HIPOTECA JUDICIÁRIA E CONTINUIDADE: Fraude à Execução e Fraude contra Credores não se presumem e reclamam decisão expressa.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0069199-52.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0069199-52.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KEEPERS MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA, é apelado 15° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 22 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0069199-52.2013.8.26.0100

Apelante: Keepers Manutenção Industrial LTDA

Apelado: 15° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO N° 34.079

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de hipoteca judiciária – Constrição determinada em processo no qual a titular de domínio não é parte – Ofensa ao princípio da continuidade – Ausência de decisão judicial reconhecendo fraude à execução ou fraude contra credores – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Keepers Manutenção Industrial LTDA interpôs apelação contra a sentença das fls. 219/223, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa de registro de hipoteca judicial que recaiu sobre o objeto da matrícula n. 159.578, determinado por mandado expedido pelo juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, sob o fundamento de que não há qualquer decisão que tenha reconhecido a existência de fraude contra credores, tornando nula a alienação do imóvel ou ineficaz com relação às partes do processo, de modo a justificar o registro de hipoteca judicial referente a imóvel de propriedade de terceiro.

A apelante sustenta que a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível, nos autos do processo 0599498-09.2000.8.26.0100, para determinar a hipoteca judicial, analisou a fraude à execução e, após analisar dezenas de documentos e decisões de outros processos e do Tribunal de Justiça, acabou por deferir o pedido. Logo, não está buscando discutir na via administrativa a ocorrência de fraude à execução, pois o tema teria sido analisado pelo juízo da 36ª Vara Cível. Nesses termos, requer a reforma da sentença (fls. 228/241).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 253/254).

É o relatório.

Inicialmente, destaco que a segunda exigência do registrador, quando da primeira apresentação do título – necessidade de qualificação das partes requerente e requerida, foi cumprida para a segunda apresentação, razão pela qual não foi impugnada pela recorrente, restando a controvérsia quanto à primeira exigência, esta objeto do recurso.

Como já pacificado por este Conselho Superior da Magistratura, os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação registrária.

Nesse sentido, na Apelação Cível n° 31881-0/1 consignou-se:

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental".

A recorrente busca o registro de hipoteca judiciária determinada pelo Juízo da 36ª Vara Cível Central da Capital, em processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a recorrente figura como exequente e Aliança Metalúrgica S/A como executada.

Por outro lado, o imóvel em relação ao qual foi determinada a constrição é de propriedade de "Santa Amélia Participações Ltda."

Assim, em uma análise das formalidades extrínsecas da ordem judicial, não foi observado o princípio da continuidade registrária, que impõe o encadeamento subjetivo entre os titulares de domínio e do direito constrito.

Já se decidiu na Apelação Cível n. 79.266-0/6:

"Mostra-se flagrante, portanto, a ofensa ao princípio da continuidade registrária, que impõe perfeito encadeamento de titularidades, na medida em que somente será possível a inscrição de um direito se houver correspondência entre os titulares do domínio existentes no registro e aqueles constantes do título cujo ingresso se pretende".

Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há como presumir, nesta via administrativa, a decretação de fraude à execução ou mesmo de fraude contra credores, quando a decisão do Juízo da 36ª Vara Cível Central, no processo n. 0599498-09.2000, apenas deferiu o registro da hipoteca judiciária, sem qualquer menção ao reconhecimento de ineficácia da transferência do imóvel em relação às partes do processo ou mesmo sua nulidade.

Em suma, não havendo correlação entre o titular de domínio e a executada no processo no qual foi determinada a hipoteca judiciária, não há como deferir o registro pretendido, sob pena de se afrontar o princípio da continuidade registrária.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 22/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Ferimento dos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000002-19.2013.8.26.0531

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000002-19.2013.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, em que é apelante JOSÉ FERNANDO ZANQUETA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DES. JOSÉ RENATO NALINI.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 2 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 9000002-19.2013.8.26.0531

Apelante: José Fernando Zanqueta

Apelado: Oficial do cartório de registro de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas da Comarca de Santa Adélia

VOTO N° 34.029

Registro de imóveis – Carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Ferimento dos princípios da continuidade e da especialidade objetiva – Recurso desprovido.

Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 15/16, de lavra do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia, que manteve a recusa de registro de carta de arrematação.

Tal recusa decorreu de três circunstâncias apontadas pela Oficial Registradora: (a) o executado detinha, tão somente, um oitavo da nua-propriedade, já que o bem era gravado por usufruto; (b) há cláusula de inalienabilidade registrada na matrícula e (c) há necessidade de averbação de retificação de área.

O recorrente alega que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade, o que teria o condão de sanar todos os vícios.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível n° 31881-0/1).

Dito isso, verifica-se que a Oficial tem razão em seus três motivos de recusa. Nem mesmo o recorrente refuta tal fato.

Basta analisar a matrícula do imóvel para se verificar que da matrícula constam cláusula de inalienabilidade (AV.7) e de instituição de usufruto vitalício (R.6).

De acordo com o art. 1911, do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Logo, o bem não poderia ter sido penhorado, muito menos alienado, nem mesmo em hasta pública.

Por outro lado, o executado não era detentor de fração ideal da propriedade plena, mas, tão somente, de um oitavo da nua-propriedade. Portanto, penhorou-se e alienou-se, em hasta pública, mais do que detinha o executado.

O problema, aí, é que a usufrutuária não era parte na execução. O usufruto não poderia ser extinto nem ser objeto de alienação. Da forma como feita a arrematação, quebrou-se, de forma absolutamente irregular, a continuidade.

Bem observou a Oficial do Registro de Imóveis:

"Porém, no caso em tela, verifica-se que foi alienada parte ideal do imóvel da matrícula 2169, sem, todavia, constar menção ao usufruto que grava o bem, assim como disposição de vontade da doadora do imóvel que gravou a referida doação com cláusula de inalienabilidade.

Assim, foram transmitidos ao arrematante mais direitos que o executado tinha, já que o bem está duplamente onerado: usufruto e inalienabilidade. Alienando-se o usufruto e a nua-propriedade retira-se o direito real de usufruto de Therezinha Conchetta Zavatti Zanqueta, ferindo, assim, o princípio da continuidade registral, já que não foi parte na execução.

Quanto à cláusula de inalienabilidade, é manifestação de vontade que impediria a alienação do bem, a qualquer título, por manifestação de vontade expressa do doador.

Tais exigências se fazem em nome da segurança jurídica das relações patrimoniais, que deve nortear toda e qualquer relação jurídica, já que não consta da presente carta de arrematação que tenha havido manifestação jurisdicional a respeito dos temas aqui levantados."

No que toca à quebra da especialidade objetiva, o recorrente sequer abordou o tópico especificamente. Ao que parece, acredita que a tese sobre ser a arrematação forma originária da aquisição da propriedade tem a força de afastar, inclusive, a necessidade de retificação da área.

Cuida-se de evidente equívoco. Como apontou a Oficial, a leitura da matrícula deixa entrever que o imóvel tem descrição absolutamente precária:

"…não há sequer elementos mínimos de localização do imóvel rural, razão pela qual não há certeza sobre o que realmente está sendo alienado, ferindo o princípio registral da especialidade objetiva. Deverá haver amarração geográfica, com indicação das coordenadas dos vértices definidores do imóvel rural, para que o imóvel não seja atingido pelo vício da ablaqueação (não permitir, com segurança, a real localização do imóvel.".

Resta examinar o argumento de que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e, por isso, os vícios estariam superados.

A arrematação constitui forma de alienação forçada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade do adquirente (Manual da Execução. 14ª edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). É ato expropriatório por meio do qual "o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados do patrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa".

Em relação ao título da aquisição, por se tratar de alienação forçada, há acordo de transmissão e, no caso, o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel desse último, pois constitui a forma e a ultimação do negócio jurídico de adjudicação, e a partir dele é que será originado o título formal, que é a carta de adjudicação.

Diante desse quadro, e respeitadas as opiniões que veem a arrematação e a adjudicação como modos originários de aquisição da propriedade, justamente por entender que o Estado substituiria o proprietário, cindindo a cadeia de transmissões, não vejo como afastar a relação existente entre dívida e responsabilidade em matéria de execução para reconhecer que se trata de modo originário de aquisição.

Vale, nesse sentido, a observação do processualista gaúcho supra mencionado, no sentido de que "respeitando a correlação entre dívida e responsabilidade (art. 591), ao Estado descabe expungir dos bens do executado alguns ônus (v.g., servidão de passagem que grava o imóvel penhorado), que beneficiam a terceiros, ou assegurar, tout court, o domínio apenas aparente do devedor em face do verus dominus. Também aqui calha o velho brocardo: não se transfere mais do que se tem (nemo plus iuris in alios transfere potest quam ipse haberet)" (idem, ib., p. 820).

Não desconheço que, em data relativamente recente, no julgamento da Apelação Cível n.° 0007969-54.2010.8.26.0604 (Relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Renato Nalini), este Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, reconheceu que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade, e isso com fundamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° AgRg no Ag 1225813, relatado pela Ministra Eliana Calmon, assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido.

No mesmo sentido, mencionaram-se na ocasião os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1225813/SP, de 23/03/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp 1059102/RS, de 03/09/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp 1038800/RJ, de 20/08/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp n° 807455/RS, de 28/10/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp n° 40191/SP, de 14/12/1993 (Relator Ministro Dias Trindade); e REsp n° 1179056/MG, de 07/10/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins).

Em todos esses precedentes, a solução dada, a meu sentir, foi muito peculiar e relacionada, na quase totalidade dos casos, à responsabilidade tributária, especialmente à vista do disposto no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional, no sentido de que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação do crédito tributário ocorre sobre o respectivo preço.

O fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não afasta, contudo, o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

Como destaca Josué Modesto Passos, "diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária" (PASSOS, Josué Modesto. A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112).

Como anotado acima, arrematação e adjudicação são negócios jurídicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro detém o poder de dispor e aceita a declaração de vontade dos adquirentes, não se podendo dizer, só por isso, que não houve relação causal entre a propriedade adquirida e a situação anterior da coisa.

Em outras palavras: nos casos de alienação forçada não deixa de haver vínculo entre a situação anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferença que, nesses casos de transferência coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participação do Estado.

Por isso, entendo que o fato de na arrematação não haver relação negocial direta entre o anterior proprietário e o adquirente não torna originária a aquisição da propriedade daí decorrente.

É certo que o precedente deste Conselho Superior da Magistratura, acima mencionado, buscou confortar situação bastante delicada, relacionada à indisponibilidade a que se refere o § 1º, do artigo 53, da Lei 8.212/91, ao reconhecer que referida indisponibilidade não impede que haja a alienação forçada do bem em decorrência da segunda penhora, realizada nos autos de execução proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores referentes ao crédito fazendário relativo ao primeiro gravame imposto. De qualquer modo, entendo que tal situação pode e deve ser contornada sem que para isso seja preciso reconhecer como modo originário de aquisição da propriedade a arrematação ou a adjudicação.

Nesse sentido, destaca-se a observação feita por Josué Modesto Passos, no sentido de que "a arrematação não pode ser considerada um fundamento autônomo do direito que o arrematante adquire. A arrematação é ato que se dá entre o Estado (o juízo) e o maior lançador (arrematante), e não entre o mais lançador (arrematante) e o executado; isso, porém, não exclui que se exija – como de fato se exige -, no suporte fático da arrematação (e, logo, no suporte fático da aquisição imobiliária fundada na arrematação), a existência do direito que, perdido para o executado, é então objeto de disposição em favor do arrematante.

Ora, se essa existência do direito anterior está pressuposta e é exigida, então – quod erat demonstrandum – a aquisição é derivada (e não originária)" (op. cit., p. 118).

A propósito, não há como simplesmente apagar as ocorrências registrárias anteriores ao ato de transmissão coativa, quando é da essência do registro público justamente resguardar as situações anteriores, situação que não se confunde com mecanismos de modulação dos efeitos da transmissão coativa, para atingir ou mesmo resguardar direitos de terceiros.

Parece-me até mesmo desnecessária qualquer tentativa de flexibilização das regras de continuidade e especialidade, no intuito de desatrelar a alienação forçada dos títulos dominiais pretéritos, porque não há óbice para que convivam harmonicamente, a partir de critérios de modulação de seus efeitos.

Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça, nos precedentes que serviram de paradigma para a decisão deste Conselho Superior da Magistratura, reconheceu a inexistência de responsabilidade tributária do arrematante por débitos tributários anteriores, sem que com isso se possa estender o raciocínio para abarcar a prescindibilidade da observância dos princípios da continuidade e da especialidade subjetiva, mesmo porque responsabilidade não se confunde com débito, embora normalmente correlatos (AgRg no Ag 1225813/SP, de 23/03/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp 1059102/RS, de 03/09/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp 1038800/RJ, de 20/08/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp n° 807455/RS, de 28/10/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon). Do mesmo modo, no REsp n° 40191/SP, de 14/12/1993 (Relator Ministro Dias Trindade), que tratou da arrematação nos casos de existência de hipoteca; e no REsp 1179056/MG, de 07/10/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins), que ressalvou os casos de obrigação propter rem.

Destaca-se, além disso, que a aventada modulação dos efeitos da transmissão coativa não é novidade, bastando lembrar do direito de sequela, típica hipótese em que não há propriamente o afastamento dos princípios registrários mencionados, mas uma adequação da cadeia registral.

Em suma: a arrematação não constitui modo originário de aquisição da propriedade, caindo por terra as alegações formuladas pelo recorrente.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE

VOTO N.° 21.567

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

APELAÇÃO CÍVEL N.° 9000002-19.2013.8.26.0531

Apelante: JOSÉ FERNANDO ZANQUETA

Réu: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA

Vistos etc.

Ouso divergir em parte da posição esposada pela d. maioria, sem porém alterar o resultado do julgamento, porque concluo pela procedência da dúvida e, assim, pelo desprovimento do recurso.

A discordância se restringe à fundamentação e, particularmente, ao reconhecimento da ofensa ao princípio da especialidade objetiva e à compreensão da arrematação como modo derivado de aquisição da propriedade imobiliária.

A carta de arrematação tendo por objeto parte ideal correspondente a 1/8 do bem imóvel identificado na mat. n.° 2.169 do RI de Santa Adélia, de propriedade do executado JOSÉ ROBERTO ZANQUETA, foi desqualificada para fins de registro em atenção, primeiro, à cláusula de inalienabilidade, instituída por meio da av. 7 [1], e também porque ofensiva aos princípios da continuidade e da especialidade objetiva. [2]

Quanto ao princípio da continuidade, afirmou-se que JOSÉ ROBERTO ZANQUETA é proprietário apenas da nua-propriedade, de modo que a penhora e a alienação judicial desconsideraram o direito real de usufruto sob titularidade de THEREZINHA CONCHETTA ZAVATTI. [3]

A respeito do princípio da especialidade objetiva, invocou-se a precariedade da descrição tabular, a exigir a prévia retificação, com averbação da reserva legal, condição para o registro pretendido.

O r. voto preponderante da lavra do Corregedor Geral da Justiça, o e. Des. HAMILTON ELLIOT AKEL ao desprover o recurso, assentou a pertinência das exigências e, alterando orientação administrativa que prevalecia nesse C. Conselho, acrescentou: a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade.

Em relação à cláusula de inalienabilidade, é realmente impeditiva do registro. Estabelecida em favor do donatário/executado JOSÉ ROBERTO ZANQUETA [4], não há como quebrá-la em prejuízo dele, salvo nas hipóteses de desapropriação, como prevê o parágrafo único do art. 1911 do CC [5]. E porque, consoante o caput desse dispositivo [6], importa impenhorabilidade do bem imóvel, o registro representaria ofensa ao princípio da legalidade.

O usufruto pertencente a terceira pessoa estranha à execução judicial [7], desprezado pela constrição judicial e pela arrematação [8], obsta igualmente o registro do título, mas não sob o palio do princípio da continuidade.

Porque a impenhorabilidade e a inalienabilidade são ínsitas ao usufruto, que, nos expressos termos do art. 1.393 do CC [9], admite apenas a cessão de seu exercício, o registro da carta de arrematação – e aqui desimportante a discussão sobre eventual ciência dos usufrutuários – feriria o princípio da legalidade e o da inscrição, compreendido em sua dimensão negativa.

Em contrapartida, a precariedade da descrição não justifica a desqualificação. Há exata identidade entre a descrição tabular e a do título. O registro não importaria desmembramento, tampouco fusão. Não criaria nova unidade imobiliária. A base geodésica permaneceria inalterada. Por isso, a prévia retificação é desnecessária, na linha da atual jurisprudência desse Conselho e, em especial, das Apelações Cíveis n.° 0009480-97.2013.8.26.0114 e n.° 0015003-54.2011.8.26.0278, sob a relatoria do e. Des. HAMILTON ELLIOT AKEL, julgadas, aliás, na mesma sessão do presente recurso [10], em 2 de setembro de 2014.

Por sua vez, a afirmação de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade – a par de prescindível para fins de desqualificação e desprovimento do recurso – contraria a recente e firme jurisprudência desse C. Conselho [11], construída no último biênio sob a inspiração do C. Superior Tribunal de Justiça [12], que procurou, com seus poderosos precedentes, atribuir a essa espécie de aquisição a máxima segurança, inclusive em prestígio do Poder Judiciário e da efetividade das decisões judiciais.

Ao pontuar a inexistência de relação jurídica entre o adquirente e o anterior titular do direito real, a irrelevância da ausência de nexo causal entre o passado e a situação jurídica atual e a inocorrência de transmissão voluntária do direito de propriedade, esse Conselho, ao rever seu pretérito entendimento, identificou a arrematação judicial como modo originário de aquisição da propriedade, de sorte a alinhar-se com a pacífica orientação do C. STJ e prestigiar o princípio da segurança jurídica.

Concluiu que a arrematação é causa autônoma suficiente que liberta a propriedade de seus vínculos e dos títulos dominiais anteriores, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, embora sujeita, por expressa disposição legal, aos riscos da evicção. A ressalva textual, positivada no art. 447 do CC [13], somente reforça o caráter originário da aquisição da propriedade via arrematação, pois, se derivado fosse, prescindível seria o acautelamento.

Desse modo, nova alteração de posicionamento em tão curto espaço temporal, em desconformidade com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e logo após, insisto, a consolidação do entendimento que se revê, sem fatos novos e antes de permitir a reflexão sobre o impacto e as consequências da modificação que se supera, gera insegurança jurídica, em afronta a princípio cardeal do sistema registral, revela-se prematura e fragiliza o princípio da colegialidade.

De mais a mais, com a devida vênia, sequer era necessário debater e, principalmente, deliberar a mudança de orientação administrativa. Para a procedência da dúvida e a rejeição do apelo bastava, conforme assinalado, a invocação do princípio da legalidade.

A qualificação registral, iluminada pelo princípio da legalidade, não se restringe aos aspectos extrínsecos; abarca os intrínsecos, o conteúdo do título. A integralidade é um de seus traços. A propósito, lembro acurado escólio do e. Des. RICARDO DIP:

No Brasil, a qualificação registral dos títulos exibidos diz respeito não apenas a seu aspecto exterior (título em sentido formal), mas igualmente à causa de aquisição ou de oneração (título em sentido material)

Tampouco se restringe o juízo qualificador ao título ordinário (ou principal), estendendo-se aos acessórios (ou complementares) …, nem se limita, sob o color da origem pública dos títulos, a apreciar os instrumentos privados. [14]

Por estes fundamentos, malgrado desproveja o recurso em atenção à cláusula de inalienabilidade, ao direito real de usufruto e, especialmente, ao princípio da legalidade, meu voto, quanto à fundamentação, diverge parcialmente do proferido pelo Relator, o e. Des. HAMILTON ELLIOT AKEL, que, ao final, foi acolhido pela maioria.

JOSÉ RENATO NALINI

Presidente do Tribunal de Justiça

_____________________________

Notas:

[1] Fls. 27 dos autos em apenso.

[2] Fls. 2-6.

[3] R.6 e Av. 22 da mat. 2.169 – fls. 26v, 27 e 30 dos autos em apenso.

[4] Fls. 27 dos autos em apenso.

[5] Art. 1.911. (…)

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

[6] Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

[7] R.6 e Av. 22 da mat. 2.169 – fls. 26v, 27 e 30 dos autos em apenso.

[8] Fls. 10, 11 e 33 dos autos em apenso.

[9] Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

[10] Itens 25 e 27 da pauta.

[11] A título de exemplo, Apelações n.°s 0007969-54.2010.8.26.0604, j. 10.5.2012, 0018138-36.2011.8.26.0032, j. 20.9.2012, 0021311-24.2012.8.26.0100, j. 17.1.2013, 0013197-92.2012.8.26.0554, j. 18.4.2013, e n.° 0038265-20.2012.8.26.0562, j. 9.5.2013, todas de minha relatoria.

[12] REsp n.° 40.191/SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 14.12.1993; REsp n.° 807.455/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.2008; REsp n.° 1.038.800/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.08.2009; AgRg no Ag n.° 1.225.813/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.3.2010; REsp n.° 1.179.056/MG, rel. Min. Humberto Martins, j. 7.10.2010.

[13] Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (grifei)

[14] Sobre a qualificação no regi

Fonte: DJE/SP.

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1ª VRP/SP: PENHORA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Art. 655-B do CPC não autoriza penhora de parte ideal de condômino que não fez parte da execução. VIOLAÇÃO DA CONTINUIDADE. Representação do Oficial: Preservação do ato registral diante da jurisprudência do STJ. Veja a decisão da Juíza 1ª VRP/SP.

0039770-74.2012 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls. 61/66): Vistos. Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob nº 89.537. Relata que a penhora de 100% do imóvel não obedeceu ao princípio da continuidade, tendo em vista que o réu João Deodato de Oliveira Filho, na qualidade de sócio da empresa Seplan Serviços de Segurança Ltda., casado com Maria Aparecida Conti de Oliveira, não é titular da totalidade do bem em questão, mas de apenas 10%, sendo os 90% restantes de titulares que não integram o pólo passivo da ação trabalhista (processo nº 00702000119955020045). Informa ainda que a parte ideal de 1/5 de 50% do referido imóvel já está penhorada nos autos do processo trabalhista de nº 702/95. Juntou documentos às fls.05/14. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.16/19). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 0214519-46.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos trata de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registro de Imóveis da Capital, enquanto que naqueles autos, cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se ainda que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos. Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta. Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 12/14, foi averbada a penhora da totalidade do imóvel, em aplicação por analogia ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, no sentido de que, tratando-se de penhora que recaia sobre bem indivisível, a cota pertencente ao condomínio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação dos bens (AV. 04/89.537), conforme determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: “Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido” (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) “Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que “a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de
dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida”. 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados”. 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 100% do imóvel, proveniente de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa Seplan Serviços de Segurança LTDA, representada pelo sócio João Deodato de Oliveira Filho. Todavia, conforme verifica-se do registro nº 2/89.537 (fls.12/13), em razão da partilha homologada por sentença de 06.11.1981, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital Tucuruvi, o quinhão cabente à João Deodato de Oliveira Filho foi de 10%, sendo os 90% restantes divididos entre Geralda Helena Carvalho de Oliveira, viúva; Guacira de Oliveira, solteira; Maurício Deodato de Olivera casado com Solange Aparecida de Oliveira; Maria Aparecida de Oliveira, solteira, maior e Deodato Donizeti de Oliveira, menor, logo, seria incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que a averbação comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o registro não pode ser cancelado nesta via administrativa. Por fim, entendo que por ter sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da Capital, bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.12/13, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303)

Fonte: DJE/SP | 24/10/2014.

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