CGJ/SP: Desdobro. Averbação de construção – dispensa. Especialidade.

Não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125053 (Parecer nº 489/2013-E), que decidiu pela desnecessidade de averbação de construção para o desdobro de lote. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente alegou que seu imóvel foi objeto de desmembramento, em dois lotes, com a aprovação da Municipalidade, requerendo ao Oficial Registrador a averbação deste desmembramento. Por sua vez, o Oficial Registrador afirmou ser impossível o ingresso do título, tendo em vista a falta de regularização da situação das construções mencionadas nos memoriais descritivos, que demandariam o “habite-se” e a juntada de CND, bem como pelo fato de ter o Decreto Municipal excedido o prazo de 180 dias previstos em lei. Inconformada com a recusa, a recorrente sustentou que a averbação é possível, eis que o desmembramento não está vinculado ao Decreto Municipal de Desmembramento do Loteamento, sendo dispensável a menção das construções existentes.

Ao analisar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que a Municipalidade, em procedimento administrativo, autorizou a divisão pretendida, sendo que os memoriais descritivos e plantas utilizados pelo Poder Público não descrevem as construções erigidas no local, fazendo mera menção a existência delas. Observou, ainda, que o caso em análise não se enquadra na legislação de parcelamento do solo e não guarda relação direta com o Decreto Municipal mencionado pelo Oficial Registrador. Posto isto, entendeu, em consonância com o parecer do Douto Procurador de Justiça, que não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal. Por fim, entendeu que as construções não estão configuradas na matrícula original e, por isso, não há necessidade de sua individualização, não ocorrendo ofensa ao Princípio da Especialidade.

Diante do exposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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“População e comunidade jurídica desconhecem a natureza da atividade registral”

Afirmação é do Registrador de SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira da programação do Encontro Nacional dos Oficiais de Registro.

O Brasil tem um sistema de registro imobiliário eficiente, seguro e superior ao de países desenvolvidos como os Estados Unidos. No entanto, há um desconhecimento geral sobre os serviços notariais e registrais e sobre os seus custos. A afirmação foi feita pelo Registrador de Imóveis de São José/SC, Naurican Ludovico Lacerda, que participou nesta quinta-feira (26) do XL Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, que termina nesta sexta-feira, em Foz do Iguaçu/PR. O tema da palestra foi “Caracterização Jurídica dos Emolumentos: análise frente à Constituição Federal e à Lei 10.169/200”.

Além de demostrar a natureza jurídica dos custos cartoriais, Naurican Lacerda afirmou que muitos operadores jurídicos consideram os emolumentos como salário. “Desconhecem os riscos das atividades notarial e de registro e que todas as despesas são de responsabilidade do titular. Comparam, por exemplo, os rendimentos da nossa atividade com os subsídios de promotores e juízes, sem considerar que o regime é completamente diverso”.

O palestrante explicou que o custo dos serviços públicos de registro reflete no funcionamento dos cartórios, incluindo a responsabilidade sobre o sistema de arquivamento de documentos, que é oneroso. Ele comparou os valores dos emolumentos dos Registros de Imóveis com os custos e orçamentos de outras esferas públicas, tais como a Justiça Eleitoral, que tem uma previsão de orçamento de quase R$ 4 bilhões para este ano. A Presidência da República, por sua vez, conta com orçamento de R$ 2 bilhões para 2013.

Naurican Larcerda destacou também que há, sobretudo, um grande desconhecimento do assunto por parte da população e da comunidade jurídica. “A grande maioria dos operadores jurídicos não sabe distinguir o tabelião do registrador, sequer sabe que os impostos de transmissão pertencem ao Estado. É essencial que mostremos o quanto nosso serviço é importante e essencial, até para aliviar o Poder Judiciário”, afirmou o registrador de imóveis, que apresentou dados de sua dissertação de Mestrado em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito (IDP-DF).

O registrador de imóveis foi enfático em afirmar que é necessário demonstrar a complexidade dos atos registrais. “Emitir uma certidão é bem mais que tirar cópia de um documento, é preciso analisar se há outro protocolo vigente – que pode ser um título judicial pendente de resposta há mais de um ano -, certificar qualquer título ainda tramitando, conferir todos os atos impressos, verificar se o imóvel não passou a pertencer a outra circunscrição, entre outras ações”, listou. Ele lembrou que os atos registrais demandam um sem número de controles, comunicações e procedimentos que demandam, por vezes, dezenas de operações humanas.

Em sua opinião, o Estado de Democrático de Direito preconiza que não exista exceções, com direitos e garantias fundamentais sendo aplicados a todos os cidadãos. Segundo ele, o emolumento se baseia nos valores fundamentais, nos fundamentos Constitucionais, que preveem a remuneração dos cidadãos pelo desenvolvimento de suas atividades. “Nada é gratuito. Por isso, é preciso haver compensação”, concluiu.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 26/09/2013.

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