TJ/SC: CGJ CONFIRMA USO DO BRASÃO DE ARMAS POR SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

Os cartórios extrajudiciais de notas e registros de Santa Catarina, delegatários do Poder Público para exercício em caráter privado, que disponibilizam serviços públicos com validade para todo o território brasileiro, podem utilizar a imagem do Brasão de Armas em seus documentos.    

A decisão, da Corregedoria-Geral da Justiça, foi tomada em análise de pedido de providências formulado por um cidadão, inconformado com o que classificou de uso “indevido” de um dos símbolos nacionais na placa de identificação de um tabelionato de notas na Capital. O reclamante sustentou seu protesto no fato de os serviços notariais e de registro serem privados, não públicos – daí a pretensa proibição do uso do Brasão das Armas.    

“A Constituição Federal (…) afirma que 'os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público'. Isso significa que particular atuará perante uma serventia, mediante autorização do Poder Público, justamente porque se trata de serviço público”, contextualizou o juiz-corregedor Luiz Henrique Bonatelli.    

O magistrado discorreu ainda sobre a lei federal que disciplina o uso deste símbolo e diz onde sua presença é obrigatória: papéis de expediente, convites e publicações oficiais de nível federal. “A lei nada dispõe sobre a proibição de uso (…) em situações diversas das descritas”, complementa. No seu entender, como a finalidade do uso do brasão é caracterizar os expedientes públicos, não há maior controvérsia em aceitar o uso desse símbolo pelos cartórios extrajudiciais, cujos atos apresentam validade em todo o território nacional.    

O Brasão de Armas do Brasil foi desenhado pelo engenheiro Artur Zauer, por encomenda do presidente Manuel Deodoro da Fonseca. É um escudo azul-celeste, apoiado sobre uma estrela de cinco pontas, com uma espada em riste. Ao seu redor, está uma coroa formada de um ramo de café frutificado e outro de fumo florido, sobre um resplendor de ouro (Autos n. 0013260-33.2012.8.24.0600).

Fonte: TJ/SC | 06/05/2014.

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Especialista reclama falta de legislação atual sobre licenciamento ambiental

A ausência de uma lei federal sobre o licenciamento constitui uma das principais lacunas da legislação ambiental brasileira. A complexidade e as controvérsias que envolvem o tema têm, no entanto, dificultado o avanço da discussão no Congresso.

Somente na Câmara dos Deputados, a definição de regras federais mais amplas sobre o tema é debatida há 25 anos. Uma das propostas está pronta para ser analisada pelo Plenário desde 1998 (PL 710/88 e apensado). Outras 12 (PL 3729/04 e apensados), mais recentes, são analisadas em conjunto e chegaram a ter, em sua maioria, recomendação de aprovação pelo último relator na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deputado Penna (PV-SP). As propostas aguardam, desde o início do ano, posição da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

Critérios e prazos 
Atualmente, os critérios e prazos para o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou capazes de gerar impactos ambientais estão listados em resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), principalmente as resoluções 1/86 e 237/97, cuja competência para esse fim vem desde a regulamentação da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (6.938/81; regulamentada pelo Decreto 99.274/90).

Vários são os questionamentos sobre a constitucionalidade e legalidade das normas. Em entrevista ao programa da Rádio Câmara Com a Palavra, a consultora legislativa da Câmara Roseli Senna Ganem, especializada no tema, disse que uma lei específica traria mais segurança jurídica à questão. "O licenciamento ambiental é um dos mais importantes da legislação ambiental. Um dos problemas relacionados ao licenciamento não é o processo em si. É a falta de integração das políticas setoriais com a Política Nacional do Meio Ambiente.”

A consultora acrescenta que as políticas setoriais são muitas vezes levadas à frente sem a devida consideração dos requisitos ambientais. “O processo do licenciamento fica sobrecarregado, tendo que se avaliar muitos dados e com muitas medidas mitigadoras, compensatórias a serem exigidas."

Avaliação ambiental estratégica 
Para Roseli, a avaliação ambiental estratégica das políticas e programas de governo é outra lacuna importante da legislação ambiental brasileira a ser resolvida.

Em seu relatório sobre as propostas que tratam de licenciamento no País, o deputado Penna recomenda a inclusão da avaliação ambiental estratégica entre os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente.

Pelo texto, a avaliação teria o objetivo de prever e medir o impacto ambiental potencialmente associado a uma determinada política, plano ou programa.

Clique aqui e confira a proposta da PL-710/1988.

Clique aqui e confira a proposta da PL-3729/2004.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/03/2014.

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Projeto de Lei da AL-MG cria mais gratuidades

AL-MG – PL n 5.026/14 propõe alteração no art. 20 da Lei 15.424/04

PROJETO DE LEI Nº 5.026/2014

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da taxa de fiscalização judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 20 da Lei 15.424, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

“Art. 20 – (…)

X – de autenticação de documentos e de registro de alterações constitutivas, as demais associações e entidades declaradas de utilidade pública estadual há mais de um ano.”.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 18 de março de 2014.

Tadeu Martins Leite

Justificação: O presente projeto busca estender às demais entidades e associações os benefícios de gratuidade de autenticação de documentos e registro de alterações constitutivas, já previstas as entidades de assistência social.

A intenção deste projeto é possibilitar que as pequenas entidades e associações, que não sejam de assistência social, possam realizar os atos notariais necessários ao seu regular funcionamento sem gastos financeiros.

É de conhecimento geral que grande parte das associações e entidades do Estado de Minas Gerais são desprovidas de recursos financeiros, e muitas vezes este é um problema intransponível para seu funcionamento e pleno exercício.

Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Rogério Correia. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.211/2013, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno. 

Fonte: Arpen/Brasil – Diário do Legislativo | 21/03/2014.

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