DO REGRAMENTO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Luís Ramon Alvares*
Primeiramente, traz-se à colocação as observações deste autor quanto ao título eletrônico no Registro de Imóveis (ALVARES, Luís Ramon, Manual do Registro de Imóveis- Aspectos Práticos da Qualificação Registral, 2ª Edição, 2016, Editora Crono):
5.10 DOCUMENTO ELETRÔNICO
1- ORIGEM DO TRÁFEGO/POSTAGEM: O título ou o documento de suporte de ato registral[1] deve ser: exclusivamente:
I- Encaminhado pela Central Registradores de Imóveis (ARISP)- item 371 do Cap. XX das NSCGJ/SP;
II- Apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.)- item 374.4, primeira parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP);
NOTA: É vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site (item 374.4, segunda parte, do Cap. XX das NSCGJ/SP).
2- O documento eletrônico deve ter sido gerado:
I- Pelo notário. Neste caso:
a-O documento deve ser:
1- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou
2- Desmaterializado (originário de digitalização).
a– Fazer “verificação de atributo” [verificar se o titular do certificado digital utilizado no traslado ou certidão eletrônicos é tabelião, substituto ou preposto autorizado, ou tinha essa condição à época da assinatura do documento, atributo, mediante consulta à base de dados do Colégio Notarial do Brasil – item 372.4 do Cap. XIV das NSCGJ/SP)[2], salvo se houver Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 372.6 do Cap. XIV das NSCGJ/SP[3])]. Confrontar assinatura do tabelião ou do substituto subscritor com o sinal público disponibilizado na Censec (www.censec.org.br).
b- Verificar autenticidade do documento eletrônico no site do CENAD (http://www.cenad.org.br/).
II- Por particular. Neste caso, o documento deve ser:
a- NatoDigital (documento digital nativo- não decorrente de digitalização, que contenha o certificado digital de todos os contratantes); ou
b- Desmaterializado (originário de digitalização). É importante que a desmaterialização seja feita por notário (não tem eficácia eventual “desmaterialização” realizada pelo próprio particular).
c- Assinado eletronicamente por todas as partes.
3- Por instituição financeira, nos casos de instrumento particular com efeito de escritura pública. Neste caso o documento deve ser, exclusivamente, digital nativo (não se deve aceitar apresentação de documento resultante de desmaterialização– item 372.7 do Cap. XX das NSCGJ/SP[4]).
4- Verificar se houve assinatura(s) por certificado(s) digital(is) válido(s).
5- Verificar se o arquivo está em PDF/A (Portable Document Format/Archive) ou XML (Extensible Markup Language) homologado pela CGJ/SP[5].
6- Cada documento deve ser objeto de análise autônoma (p,ex.: escritura, itbi, e certidão negativa de tributos são documentos diferentes).
6- Armazenar o documento eletrônico em repositório eletrônico do cartório.
* Para o presente artigo os itens das NSCGJ/SP foram atualizados.
DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO).
É possível a apresentação, pelo notário, de título desmaterializado (originário de digitalização).
- A uma, porque não há impedimento legal ou normativo para que o notário apresente título desmaterializado no RI (originário de digitalização do traslado da escritura, por exemplo), desde que haja observância dos requisitos normativos, como exposto anteriormente (apresentação em PDF/A assinado com certificado digital do tabelião ou substituto).
- A duas, porque quando a norma quis vedar tal conduta, assim o fez expressamente. Cita-se como exemplo o item 327.1 do Cap. XX das NSCGJ/SP, norma destinada à recepção de determinados instrumentos particulares (com efeito de escritura pública) e não escrituras públicas.
372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.
- A três, porque, por normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode aplicar a interpretação do referido item 372.7 de forma a englobar a escritura pública.
- A quatro, porque é contraproducente ao serviço notarial a geração de documento nativo digital, especialmente porque a digitalização do primeiro traslado ao usuário é medida mais célere.
[1] NSCGJ/SP, Cap. XX:
- O Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE) consiste em submódulo do Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo), localizado em ambiente igualmente seguro e controlado pela Central Registradores de Imóveis, onde poderão ser postados documentos eletrônicos de suporte aos atos registrais, e que, assim como os títulos, poderão ser consultados ou baixados (download), pelos Oficiais de Registro de Imóveis.
[2] Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC)- item 209 do Capítulo XIV das NSCGJ/SP.
[3] A consulta será dispensada caso o documento eletrônico contenha, além do Certificado Digital do tabelião, substituto ou preposto autorizado, Certificado de Atributo, em conformidade com a ICP-Brasil (item 355.6. do Capítulo XX das NSCGJ/SP).
[4] 372.7. A recepção de instrumentos particulares com efeito de escritura pública, em meio eletrônico, só poderá ocorrer quando se tratar de documento digital nativo (não decorrente de digitalização), que contenha os certificados digitais de todos os contratantes.
[5] Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados, podendo ser adotado o padrão PDF/A (Portable Document Format/Archive), vedada a utilização de outros padrões, sem prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça. (item 355, caput,. do Capítulo XIV das NSCGJ/SP).
* Luís Ramon Alvares é tabelião interino do 25º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP e tabelião/registrador em Mogi das Cruzes/ SP (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP – www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Nota (Editora Crono, 2016) e do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.
Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. DOCUMENTO ELETRÔNICO E O REGISTRO DE IMÓVEIS: DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO ELETRÔNICA DE TÍTULO DESMATERIALIZADO (ORIGINÁRIO DE DIGITALIZAÇÃO). Disponível em https://portaldori.com.br/2019/07/15/documento-eletronico-e-o-registro-de-imoveis-da-possibilidade-de-apresentacao-eletronica-de-titulo-desmaterializado-originario-de-digitalizacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX