não merecem prosperar, porquanto ausente previsão normativa ou fundamento jurídico que autorize o cancelamento da regular transcrição do nascimento da interessada. Por corolário, como dito, em razão da existência de anterior transcrição do registro de assento de nascimento da interessada, inviável a segunda transcrição do registro de nascimento Consular. O artigo 12 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007, inciso I, alínea “c”, consagra ser brasileiro nato, o nascido no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil e opte, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Referido dispositivo contempla duas situações ao brasileiro nato: a) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro registrado em repartição consular brasileira; ou, b) o nascido no estrangeiro de mãe brasileira ou pai brasileiro que, residindo no Brasil, opte pela nacionalidade brasileira, depois de atingida a maioridade. No caso em análise, o registro de nascimento em repartição consular brasileira foi providenciado pela interessada somente em 26 de agosto de 2011, ou seja, nove anos depois da regular efetivação da transcrição de seu registro de nascimento estrangeiro. Nesta ordem de ideias, forçoso convir que, ao providenciarem junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito a transcrição do assento de nascimento lavrado na repartição norte americana, os genitores deixaram a opção pela nacionalidade brasileira a critério da interessada, nos termos da segunda parte do artigo 12 da Constituição Federal. Logo, consoante a observação anotada na certidão de transcrição de nascimento da interessada a fl. 23, no que diz respeito à nacionalidade brasileira, “a condição da nacionalidade brasileira depende de opção a qualquer tempo, perante o Juízo Federal”. Assim, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, incumbe à interessada exercer a opção da nacionalidade perante a Justiça Federal. Destarte, extrai-se que a transcrição da certidão de nascimento estrangeira de Ana Carolina da Cunha Rego foi lavrada corretamente no Livro E pela Oficial de Registro Civil competente, com observância das imposições normativas quanto aos aspectos formais para a escrituração, não havendo margem para o cancelamento administrativo do registro. Com alicerce no princípio da anterioridade, em prol da preservação da segurança, da autenticidade e da eficácia dos registros públicos, inviável a transcrição do registro de nascimento Consular da interessada. Por fim, quanto ao parecer da ilustre representante do Ministério Público, opinando pela averbação da transcrição de nascimento já existente, forçoso convir que, à míngua de previsão expressa para a referida hipótese de averbação, na Seção IX (vide item 120), do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inviável o deferimento. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, indefiro o cancelamento da transcrição do assento estrangeiro, bem como o registro da certidão de nascimento expedida pelo Consulado Geral do Brasil em Miami. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I.C. – ADV: PEDRO LUIZ CASTRO (OAB 84264/SP) 

Fonte: DJE/SP | 10/11/2014.

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