Painel apresenta as funcionalidades da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB)

Os registradores de imóveis Sérgio Busso, Seneval Veloso da Silva, Natal Cicote e Maria do Carmo de Rezende participaram do debate

A implantação do Registro Eletrônico de Imóveis e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foram os temas do último painel desta quinta-feira (11/9) dentro da programação do XLI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. O debate reuniu os registradores de imóveis do Estado de São Paulo Sérgio Busso (Bragança Paulista), Seneval Veloso da Silva (Itapetininga), Natal Cicote (Angatuba) e Maria do Carmo de Rezende (Atibaia).

A Central funcionará no  domínio www.indisponibilidade.org.br  – desenvolvido, mantido e operado pela Associação de Registradores Imbiliários de São Paulo (Arisp), com a cooperação do IRIB – e deverá substituir o atual modelo de comunicações das indisponibilidades de bens. 

A CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado em 25 de julho último, entrando em vigor 15 dias após referida data, ou seja, 8 de agosto. Ficou, ainda, determinado o prazo de 90 dias para que oficiais e tabeliães providenciem seu regular cadastramento junto à Arisp, o que deve ocorrer até o próximo dia 22 de novembro.

A principal mudança implentanda pela Central é que haverá a migração do papel para o meio eletrônico. Outra alteração é que as ordens, enviadas atualmente pelas Corregedorias para os Registros de Imóveis do próprio estado, passarão a ser disponibilizadas nacionalmente.

Um dos principais objetivos da CNIB é dar eficácia para as decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades, divulgando-as para tabeliães, oficiais de Registro de Imóveis e demais usuários do sistema. Outra vantagem é a segurança nos negócios de compra, venda e financiamento de imóveis.

A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que as ordens de indisponibilidade não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios brasileiros. Como consequência, imóveis de pessoas atingidas por indisponibilidades permaneciam como se seu patrimônio estivessem livre, podendo ser comercializados prejudicando adquirentes que precisam peregrinar por juízos e Tribunais para demonstrar que os gravames lhes eram ocultos.

A Central foi desenvolvida a partir do Termo de Acordo de Cooperação Técnica 084/2010 – firmado entre o CNJ, IRIB e Arisp – e funciona como um módulo da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

Para o registrador Sérgio Busso, a migração para o sistema eletrônico prevê inúmeras vantagens para a atividade registral. Ele ressaltou que se trata de um trabalho árduo em um primeiro momento e que é necessário ser consideradas as individualidades de cada região.

Já a registradora Maria do Carmo frisou que o CNIB implica em segurança para os negócios imobiliários e que, na prática, deverá rastrear todos os imóveis, constituindo uma ferramenta eficiente para inibir crimes e demais problemas com duplicidade de bens.

Fonte: IRIB | 12/09/2014.

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CGJ/SP: Desdobro. Averbação de construção – dispensa. Especialidade.

Não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/00125053 (Parecer nº 489/2013-E), que decidiu pela desnecessidade de averbação de construção para o desdobro de lote. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente alegou que seu imóvel foi objeto de desmembramento, em dois lotes, com a aprovação da Municipalidade, requerendo ao Oficial Registrador a averbação deste desmembramento. Por sua vez, o Oficial Registrador afirmou ser impossível o ingresso do título, tendo em vista a falta de regularização da situação das construções mencionadas nos memoriais descritivos, que demandariam o “habite-se” e a juntada de CND, bem como pelo fato de ter o Decreto Municipal excedido o prazo de 180 dias previstos em lei. Inconformada com a recusa, a recorrente sustentou que a averbação é possível, eis que o desmembramento não está vinculado ao Decreto Municipal de Desmembramento do Loteamento, sendo dispensável a menção das construções existentes.

Ao analisar o recurso, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria observou que a Municipalidade, em procedimento administrativo, autorizou a divisão pretendida, sendo que os memoriais descritivos e plantas utilizados pelo Poder Público não descrevem as construções erigidas no local, fazendo mera menção a existência delas. Observou, ainda, que o caso em análise não se enquadra na legislação de parcelamento do solo e não guarda relação direta com o Decreto Municipal mencionado pelo Oficial Registrador. Posto isto, entendeu, em consonância com o parecer do Douto Procurador de Justiça, que não pode ser comparável o simples desdobro de um lote em dois, ato de mera averbação, com um desmembramento ou loteamento, realizado por registro e regulamentado por Decreto Municipal. Por fim, entendeu que as construções não estão configuradas na matrícula original e, por isso, não há necessidade de sua individualização, não ocorrendo ofensa ao Princípio da Especialidade.

Diante do exposto, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Doação. Usufruto. Imóvel precariamente individualizado. Retificação.

A individuação do imóvel e sua coincidência com o registro anterior são requisitos indispensáveis para que se assegure o encadeamento dos atos registrais.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio de sua Décima Sétima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70054693676, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto de imóvel que se encontra sem a devida individualização. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Liége Puricelli Pires e o recurso foi, à unanimidade, improvido.

No recurso em análise, o apelante sustentou que estão presentes os requisitos ensejadores do registro, de modo a habilitar o proprietário de direito no Oficio competente, porquanto cumpridas as exigências do Oficial Registrador e perfeitamente individualizado o lote.

Ao julgar o caso, o Relator entendeu que o recurso não merece provimento, eis que, o referido imóvel encontra-se dentro de um todo maior, sem sua devida individualização. Ademais, os documentos acostados aos autos não permitem a perfeita identificação do imóvel. Adotando o parecer do Ministério Público gaúcho como fundamento do decisum, a Relatora concluiu, em síntese, que “a individuação do imóvel e sua coincidência com o registro anterior são requisitos indispensáveis para que se assegure o encadeamento objetivo dos atos registrais, resguardando a segurança e a certeza que devem informar os atos do Registro de Imóveis” e que “para a conferência da disponibilidade, é necessário o procedimento retificatório, às avessas, já que haveria o desfalque e o registro do título formalizado.”

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – TJ/RS.

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