Projeto muda regras de reconhecimento de firma para simplificar processo administrativo

Projeto do senador Magno Malta (PR-ES) torna mais ágil o processo administrativo ao simplificar regras relacionadas ao reconhecimento de firma (PLS 35/2014). Ao justificar a proposta, ele cita os transtornos envolvidos na realização do procedimento em cartório, como filas e desrespeito ao cidadão.

Para tornar o processo mais ágil, o senador propõe alterações na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. A primeira é incluir a boa fé entre os princípios que regem a relação do Estado com os cidadãos. A justificativa é de que a exigência do reconhecimento de firma é motivada pela desconfiança do Estado de que a pessoa que assina uma petição pode não ser o titular do direito pleiteado.

A outra alteração sugerida por Magno Malta é a previsão de que só será exigido o reconhecimento em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade. Atualmente a lei prevê esse procedimento em caso de dúvida. O senador entende que, ao incluir a palavra “fundada”, a exigência só poderá ser feita caso a dúvida seja significativa e relevante.

Se houver fundada dúvida, o reconhecimento não precisará ser feito em cartório, já que o projeto prevê um procedimento simplificado. A conferência das assinaturas poderá ser feita pelo servidor público que estiver recebendo o documento. “Com essa alteração, elimina-se a necessidade de o cidadão ter que sair do órgão onde pleiteia seu direito, se deslocar até o cartório, enfrentar todos os transtornos e demoras, e retornar ao órgão público para, finalmente, apresentar sua firma reconhecida”, justificou.

O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO).

Fonte: Agência Senado | 16/09/2014.

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Detran/SP só pode cassar CNH após processo transitar em julgado

A autarquia estava aplicando as penas antes de serem esgotados os recursos.

O Detran/SP está proibido de cassar ou suspender CNHs antes de transitado em julgado o processo administrativo. Decisão é do juiz Fernão Borba Franco, da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo.

Para o magistrado, ao determinar a suspensão ou cassação de carteira de habilitação antes do trânsito em julgado do processo administrativo, a autarquia estadual deixa de assegurar aos motoristas habilitados o devido processo legal.

“Isso, porque se a pena é aplicada antes do conhecimento do recurso são grandes as chances de a pena já ter sido cumprida, ao menos em parte, antes da eventual reforma da decisão, tornando inútil o recurso assegurado em lei".

Franco, no entanto, afastou o pedido de imposição de multa. O juiz observou que o Detran já está providenciando meios de não efetuar mais esses bloqueios e não se deve “onerar a Administração com pagamento de eventuais astreintes que não conseguirão atingir sua finalidade, ou seja, impor o cumprimento da obrigação”.

Assim, determinou que seja concluída a implantação de sistemas e ferramentas que permitam o bloqueio das habilitações apenas depois de transitado em julgado o processo administrativo, até 30 de janeiro de 2015.

Em caso de descumprimento, o Detran deverá pagar multa diária de R$ 10 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1021999-42.2014.8.26.0053.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: Migalhas | 02/09/2014.

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TRF/3ª Região: É INCONSTITUCIONAL A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Decisões do TRF3 confirmam jurisprudência de que o acesso direto pelo Fisco dos dados financeiros é ilegal

Utilizar informações extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no mês de junho.

As decisões são respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.

A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira Turma, tem determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.

“Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”, afirmou.

As decisões, por fim, tem afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção de extratos bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização judicial.

Apelação/reexame necessário 0000640-94.2008.4.03.6113/SP
Apelação cível nº 0001275-05.2008.4.03.6104/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 11/07/2014.

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