Parcelamento do solo urbano. Cronograma de obras – prazo – prorrogação.
Questão esclarece acerca da prorrogação do prazo do cronograma de obras para o registro de loteamento urbano.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da prorrogação do prazo do cronograma de obras para o registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:
Pergunta
No caso de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79), vencido o cronograma de obras apresentado para o registro deste, o mesmo pode ser prorrogado?
Resposta
Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 339-341, ao abordarem o assunto, assim esclarecem:
“O terceiro e último ponto que ainda convém examinar em matéria de obras de infraestrutura é o da prorrogação do prazo do cronograma.
Consta na lei que o cronograma de execução das obras destinadas a implantação do loteamento deverá ter ‘duração máxima de 4 (quatro) anos’ (art. 18, V, da Lei nº 6.766/79).
Vencido tal prazo sem a conclusão dessas obras, poderá o Município prorrogar esse prazo, afastando, com isso, a mancha de irregularidade do parcelamento?
Pelo entendimento de ilustres membros do Ministério Público Paulista, ‘não se admite a prorrogação do prazo de quatro anos, pelos municípios, para o loteador executar as obras. Primeiro porque o quadriênio é prazo máximo fixado em lei federal e, se o loteador não cumprir sua obrigação nesse período, incorre nas sanções penais (art. 50, I e II). Segundo, porque o prazo original, constante do cronograma arquivado em Serviço, gera a expectativa nos adquirentes de que seus lotes estarão servidos de todas as obras de infraestrutura no prazo previamente determinado.’143
Aliás, Diógenes Gasparini, mesmo antes da Lei nº 9.785/99, que elevou o prazo máximo do cronograma de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, já o qualificava como prazo improrrogável.144
Ocorre que, ao tempo em que o cronograma tinha a ‘duração máxima de 2 (dois) anos’,145 como lembrou Hélio Lobo Junior, ‘a jurisprudência administrativa da matéria (decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça) permitia a prorrogação desse prazo. O principal argumento era de que a prefeitura pode prorrogar o prazo de dois anos, desde que os adquirentes dos lotes estejam de acordo ou, notificados, não se oponham. Além do interesse da administração municipal, reconhecendo-se o dos compromissários compradores, que não podem ficar aguardando, indefinidamente ou por prazos não razoáveis, a completa implantação do parcelamento. Assim entendeu a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Proc. CG 84.339/88, DJ, 07.07.1988, p. 9)’.146
Agora, com a mencionada elevação do prazo para 4 (quatro) anos, tempo máximo que realmente é razoável para a conclusão das obras de infraestrutura indicadas no cronograma, a questão parece tender a perder sua importância.
Todavia, como pondera com prudência Kioitsi Chicuta, há casos e casos…, e, assim, excepcionalmente, em circunstâncias devidamente justificadas, pode ser possível a prorrogação do prazo:
O MP sustentava que o prazo é taxativo (…).
Na verdade, não se chegou a um consenso e nós, juízes, não podemos adotar uma postura rígida, inflexível. A regra básica é que devem ser aceitos os quatro anos como um prazo fatal que deve ser cumprido. Cabe às prefeituras municipais a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, o compromisso assumido pelo loteador.
Nem sempre, porém, as coisas saem como planejadas. Existem eventos que, às vezes, possibilitam a dilação desse prazo. A meu ver, deve-se observar esse prazo. Mas, em determinadas circunstâncias, devidamente justificadas, é possível que esse prazo seja dilatado. Por exemplo, se uma enchente causa danos, cuja recuperação pode levar meses, não podemos exigir que o prazo inicial seja cumprido. Existem eventos que demandam tempo e não podem ser recuperados de um dia para o outro. São circunstâncias especialíssimas que acho que deveriam ser levadas em consideração.147
É preciso, por fim, lembrar que o problema da falta de execução das obras reclama solução no âmbito que envolve o Loteador e a Prefeitura, mesmo considerando a irregularidade da não execução das obras no prazo. Afinal, os adquirentes de lotes deverão sempre estar seguros da execução das obras, pois, na falta do loteador, elas devem ser executadas pela Prefeitura, que, ao aprovar o loteamento, colheu garantia para tanto.
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144 SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro, Tamiso, Cláudia Helena e Freitas, José Carlos de. Ob.cit., RDI 46/20.
145 Ob. cit., p. 96
146 Antes da Lei nº 9.785/99, consignando-se que essa lei, para a norma jurídica em pauta, só alterou a quantidade de anos (de 2 para 4), pois a expressão duração máxima não é novidade sua.
147 Ob. cit., RDI 46/85. Confira, ainda, sobre o assunto, parecer de lavra de Francisco Eduardo Loureiro, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Márcio Martins Bonilha: Proc. CG nº 753/96, item II, publicado no DOE, cad. 1, de 1.10.97, p. 29.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Fonte: IRIB (www.irib.org.br).
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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