Questão esclarece acerca de desmembramento de imóvel já georreferenciado facultativamente pelo seu proprietário.

Imóvel rural. Desmembramento. Georreferenciamento facultativo. Nova certificação – necessidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca de desmembramento de imóvel já georreferenciado facultativamente pelo seu proprietário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Recebi um pedido de desmembramento de imóvel rural que, apesar de estar no prazo carencial, já foi georreferenciado por iniciativa do proprietário e certificado pelo Incra. Posso promover o desmembramento sem solicitar novo levantamento georreferenciado e nova certificação, tendo em vista o prazo carencial?

Resposta: Eduardo Augusto, ao ensinar acerca do georreferenciamento facultativo, explica o seguinte:

“Os prazos carenciais beneficiam apenas os imóveis não georreferenciados. Uma vez dentro do sistema, o imóvel ficará a ele sempre subordinado. (…)

Uma vez certificado pelo Incra, o imóvel rural, independentemente de seu tamanho, entra no sistema e não pode mais dele sair. Portanto, qualquer nova alteração na descrição tabular desse imóvel (retificação, parcelamento ou unificação) somente será possível mediante prévia certificação do Incra. Ou seja, ‘geofacultativo: uma vez no sistema, não mais pode sair’.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 331).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CGJ/SP: Desdobro. Averbação de construção – dispensa. Especialidade.

Não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125053 (Parecer nº 489/2013-E), que decidiu pela desnecessidade de averbação de construção para o desdobro de lote. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente alegou que seu imóvel foi objeto de desmembramento, em dois lotes, com a aprovação da Municipalidade, requerendo ao Oficial Registrador a averbação deste desmembramento. Por sua vez, o Oficial Registrador afirmou ser impossível o ingresso do título, tendo em vista a falta de regularização da situação das construções mencionadas nos memoriais descritivos, que demandariam o “habite-se” e a juntada de CND, bem como pelo fato de ter o Decreto Municipal excedido o prazo de 180 dias previstos em lei. Inconformada com a recusa, a recorrente sustentou que a averbação é possível, eis que o desmembramento não está vinculado ao Decreto Municipal de Desmembramento do Loteamento, sendo dispensável a menção das construções existentes.

Ao analisar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que a Municipalidade, em procedimento administrativo, autorizou a divisão pretendida, sendo que os memoriais descritivos e plantas utilizados pelo Poder Público não descrevem as construções erigidas no local, fazendo mera menção a existência delas. Observou, ainda, que o caso em análise não se enquadra na legislação de parcelamento do solo e não guarda relação direta com o Decreto Municipal mencionado pelo Oficial Registrador. Posto isto, entendeu, em consonância com o parecer do Douto Procurador de Justiça, que não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal. Por fim, entendeu que as construções não estão configuradas na matrícula original e, por isso, não há necessidade de sua individualização, não ocorrendo ofensa ao Princípio da Especialidade.

Diante do exposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Incra ultrapassa 10 milhões de hectares certificados com Sigef

A entrada em funcionamento do Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), no dia 25 de novembro passado, vem revolucionando o serviço de certificação de imóveis rurais prestado pelo Incra. De lá para cá, foram certificados 10,2 milhões de hectares – uma média de 95,6 mil ao dia. A área é maior do que a do estado de Pernambuco, que tem 9,8 milhões de hectares. 

São 12,5 mil imóveis com a garantia de que os limites não se sobrepõem a outros e que a execução do serviço de georrefenciamento (informações cartográficas obtidas com o uso de GPS de alta precisão) foi feita sob bases técnicas legais. Com a certificação em mãos, é possível registrar as propriedades nos casos de compra, venda, desmembramento ou partilha.

Em área, o resultado desse período de menos de quatro meses representa 35% daquele alcançado em todo o ano de 2013, quando 29,3 milhões de hectares (25.424 propriedades) tiveram o processo validado no Incra.

Apenas nesta segunda-feira (10), foram certificadas 256 parcelas. Clique aqui para acompanhar a evolução dos processos online.

Aperfeiçoamento

A nova ferramenta de gestão da malha fundiária brasileira confere mais agilidade, transparência e segurança ao processo de certificação, substituindo de vez os processos em papel, anteriormente abertos nas superintendências do Incra. Os técnicos credenciados responsáveis pelo serviço de georreferenciamento acessam o Sigef na internet e enviam o arquivo digital com os dados cartográficos dos imóveis.

Se não houver inconsistências ou sobreposições – análise feita pelo próprio sistema – a certificação é obtida, com a geração da planta e do memorial descritivo das áreas de forma automática. Os documentos, assinados digitalmente, podem ser impressos e levados ao registro de imóveis.

No caso de haver inconsistências, o sistema transmite uma notificação ao interessado. Desta forma, ele poderá saná-las e inserir novamente os dados no Sigef, que tem capacidade operacional de 20 mil processos analisados mensalmente. O sistema também está preparado para acesso dos cartórios de registro de imóveis, que podem informar os dados de domínio.

A Certificação do Imóvel Rural foi criada pela Lei 10.267/01. O processo é feito exclusivamente pelo Incra. Desde 2004, quando a autarquia iniciou a prestação do serviço, foram certificados 70,6 mil imóveis rurais, totalizando 108,5 milhões de hectares.

Fonte: INCRA | 11/03/2014.

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