CGJ/SP: Publicado PROCESSO Nº 2014/147473

PROCESSO Nº 2014/147473 – SÃO PAULO – JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

A E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital encaminhou a esta Corregedoria Geral cópia da Provimento nº 01/2014, que “disciplina a abertura de matrículas e dá outras providências”.

Da forma como redigido, o provimento pode dar margem à interpretação que contraria a atual jurisprudência desta Corregedoria Geral e do Conselho Superior da Magistratura, e o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O C. Conselho Superior da Magistratura, nos autos das Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641- 96.2012.8.26.0606, deixou assentado que as retificações de registro de imóveis formuladas com lastro no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, devem tramitar perante o registro de imóveis de origem mesmo quando o imóvel passa a pertencer a outra circunscrição.

Eis a ementa da Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido.

Ambos os julgados apoiam-se no art. 169, I, da lei nº 6.015/73, cujo teor é:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição

Assim, como a retificação é ato passível de averbação, o procedimento de retificação deve tramitar na Serventia de origem ainda quando o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

Exatamente por isso é que o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao ser recentemente atualizado, trouxe item específico que encampa a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura: 138.27. Se o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição na qual ainda não haja matrícula aberta, a retificação prevista no art. 213, II, da Lei nº 6.015/73, tramitará no Registro de Imóveis de origem.

Recentemente, no âmbito desta Corregedoria Geral, decidi no mesmo sentido nos autos do processo nº 2013/144745.

O teor do art. 3º do Provimento, por sua vez, merece maior esclarecimento a respeito de sua finalidade e alcance.

Assim, por ora, suspendo o Provimento no 01/2014, da 1ª Vara de Registros Públicos.

Solicitem-se informações ao MM. Juízo da 1a Vara de Registros Públicos sobre: a) o tipo de retificação a que se refere o art. 2º; e b) qual o alcance e finalidade do art. 3º.

Publique-se.

São Paulo, 28/10/2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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Publicado Provimento CG n° 36/2013 – Acrescenta itens ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou no Diário da Justiça eletrônico desta sexta-feira, 8 de novembro, o Provimento CG n° 36/2013. No Provimento são alteradas as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1., as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1.,112.2.2. e 112.3, essas alterações reforçam a função ambiental do Registro de Imóveis com vínculo eletrônico com o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

PROVIMENTO CG N.º 36/2013

Acrescenta, ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1., as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1.,112.2.2. e 112.3.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a dúplice dimensão do ambiente, positivado no artigo 225 da Constituição Federal como direito fundamental subjetivo, direito intergeracional, e como tarefa estatal e comunitária;

CONSIDERANDO que a propriedade rural só cumpre com sua função social, pressuposto de legitimidade do direito que lhe corresponde, se atender à proteção do meio ambiente (artigos 5.º, XXIII, da Constituição Federal, e 1.228, § 1.º, do Código Civil), e que a Reserva Legal concretiza tal função ecológica;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a instituição do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (artigo 29, caput);

CONSIDERANDO que a Reserva Legal deve ser registrada no órgão ambiental competente mediante inscrição no CAR, com apresentação de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração;

CONSIDERANDO a regra do § 4.º do artigo 18 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, com a redação dada pela Lei n.º 12.727, de 17 de outubro de 2012, prevendo que, inscrita no CAR, a averbação da reserva legal na serventia predial é facultativa para o proprietário ou possuidor;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.830, de 17 de outubro de 2012, com criação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) visando, entre outros fins, ao recebimento, gerenciamento e integração dos dados do CAR de todos os entes federativos (artigo 3.º, I);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013, com regulamentação do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), integrado ao SICAR de âmbito nacional;

CONSIDERANDO a implantação do SICAR-SP, destinado, entre outros objetivos, a receber, gerenciar e integrar dados do CAR relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo; a cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes a seu perímetro e localização, às áreas de remanescente de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, de Preservação Permanente, de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; e a monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito e de Reserva Legal (artigo 3.º, I, II e III, do Decreto Estadual n.º 59.261, de 5 de junho de 2013);

CONSIDERANDO a função socioambiental dos Registros de Imóveis, guardiões da propriedade imobiliária e do direito de propriedade constitucionalmente protegido;

CONSIDERANDO que a publicidade de informações ambientais agrega segurança jurídica aos registros imobiliários e amplia a proteção dos espaços legal e especialmente protegidos, o controle e transparência dos negócios imobiliários, funções das serventias prediais;

CONSIDERANDO a falta de expressa revogação da alínea 22 do inciso II do artigo 167 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o disposto no seu artigo 246 e a relevância da averbação enunciativa relativa à Reserva Legal;

CONSIDERANDO as diferenças entre Cadastro e Registro, a importância do fluxo de informações entre um e outro e da integração do sistema registral com os demais instrumentos de tutela ambiental;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp);

CONSIDERANDO que a Resolução SMA n.º 54, de 4 de julho de 2013, ao revogar a Resolução SMA n.º 39, de 19 de maio de 2010, extinguiu o Termo de Compromisso de Instituição de Recomposição ou de Compensação de Reserva Legal – TCIRC, instrumento de regularização ambiental alternativo à impossibilidade de imediata averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO a informação prestada pela Secretaria do Meio Ambiente (SMA) de que a expedição do Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal é condicionada à prévia retificação registral (Processo CG n.º 2013/100877, ofício SMA/GAB/728/2013);

CONSIDERANDO a existência de mais de setecentas retificações imobiliárias paralisadas no Estado de São Paulo em função da exigência de prévia averbação da Reserva Legal;

CONSIDERANDO os dados disponibilizados e discutidos nos autos do processo CG n.º 2013/100877 e as sugestões neles apresentadas;

RESOLVE:

Artigo 1º – Acrescentar as alíneas 24, 25 e 26 ao item 1.A, b, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações.

“1.A. ……………………………………………………………….

b) a averbação de:

………………………………..

24. vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental – CRA.

25. instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental.

26. número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR.”

Artigo 2º – Acrescentar os subitens 2.4., 2.5. e 2.5.1. ao Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

“2. ……………………………………………………………….

2.4. Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

2.5. A obrigatoriedade da averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, a ser realizada mediante provocação de qualquer pessoa, fica condicionada ao decurso do prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012.

2.5.1. A averbação será feita de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.”

Artigo 3º – Acrescentar as alíneas c, d e e ao item 112 e os subitens 112.1., 112.1.1., 112.2., 112.2.1., 112.2.2. e 112.3., todos do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com as seguintes redações:

“112. ……………………………………………………………….

c) o número de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo (SICAR-SP), enquanto não implantado, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural (CAR);

d) o número de inscrição no CAR, enquanto não decorrido o prazo estabelecido no § 3.º do artigo 29 da Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012, a partir do qual a averbação passará a ser obrigatória nos termos do subitem 2.5. deste Capítulo.

e) a informação de adesão do interessado ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) de posses e propriedades rurais.

112.1. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 serão realizadas mediante provocação de qualquer pessoa.

112.1.1. As averbações serão feitas de ofício pelo Oficial do Registro de Imóveis, sem cobrança de emolumentos, quando do primeiro registro e por meio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), assim que implantados os mecanismos de fluxo de informações entre a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SMA), a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), definidos no Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram.

112.2. As averbações referidas nas alíneas c e d do item 112 condicionam as retificações de registro, os desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, mesmo antes de tornada obrigatória a averbação do número de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR, salvo se realizada alguma das averbações tratadas na alínea a do item 112.

112.2.1. Nas retificações de registro, a reserva legal florestal será identificada na planta e no memorial descritivo, acompanhados de declaração do profissional responsável de que corresponde à descrição inscrita no SICAR/CAR, e averbada gratuitamente na respectiva matrícula do bem imóvel.

112.2.2. A identificação da reserva legal florestal também poderá ser obtida eletronicamente por meio do site da SMA ou mediante certidão do órgão ambiental, constando da averbação, quando disponível na base de dados do SICAR/CAR, a informação se a reserva ou parte dela está em processo de regeneração.

112.3. A averbação referida na alínea e do item 112 será realizada mediante provocação de qualquer pessoa ou por iniciativa da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.”

Artigo 4º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 7 de novembro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 08.11.2013 – SP)

Fonte: D.J.E. – iRegistradores I 08/11/2013.

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