CGJ-SC acata pedido da Anoreg-SC e tabeliães estão autorizados a extrair cartas de sentença em Santa Catarina

Provimento nº 10 de 31 de outubro de 2014
 
I – cria o Capítulo VI (extração de cartas de sentença) do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M;
 
II – acrescenta o inciso VI ao art. 574 e o § 3º ao art. 796, todos do CNCGJ;
 
III – altera o § 2º do art. 574, bem como a redação do art. 842, todos do CNCGJ; e
 
IV – revoga o § 2º do art. 484, o inciso I do art. 597 e o inciso I do art. 599, todos do CNCGJ.
 
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida nos Autos n. 0011800-40.2014.8.24.0600; a afinidade existente entre as atividades judiciais e extrajudiciais; e a necessidade de constante aprimoramento e revisão do Novo Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça (NCNCGJ).
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Criar o Capítulo VI do Título VI (notas) do Livro III (serventias extrajudiciais) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJ), denominado “Extração de Cartas de Sentença”, com o acréscimo dos arts. 843-A ao 843-M, com as respectivas redações:
 
Art. 843-A. O tabelião de notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação.
 
Art. 843-B. As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
 
Art. 843-C. As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças. 
 
Art. 843-D. O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença.
 
Art. 843-E. O tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade em cada ato.
 
Art. 843-F. A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
 
Art. 843-G. Todas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
 
I – sentença ou decisão a ser cumprida;
 
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado);
 
III – procurações outorgadas pelas partes; e
 
IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
 
Art. 843-H. Tratando-se de inventário, sem prejuízo das disposições legais (art. 1.027 do CPC), o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – certidão de óbito;
 
IV – plano de partilha;
 
V – termo de renúncia, se houver;
 
VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
 
VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
 
VIII – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doação (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
X – sentença homologatória da partilha; e
 
XI – certidão de transcurso do prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
 
Art. 843-I. Tratando-se de separação ou divórcio, a carta de sentença
deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
 
I – petição inicial;
 
II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária
gratuita;
 
III – plano de partilha;
 
IV – manifestação da Fazenda do Estado de Santa Catarina, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido o pagamento da diferença em dinheiro;
 
V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
 
VI – sentença homologatória; e
 
VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso
(trânsito em julgado).
 
Art. 843-J. Incumbirá ao serventuário (delegatário) realizar a comunicação dirigida aos autos judiciais para informar a extração da carta de sentença ou decisão pertinente.
 
Art. 843-K. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, com a aplicação das regras pertinentes ao tema do serviço notarial.
 
Art. 843-L. Pela extração da carta de sentença, incluída a sua comunicação nos autos originários, bem como os termos de abertura e de encerramento e a sua autuação, o tabelião exigirá:
 
I – o valor pertinente à “carta de sentença”, previsto na tabela I, item “4” da Lei Complementar Estadual n. 156, de 15-5-1997 (Regimento de Custas e Emolumentos), até que haja previsão específica para tanto em atos do tabelião em lei que regulamente custas e emolumentos deste Estado; e
 
II – a fotocópia de cada documento juntado ao ato e sua respectiva autenticação, consoante a legislação já aplicada normalmente.
 
§ 1º. Cada autenticação praticada corresponderá à utilização de 1 (um) selo, conforme a atual norma determina.
 
Art. 843-M. A possibilidade de extração de cartas de sentença se estende também aos Escrivães de Paz do Estado de Santa Catarina.
 
Art. 2º. Inserir o inciso VI ao art. 574 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
VI – ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV.
 
Art. 3º. Inserir o § 3º ao art. 796 do CNCGJ, com a seguinte redação:
 
§ 3º. O tabelião deverá cadastrar todas as pessoas que figurem nos atos de lavratura de escrituras, por meio de:
 
a) leitura biométrica da digital capturada através de escâner ou outra tecnologia; e
 
b) captura de imagem facial em meio digital.
 
Art. 4º. Alterar o § 2º do art. 574 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
§ 2º. Se não ocorrer óbito no período, o oficial, no mesmo prazo do caput deste artigo, comunicará o fato ao INSS e ao IPREV.
 
Art. 5º. Alterar a redação do art. 842 do CNCGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 842. A autenticação de documento escrito em língua estrangeira independe de tradução oficial. (NR)
 
Art. 6º. Revogar o § 2º do art. 484 do CNCGJ.
 
Art. 7º. Revogar o inciso I do art. 597 do CNCGJ.
 
Art. 8º. Revogar o inciso I do art. 599 do CNCGJ.
 
Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições contrárias.
 
Publique-se. Registre-se. Efetuem-se as modificações no Código de Normas disponível no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJE/SC | 05/11/2014.

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MG: Jurisprudência – Reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade

O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade

PERMISSÃO PARA DIRIGIR – PRÁTICA DE INFRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO – AUTORIZAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE – PRESENCIAL – PREENCHIMENTO COM DATA PRETÉRITA ÀS MULTAS – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS – AUSÊNCIA

– A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela parte na petição inicial, mas, para tanto, é imprescindível que haja prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

– O reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve-se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião. Assim, embora preenchido com data pretérita, tem-se como data da assinatura a mesma data do reconhecimento da firma. Assim, todas as infrações cometidas até a data do mencionado reconhecimento são de responsabilidade da antiga proprietária do veículo.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0418.13.001268-9/001 – Comarca de Minas Novas – Agravante: Estado de Minas Gerais – Agravada: Michelle Fernandes Lemos Costa – Relator: Des. Duarte de Paula

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2014. – Duarte de Paula – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. DUARTE DE PAULA – Ajuizou Michelle Fernandes Lemos Costa, perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Minas Novas, ação ordinária c/c pedido liminar de restabelecimento de permissão para dirigir em face do Estado de Minas Gerais, alegando que vendeu uma motocicleta a Douglas Antônio de Souza em 25.08.2011; contudo, teve sua permissão para dirigir cancelada, em decorrência da prática de infração de trânsito cometida pelo comprador da motocicleta após a sua venda. Requereu a concessão de liminar para afastar a eficácia do ato administrativo que limitou seu direito de dirigir.

A liminar foi deferida na decisão de f. 28, ensejando este recurso, no qual o Estado de Minas Gerais alega que não há provas da venda anterior às multas, visto que, embora tenha sido preenchido o recibo de f. 23 com data de 25.08.2011, anterior às infrações (11.04.2012), somente em 24.01.2013 a firma lançada no documento foi reconhecida em cartório, e apenas em 14.03.2013 a alienação foi comunicada ao Detran/MG. Frisa que dos documentos iniciais somente pode se afirmar que a posse da motocicleta estava com Douglas no momento das multas, mas não há prova da transferência de propriedade. Subsidiariamente, defende a solidariedade da responsabilidade por ausência de comunicação ao órgão de trânsito, contrariando o art. 134 do CTB.

Recebido o recurso no efeito suspensivo pelo Relator plantonista (f. 40), o agravado apresentou contraminuta pela manutenção da decisão recorrida (f. 54/56).

Informações do MM. Juiz a quo acerca da manutenção da decisão e do cumprimento do art. 526 do CPC (f. 142).

É o relatório.

Assinala-se, inicialmente, que constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, a proteção a direitos em via de serem molestados, devendo sua outorga se assentar na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, fundado na aparência inconteste de se tratar da verdade real e, ainda, na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou na caracterização de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu, conforme preconiza o art. 273, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

A respeito da verossimilhança da alegação, valioso o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:

"Além da prova inequívoca, o requerente terá de apresentar ao juiz uma versão verossímil do quadro justificador de sua pretensão. Assim, a verossimilhança da alegação corresponde ao juízo de convencimento a ser feito em torno de toda a conjuntura fática invocada pela parte que pretende a antecipação de tutela, principalmente no relativo ao perigo de dano e de sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu.

[…] A lei não contenta com simples probabilidade, já que, na situação do art. 273 do CPC, reclama a verossimilhança a seu respeito, a qual somente se configurará quando a prova apontar uma probabilidade muito grande de que sejam verdadeiras as alegações do litigante (O processo civil brasileiro no liminar do novo século. Rio de Janeiro: Forense, p. 90-91).

E, ainda, de Ernane Fidélis dos Santos:

“A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença (Manual de direito processual civil. 5. ed., v. 1, p. 30).

Portanto, a verossimilhança, para deferimento do pedido de antecipação da tutela, reside num juízo de probabilidade que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são contrários. Se os motivos convergentes (favoráveis) são superiores aos divergentes (desfavoráveis), o juízo de probabilidade cresce; se, ao contrário, os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.

Mas, além da verossimilhança baseada em prova inequívoca, a lei exige, conjuntamente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se, pois, frente ao periculum in mora das cautelares, levado às últimas consequências, justificando, portanto, o requisito sob comento, o dano que a demora na apreciação da causa poderá impingir ao direito da parte, caso não antecipado.

Também o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu são requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.

Ocorre abuso do direito de defesa quando a argumentação apresentada na peça de defesa não for possível. Também estará presente este requisito na interposição abusiva de recursos sem fundamentação jurídica, ou argumentação séria. Já o manifesto propósito protelatório caracteriza-se, em geral, pelo abuso do direito de defesa, como ocorre, por exemplo, quando o réu procura reiteradamente evitar que as intimações se consumem ou retém os autos em seu poder por tempo excessivamente prolongado.

Contudo, mesmo fundando-se em prova inequívoca a verossimilhança da alegação, e ocorrendo algum dos requisitos previstos nos incisos I e II, não deverá o juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela, se essa antecipação se tornar, sob o aspecto prático, irreversível, já que, segundo o § 2º do art. 273 do CPC, “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Tal dispositivo observa estritamente o “princípio da salvaguarda do núcleo essencial, pois, em certos casos, antecipar irreversivelmente o pleito seria antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o exercício do seu direito fundamental de defesa, exercício este que, ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria o prosseguimento do próprio processo.

Portanto, caberá ao juiz, com redobrada prudência, ponderar adequadamente quanto aos bens e valores colidentes e tomar a decisão em favor dos que, em cada caso, puderem ser considerados prevalentes.

Na hipótese dos autos, a agravada alega ter vendido a motocicleta a terceiro em 25.08.2011, data em que foi transmitida a posse do veículo, mas a formalização da transmissão da propriedade veio a se dar somente em 14.03.2013, quando comunicada ao Detran/MG a venda do bem.

Nesse interregno, o comprador da motocicleta, Douglas Antônio de Sousa Machado, foi multado, conforme autos de infração de f. 24/24, que indica como data das ocorrências 11.04.2012, por conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório e conduzir veículo que não esteja devidamente licenciado, sendo que a pontuação pertinente a tais infrações foi lançada em seu prontuário.

A agravada foi notificada pelo Departamento de Trânsito que não seria concedida a carteira definitiva de habilitação por força das infrações cometidas no período de validade da permissão para dirigir (f. 26).

Consta da “autorização para transferência de propriedade do veículo duas datas: a primeira, da assinatura supostamente lançada em 25.08.2011; entretanto, somente em 24.01.2013 fora reconhecida a firma da proprietária (f. 23). Ocorre que o reconhecimento de firma exigido para transferência de propriedade de veículo automotor deve se dar por autenticidade, conforme disposto na Resolução nº 310/2009 do Contran, ou seja, é presencial, exigindo-se que o documento seja firmado na presença do tabelião, donde se conclui que, embora preenchido com data pretérita, a assinatura somente foi lançada no documento em 24.01.2013.

Assim, resta evidente que o documento de f. 23 não é suficiente para comprovar a transferência da propriedade do bem, sendo a agravada responsável pelas penalidades aplicadas a terceiro, decorrentes de infração cometida ao tempo em que o veículo ainda estava registrado no seu prontuário, como de sua propriedade no Detran, órgão de trânsito do Estado.

Tampouco as guias para pagamento das multas (f. 24/25) aproveitam à pretensão da agravada, uma vez que emitidas em data posterior à comunicação de venda do bem ao Detran, por isso emitidas em nome do atual proprietário, não sendo suficientes a indicar que este estivesse na condução do veículo no momento da autuação, donde se conclui pela ausência da verossimilhança das alegações.

Assim, no caso, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo a antecipação de tutela pretendida.

Custas recursais, pela agravante, isenta de exigibilidade por força de litigar sob o manto da assistência judiciária gratuita.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO

Fonte: Arpen/BR – DJE/MG | 19/09/2014.

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Projeto muda regras de reconhecimento de firma para simplificar processo administrativo

Projeto do senador Magno Malta (PR-ES) torna mais ágil o processo administrativo ao simplificar regras relacionadas ao reconhecimento de firma (PLS 35/2014). Ao justificar a proposta, ele cita os transtornos envolvidos na realização do procedimento em cartório, como filas e desrespeito ao cidadão.

Para tornar o processo mais ágil, o senador propõe alterações na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. A primeira é incluir a boa fé entre os princípios que regem a relação do Estado com os cidadãos. A justificativa é de que a exigência do reconhecimento de firma é motivada pela desconfiança do Estado de que a pessoa que assina uma petição pode não ser o titular do direito pleiteado.

A outra alteração sugerida por Magno Malta é a previsão de que só será exigido o reconhecimento em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade. Atualmente a lei prevê esse procedimento em caso de dúvida. O senador entende que, ao incluir a palavra “fundada”, a exigência só poderá ser feita caso a dúvida seja significativa e relevante.

Se houver fundada dúvida, o reconhecimento não precisará ser feito em cartório, já que o projeto prevê um procedimento simplificado. A conferência das assinaturas poderá ser feita pelo servidor público que estiver recebendo o documento. “Com essa alteração, elimina-se a necessidade de o cidadão ter que sair do órgão onde pleiteia seu direito, se deslocar até o cartório, enfrentar todos os transtornos e demoras, e retornar ao órgão público para, finalmente, apresentar sua firma reconhecida”, justificou.

O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO).

Fonte: Agência Senado | 16/09/2014.

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