DOCUMENTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE IMÓVEIS: DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO).

DO REGRAMENTO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NO REGISTRO DE IMÓVEIS

Luís Ramon Alvares*

Primeiramente, traz-se à colocação as observações deste autor quanto ao título eletrônico no Registro de Imóveis (ALVARES, Luís Ramon, Manual do Registro de Imóveis- Aspectos Práticos da Qualificação Registral, 2ª Edição, 2016, Editora Crono):

5.10 DOCUMENTO ELETRÔNICO

 1- ORIGEM DO TRÁFEGO/POSTAGEM: O título ou o documento de suporte de ato registral[1] deve ser: exclusivamente:

I- Encaminhado pela Central Registradores de Imóveis (ARISP)- item 371 do Cap. XX das NSCGJ/SP;

II- Apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.)- item 374.4, primeira parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP);

NOTA: É vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site (item 374.4, segunda parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP).

2- O documento eletrônico deve ter sido gerado:

I- Pelo notário. Neste caso:

a-O documento deve ser:

1- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou

2- Desmaterializado (originário de digitalização).

a– Fazer “verificação de atributo” [verificar se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, atributo, mediante consulta à base de dados do Colégio Notarial do Brasil – item 372.4 do Cap. XIV das NSCGJ/SP)[2], salvo se houver Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 372.6 do Cap. XIV das NSCGJ/SP[3])]. Confrontar assinatura do tabelião ou do substituto subscritor com o sinal público disponibilizado na Censec (www.censec.org.br).

b- Verificar autenticidade do documento eletrônico no site do CENAD (http://www.cenad.org.br/).

II- Por particular. Neste caso, o documento deve ser:

a- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou

b- Desmaterializado (originário de digitalização). É importante que a desmaterialização seja feita por notário (não tem eficácia eventual “desmaterialização” realizada pelo próprio particular).

c- Assinado eletronicamente por todas as partes.

3- Por instituição financeira, nos casos de instrumento particular com efeito de escritura pública. Neste caso o documento deve ser, exclusivamente, digital nativo (não se deve aceitar apresentação de documento resultante de desmaterialização– item 372.7 do Cap. XX das NSCGJ/SP[4]).

4-  Verificar se houve assinatura(s) por certificado(s) digital(is) válido(s).

5- Verificar se o arquivo está em PDF/A (Portable Document Format/Archive) ou XML (Extensible Markup Language) homologado pela CGJ/SP[5].

6- Cada documento deve ser objeto de análise autônoma (p,ex.: escritura, itbi, e certidão negativa de tributos são documentos diferentes).

6- Armazenar o documento eletrônico em repositório eletrônico do cartório.

* Para o presente artigo os itens das NSCGJ/SP foram atualizados.

DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO).

É possível a apresentação, pelo notário, de título desmaterializado (originário de digitalização).

  • A uma, porque não há impedimento legal ou normativo para que o notário apresente título desmaterializado no RI (originário de digitalização do traslado da escritura, por exemplo), desde que haja observância dos requisitos normativos, como exposto anteriormente (apresentação em PDF/A assinado com certificado digital do tabelião ou substituto).
  • A duas, porque quando a norma quis vedar tal conduta, assim o fez expressamente. Cita-se como exemplo o item 327.1 do Cap. XX das NSCGJ/SP, norma destinada à recepção de determinados instrumentos particulares (com efeito de escritura pública) e não escrituras públicas.

372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.

  • A três, porque, por normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode aplicar a interpretação do referido item 372.7 de forma a englobar a escritura pública.
  • A quatro, porque é contraproducente ao serviço notarial a geração de documento nativo digital, especialmente porque a digitalização do primeiro traslado ao usuário é medida mais célere.

[1] NSCGJ/SP, Cap. XX:

  1. O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em submódulo do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela Central Registradores de Imóveis, onde poderão ser postados documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, e que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados (download), pelos Oficiais de Registro de Imóveis.

[2] Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)- item 209 do Capítulo XIV das NSCGJ/SP.

[3] A consulta será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além do Certificado Digital do tabelião, substituto ou preposto autorizado, Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 355.6. do Capítulo XX das NSCGJ/SP).

[4] 372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.

[5] Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça. (item 355, caput,. do Capítulo XIV das NSCGJ/SP).

* Luís Ramon Alvares é tabelião interino do 25º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP e tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. DOCUMENTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE IMÓVEIS: DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO). Disponível em https://portaldori.com.br/2019/07/15/documento-eletronico-e-o-registro-de-imoveis-da-possibilidade-de-apresentacao-eletronica-de-titulo-desmaterializado-originario-de-digitalizacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX


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Por Luís Ramon Alvares*

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No CURSO DA 2ª FASE, a abordagem foi pontual e prática, como tem de ser! Os professores traziam questões contemporâneas e com grandes possibilidades de “caírem” na prova (como de fato “caíram”). Nas provas escritas (práticas) das 3(três) especialidades, em vários momentos das provas, lembrei-me dos conceitos e pontos abordados no curso, especialmente quando a questão era exatamente aquilo que foi abordado. A título de exemplificação, dentre as questões abordadas no curso e que “caíram” definitivamente na prova, destaca-se a dissertação da Prova do Registro de Imóveis, sobre a diferenciação do Loteamento e do Condomínio Fechado.

No CURSO DA FASE ORAL, a foco era o dia da prova oral. Tanto é que, assim como muitos alunos do curso, fiz 12(doze) bancas orais simuladas. Além da “sabatina” de questões formuladas pelos professores-examinadores, com tensão semelhante ao “Dia D” (da prova oral), havia uma psicóloga que, no final de cada arguição, dava um feedback sobre pontos positivos e negativos do comportamento de cada candidato na banca simulada. Com isso, após passar por várias bancas do VFK, percebi evolução em minha postura e comportamento diante de perguntas e questionamentos. E, no “Dia D”, pelo treinamento obtido, consegui fazer a prova com tranquilidade.

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Só tenho a agradecer ao Professor Vitor Kümpel e a sua excelente equipe! Parabéns pela abordagem sempre atual, pontual e fundamental!!!!

*Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

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Luís Ramon Alvares é tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP. É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil, autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016), idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

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Por que utilizar o Manual do Registro de Imóveis?

O Manual do Registro de Imóveis é um guia prático para a qualificação registral (procedimento pelo qual o oficial do registro de imóveis ou seus prepostos examinam o título e analisam se estão preenchidos todos os requisitos legais e normativos para a prática do ato registral).

Como se sabe, a qualificação do registrador imobiliário é complexa; abrange diversas verificações, cuja memória possivelmente falhará (há título, p. ex., que tem mais de 200 itens para verificação). Por isso, o autor procurou sintetizar, em frases curtas, as principais verificações na maioria dos títulos submetidos à qualificação registral.

O Manual é uma ferramenta indispensável e obrigatória na qualificação de praticamente todos os títulos submetidos ao Registro de Imóveis.

A abordagem do manual é prática. Reúne, em tópicos, legislação, doutrina e jurisprudência do Registro de Imóveis, especialmente do Estado de São Paulo, abordando, essencialmente, aspectos práticos da qualificação registral.

O manual é destinado aos registradores imobiliários, tabeliães, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, advogados, juízes e ao público em geral, especialmente estudantes de direito, concursandos e aqueles militam no direito registral e notarial.

Por que fazer um plano mensal para obter, de imediato, a atualização do Manual do Registro de Imóveis?

1-) O direito notarial e registral é dinâmico. Praticamente todo dia, toda semana temos alterações legislativas ou novas decisões com efeito normativo da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura. Assim, periodicamente é disponibilizada, via webservice, uma nova atualização do Manual do Registro de Imóveis.

2-) Com a assinatura mensal, o Tabelião e o Registro de Imóveis não precisarão mais aguardar a nova edição física da obra, possibilitando aos seus prepostos o acesso imediato à nova atualização do Manual, já incorporadas as novas diretrizes registrárias na qualificação dos títulos que serão submetidos a registro.

3-) E mais, a assinatura mensal assegura ao tabelião ou ao registrador a emissão de declaração de que o Manual trazia orientação sobre o assunto em determinada data. Tal declaração, mais a comprovação de que o tabelião ou registrador orientou os seus prepostos a observar o Manual do Registro de Imóveis, é um importante meio de prova para demonstrar, em eventual procedimento disciplinar, o zelo e a boa-fé do titular da delegação.

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