O cancelamento de averbação nos moldes do art. 250, III da Lei nº. 6.015/73 requer a apresentação de documento hábil e requerimento unânime das partes que participaram do ato.

CSM/SP: Averbação – cancelamento. Documento hábil. Via judicial. Tempus regit actum.

O cancelamento de averbação nos moldes do art. 250, III da Lei nº 6.015/73 requer a apresentação de documento hábil e requerimento unânime das partes que participaram do ato.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2012/112716, que tratou acerca da necessidade de ação judicial para o cancelamento de averbação, diante da inexistência de documento hábil e de requerimento unânime das partes que participaram do ato. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, negando-se provimento ao recurso.

O caso trata de recurso interposto contra decisão que indeferiu o cancelamento de averbações, por entender necessário processo contencioso, onde deverá ser discutido o inadimplemento contratual, dando-se oportunidade de defesa ao compromissário comprador. O recorrente argumentou que o cessionário da promessa de cessão não efetuou o pagamento estipulado em cláusula contratual, ensejando a sua rescisão. Afirmou, também, que o cancelamento das averbações sem o comparecimento do devedor é possível, uma vez que o contrato foi firmado antes da Lei nº 6.015/73, bem como em razão do teor do art. 250, III da mesma lei.

Ao analisar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o fato de o contrato ser anterior à Lei nº 6.015/73 não o torna imune a ela, em virtude do princípio tempus regit actum. Desta forma, sendo o cancelamento requerido ao tempo da vigência da lei, este deve ser compatível com ela. Além disso, observou que ao mesmo tempo em que o recorrente afirmou que o contrato é anterior à mencionada lei, pediu que o cancelamento das averbações ocorresse na forma do inciso III do art. 250. De acordo com o MM. Juiz Assessor da Corregedoria, “o cancelamento com base em referido inciso depende da apresentação de documento hábil que, no caso, como bem frisado na r. decisão recorrida, seria novo acordo de vontades por meio do qual os contratantes – o suposto inadimplente inclusive – ajustassem a rescisão do compromisso, sendo insuficiente, para essa finalidade, o próprio instrumento anterior já assinado pelas partes quando da celebração dele que deu ensejo aos registros ora questionados.”

Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que, tendo em vista a ausência de documento hábil e da alegação de que o compromissado não pagou a quantia devida fixada no contrato, o recorrente deverá buscar, na via judicial e com a participação do compromissário comprador ou de quem o represente, o reconhecimento do inadimplemento e, posteriormente, a rescisão contratual, a ser aplicada por força de decisão judicial transitada em julgado.

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria propôs o improvimento do recurso, sendo tais fundamentos adotados pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 16/08/2013.

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – GRAPROHAB – aprovação. Tempus regit actum.

“Para fins de registro, não importa o momento da celebração do negócio jurídico e preenchimentos dos requisitos da época, pois é na data da sua apresentação ao registro que ele será analisado, em atenção ao princípio ‘tempus regit actum’.”

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002934-52.2012.8.26.0634, onde se decidiu ser necessária a aprovação do GRAPROHAB para registro de loteamento, ainda que a instituição do referido órgão tenha ocorrido após a aprovação do projeto, mas antes do pedido de registro. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini, sendo o recurso julgado improvido à unanimidade.

No caso em tela, tendo em vista a procedência da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, no sentido de negar o registro do loteamento por falta de aprovação dos órgãos fiscalizadores competentes, o apelante interpôs recurso sustentando, em síntese, que o projeto inicial confeccionado e aprovado por todos os órgãos fiscalizadores competentes em 1979 merece registro, pois a retificação de área averbada no ano 2000 serviu apenas para adequar a metragem real ao registro imobiliário, sem qualquer impacto urbanístico ou ao meio ambiente.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que as exigências apontadas pelo Oficial Registrador e mantidas pela Juíza Corregedora Permanente são cautela de rigor, ainda mais quando considerado o tempo decorrido entre o projeto inicialmente apresentado aos órgãos administrativos (1979), averbação da retificação (2000) e apresentação do loteamento para registro (2012). Neste sentido, o Relator afirmou que, uma vez retificada a área do loteamento para menos, “é razoável provocar novamente os órgãos de fiscalização ambiental e urbanísticos para se afastar qualquer dúvida sobre possíveis gravames aos nomeados bens jurídicos (…)”.

Por fim, o Relator entendeu que a criação do GRAPROHAB em data posterior à aprovação do projeto, com retificação de área no ano de 2000 e com o pedido de registro apenas em 2012, não afasta a competência do órgão para verificação e autorização ambiental, conforme Decreto nº 33.499/91. Isso porque, de acordo com o Relator, o CSM/SP tem considerado que, “para fins de registro, não importa o momento da celebração do negócio jurídico e preenchimentos dos requisitos da época, pois é na data da sua apresentação ao registro que ele será analisado, em atenção ao princípio ‘tempus regit actum’, sujeitando-se o título à lei e regramento administrativo vigente ao tempo da apresentação (…).” Assim, diante do exposto, o recurso foi julgado improvido por unanimidade.

Leia a íntegra

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 16/07/2013.

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