TJ/SC: Doação de sogro para ex-casal só se torna oficial com registro em cartório

A doação somente se torna ato jurídico perfeito e acabado com a transcrição de sua titularidade no registro de imóveis. Com base neste entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso de um homem que pretendia obter 50% de imóvel que habitou por 16 anos com sua ex-esposa, uma vez que o ex-sogro declinara da intenção de promover a doação do terreno para sua filha. "A doação é ato de liberalidade, de modo que a regra é ninguém poder ser compelido a doar", anotou o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.

Segundo informações dos autos, o terreno em questão pertence ao ex-sogro do apelante e integra uma gleba maior, na qual cada filho, com a permissão do pai, construiu sua residência. Todos foram autorizados a construir em uma parte da área, com a promessa – segundo o próprio autor – de que, no futuro, o proprietário procederia ao desmembramento do imóvel e à doação dos respectivos terrenos aos filhos. Porém, não obstante essa expectativa, a doação jamais foi perfectibilizada, tanto que o imóvel permanece em nome do sogro/genitor até os dias de hoje.

"Sem essa formalização, não há como afirmar que a real intenção do proprietário fosse realmente doar ao casal, senão apenas permitir a construção", explicou o relator. Basicamente, interpretou, houve, isso sim, um comodato. O autor ainda argumentou que, após 16 anos no local, poderia fazer uso de uma ação de usucapião para alcançar seu objetivo. Para isso, contudo, o desembargador apontou a necessidade de ação própria. "Assim, só a casa sobre o terreno será dividida, pois os dois a construíram. Não repassar a metade dela seria enriquecimento sem causa da ex", finalizou Danielli. A pensão alimentícia para o filho do casal, também em discussão, foi fixada em 75% do salário mínimo. 

Fonte: TJ/SC | 17/11/2014.

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TJMG: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Matrícula – abertura.

Aprovado o desmembramento de lote pelos órgãos competentes e não ocorrendo qualquer infringência à Lei nº 6.766/79, é possível a abertura de matrículas individuais para cada unidade autônoma.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0324.13.013737-9/002, onde se decidiu que, aprovado o desmembramento de lote pelos órgãos competentes e não ocorrendo qualquer infringência à Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79), é possível a abertura de matrículas individuais para cada unidade autônoma. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Selma Marques e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial de Registro Imobiliário se recusou a abrir as matrículas individuais sob a alegação de que o desmembramento do lote não observou o disposto no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79. Julgada a dúvida suscitada, o juízo a quo entendeu possível a abertura das matrículas, mantida a correspondência da fração ideal em relação ao solo, nos exatos termos do que é feito para as unidades condominiais verticais, tendo, inclusive, já considerado a aprovação municipal. Inconformado com a r. sentença, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs recurso, sustentando que a subdivisão do lote afronta a Lei nº 9.785/99 e que, tratando-se da hipótese de desdobro, deverá ser observado o disposto nos arts. 3º e 4º, II da Lei nº 6.766/79. Afirmou, ainda, que a hipótese em apreço não se caracteriza como condomínio edilício, nos termos do art. 1.331 do Código Civil e da Lei nº 4.591/64; que houve violação à Lei nº 6.766/79 e que a abertura de matrículas individuais como pretende a apelada ofende o princípio da função social da propriedade.

Ao julgar o recurso, a Relatora afirmou que o parcelamento do solo urbano pode se dar de duas formas, quais sejam, o loteamento e o desmembramento. Contudo, nenhuma destas pode ser confundida com o fracionamento, que refere-se à divisão de lote já registrado em outros lotes, secundários. Neste caso, ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 6.766/79, tal fracionamento é aceito pela doutrina e, via de regra, é regulamentado no âmbito municipal, desde que observados os limites exigidos para o loteamento. A Relatora também entendeu ser importante mencionar que as disposições da Lei nº 6.766/79, contidas em seus arts. 12 e 18, determinam que o projeto de loteamento ou desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, para, posteriormente, ser registrado. No caso em tela, observou que já houve a aprovação da Escritura Pública de Condomínio, a qual já foi devidamente registrada. Ademais, salientou que o art. 2º da Lei nº 4.591/64 prevê que cada unidade autônoma, com saída para a via pública, será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva que, em consonância com o disposto no art. 176, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, deverá ter matrícula própria.

Por fim, a Relatora salientou que, “o Governo Federal, visando solucionar o problema habitacional no País, criou o Projeto Minha Casa, Minha Vida, mediante a Lei nº 11.977/2009, que admite a possibilidade de unidades formadas em condomínios horizontais, inclusive com incentivos fiscais.”

Posto isto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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STJ: Imóvel sem matrícula própria não pode ser reivindicado por adjudicação compulsória

Não é possível a adjudicação compulsória de lotes rurais não individualizados no registro de imóveis. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando não há a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e venda de imóvel.

A relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, destacou que “apesar de se tratar de um pedido de adjudicação de imóvel rural e não de imóvel em área urbana, é indiscutível que os lotes não possuíam matrícula específica, que caracterizaria o desmembramento jurídico das terras rurais reivindicadas”.

Promessa de compra e venda

O recurso negado pela Turma é do comprador de 23 lotes rurais localizados no Distrito Federal, com o total de 326 mil metros quadrados, que formam o Sítio Mirante do Vale. Os lotes integram uma área maior, denominada Fazenda Rajadinha. Há comprovação de que os lotes foram quitados.

Em razão da omissão dos herdeiros do vendedor em emitir a declaração de vontade para averbação dos contratos no registro imobiliário, ele entrou com a ação de adjudicação compulsória. O processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, pois os lotes não têm matrícula individualizada, conforme exige a legislação.

No recurso ao STJ, o autor da ação apontou violação a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC). Acrescentou que foram observadas as regras do artigo 83 da Lei Complementar 803/09, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), permitindo o desmembramento de terras rurais, observada a área mínima de dois hectares. Disse ainda que houve averbação de vendas anteriores de partes da mesma fazenda.

Matrícula indispensável

A ministra Isabel Gallotti afirmou no voto que lotes dentro de um todo maior, sem matrícula própria no registro de imóveis, não podem ser objeto de adjudicação compulsória. Para a relatora, “a simples intervenção jurisdicional para determinar, por via transversa, a titulação de domínio sobre terra não parcelada frustraria todo o ordenamento jurídico e a política agrária de parcelamento ordenado do solo rural”.

Isabel Gallotti disse ainda que os contratantes, antes de celebrar o negócio, deixaram de observar atos obrigatórios, o que tornou impossível o registro dos imóveis, além de não cumprirem as regras de parcelamento de gleba rural instituídas pelo Incra.

Na conclusão do voto, a relatora explicou que mesmo não havendo resistência ao pedido por parte do espólio do vendedor, que reconhece a promessa de compra e venda e o pagamento, não há como conceder a escritura das parcelas enquanto o processo de regularização perante o governo do Distrito Federal não for concluído.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1297784.

Fonte: STJ | 26/09/2014.

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