CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória – Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) – Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta – Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie – Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu – Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária – Ausência de tal providência que quebra a continuidade – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0011231-64.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0011231-64.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LEONOR PAJARO GRANDE FERREIRA, é apelado 7° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 10 de junho de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0011231-64.2013.8.26.0100

Apelante: Leonor Pajaro Grande Ferreira

Apelado: 7° Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N° 34.024

Registro de imóveis – Dúvida – Fração ideal adquirida por permuta, na constância de casamento em que o regime de bens era o da separação obrigatória – Presunção de que restou comunicada ao outro cônjuge (aquesto, Súmula 377, STF) – Existência de cláusula de incomunicabilidade no bem dado em permuta – Necessidade da sub-rogação de vínculo para manter a restrição no bem recebido, inocorrente na espécie – Hipótese, ainda, em que o cônjuge da suscitante faleceu – Exigibilidade do registro do formal de partilha, onde se demonstre que o aquesto lhe tocou, exclusivamente, para que possa instituir usufruto em favor de coproprietária – Ausência de tal providência que quebra a continuidade – Recurso desprovido.

Leonor Pajaro Grande Ferreira interpôs recurso administrativo contra sentença que manteve a recusa de registro de escritura que instituiu usufruto a favor de coproprietária, sua irmã.

Consta dos autos que o bem imóvel objeto da matrícula n. 44.856 era de propriedade de Guadalupe Fernandez Pajaro, que transmitiu o imóvel, por testamento, aos cinco herdeiros-filhos Leonor, Lourdes, Sérgio, Luíza e Lilian., na proporção de 20% para cada um, gravando as frações com cláusula de incomunicabilidade.

Por escritura datada de 06/04/06, Luíza, Lilian e Sérgio transmitiram a Leonor, a interessada na dúvida registraria, por permuta, as suas frações de 20%, com o que esta última passou a ser proprietária dos 20% que já havia recebido por testamento e dos 60% que lhe foram transmitidos, por permuta.

Agora, pretende instituir usufruto, a favor da outra irmã, Lourdes, sobre 80% do imóvel matriculado.

O oficial qualificou negativamente a escritura do usufruto, sob o argumento da quebra de continuidade. Disse que sobre os 60% recebidos a título de permuta não incide a cláusula da incomunicabilidade, restrita a atos graciosos ou de mera liberalidade, como doação e testamento.

A permuta é negócio oneroso e a cláusula, via de consequência, não acompanha o bem. Para instituí-la sobre o bem recebido, seria necessária a sub-rogação de vínculo, por meio de procedimento de jurisdição voluntária.

Dessa maneira, os 60% recebidos na constância do casamento se comunicaram ao falecido cônjuge e, por isso, não é possível instituir usufruto sobre o total de 80% sem que se junte formal de partilha, que demonstre que os 60% foram revertidos, em sua totalidade, para Leonor.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a dúvida e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O raciocínio do Oficial está correto. Embora a interessada afirme que obteve os 60% do imóvel – 20% de cada um de três irmãos – dando como permuta outros bens também gravados com cláusula de inalienabilidade (o que não está comprovado nos autos), o fato é que a permuta é um negócio jurídico oneroso.

Além da incompatibilidade entre a onerosidade do negócio e a instituição da cláusula de incomunicabilidade, o fato é que Leonor era casada quando recebeu os 60% em permuta, presumindo-se, assim, a comunicação do aquesto.

O R.09 da matrícula (fl. 20) retrata que a fração de 60% do imóvel foi transmitida, por permuta, por Luiza, Lilian e Sérgio para Leonor, casada, sem qualquer menção à cláusula de incomunicabilidade.

Por outro lado, não providenciou ela, quando da aquisição das frações ideais no total de 60%, a sub-rogação de vínculo. Se, como afirma, para a obtenção dessa fração ideal permutou outros bens também gravados com a cláusula, deveria ter providenciado, naquela oportunidade, por meio de procedimento de jurisdição voluntária (art. 1.112, II, CPC e 1848, §2º, CC) a sub-rogação do vinculo da incomunicabilidade, o que não se fez e, por isso, o R. 09 retrata uma situação de fato em que a fração recebida se comunicou ao marido, que então era vivo.

Nesse cenário, permitir que se instituísse usufruto sobre o total de 80% violaria o princípio da continuidade em relação aos 60% recebidos a título de permuta. Se essa fração ideal se comunicou, pelas razões acima expostas, só pode haver a instituição do usufruto se for registrado formal de partilha tirado dos autos do inventário dos bens deixados por José Gomes Ferreira, marido falecido de Leonor.

Apenas à vista desse formal de partilha se poderia verificar se o bem foi revertido, em sua totalidade, para Leonor e, aí sim, ela poderia instituir o usufruto sobre a totalidade dos 80%.

Sem essa comprovação, não se conhece o destino dado à parte cabente ao cônjuge falecido, o que faz concluir que, caso permitido o registro da escritura do usufruto, haveria quebra da continuidade.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 01/08/2014.

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1ªVRP/SP: Não é possível o registro dos termos de abertura e encerramento dois livros contábeis e razão em período anterior ao registro da sociedade no RCPJ

0004500-18.2014 Dúvida 9º Registro de Títulos e Documentos Sentença: Vistos. Cuida-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, a requerimento de ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA, que pretende o registro dos termos de abertura e encerramento de livros contábeis diário e razão, de números 01, 02 e 03, respectivamente dos exercícios de 2009, 2010 e parte do ano de 2011. O óbice registrário refere-se à inviabilidade do pedido em razão da empresa ter sido registrada junto àquela Serventia somente em 03.07.2012, ou seja, em data posterior aos livros. Informa que a pessoa jurídica foi constituída em Ferraz de Vasconcelos e no local foram registrados os termos de abertura e encerramento dos livros contábeis diários, referentes aos anos de 2002 a 2004 e razão de 2002 a 2003. Todavia, em janeiro de 2006, houve a mudança da sede social para São Paulo, sendo comunicada a alteração somente em 03.07.2012. Neste contexto, a suscitada ficou sem registro no período de 30.01.2006 a 18.06.2012, tornando inviável o ingresso dos livros diário e razão referentes aos exercícios de 2009 a 2011, com a mesma numeração sequencial. Devidamente intimada (fl. 51), a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.57. O Ministério Público opinou pela manutenção do entrave (fls.62/64). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Assiste razão ao Oficial Registrador e à Douta Promotora de Justiça. O título foi recusado a registro porque a interessada permaneceu em situação irregular no período compreendido entre 2006 e 2012, bem como somente foi ingressou perante o 9º Registro de Imóveis da Capital em 03.07.2012. Como é sabido, nos registros públicos é de fundamental importância o encadeamento cronológico que vincula pessoas e atos jurídicos, de modo que fique perfeitamente descrita, nos assentos, a sucessão dos atos jurídicos perfeitos e os responsáveis por eles. À regra que manda guardar esse encadeamento dá-se o nome de princípio da continuidade. O princípio da continuidade é um dos pilares da segurança do sistema dos registros públicos. Segundo o ilustre jurista Narciso Orlandi: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros tem que observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados tem de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para a validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p.57). Logo, este princípio deve ser sempre observado pelo oficial registrador a fim de garantir a segurança jurídica da relação jurídica a que se pretende dar publicidade. Na presente hipótese, o último ato registrado data de 2006, havendo pois, um intervalo de seis anos sem registro de qualquer outro ato. E, ainda que assim não fosse, verifica-se que somente em 03 de julho de 2012 a sociedade deu entrada na Serventia Extrajudicial, tornando-se impossível o registro dos termos de abertura e encerramento dois livros contábeis e razão em período anterior a julho de 2012. No mais, devidamente intimada, a empresa sequer apresentou impugnação, demonstrando com isso implícita concordância com os fatos narrados pelo Oficial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de ESTÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA, mantendo-se o óbice posto, e consequentemente julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Oportunamente, cumpra-se o artigo 2013, I da Lei 6015/73. Por fim, defiro se for o caso, a entrega dos documentos originais depositados em Cartório pelo suscitante. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. 

Fonte: DJE/SP | 10/07/2014.

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CSM/SP: Abertura de matrícula. Vaga de garagem – registro antecedente – ausência. Continuidade.

Não é possível, na via administrativa, a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0018339-47.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível a abertura de matrícula autônoma de vaga de garagem, em virtude da ausência de registro antecedente descrevendo-a, sob pena de violação do Princípio da Continuidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada, indeferindo a abertura de matrícula para uma vaga de garagem que caberia a um apartamento e o consequente registro de partilhas causa mortis na matrícula a ser aberta. Em suas razões, os apelantes alegaram que a vaga de garagem sempre permaneceu com a família da recorrente, ainda que a transposição inicial dos dados do título para o registro tenha sido imperfeita, já que não incluiu a referida vaga. Ademais, sustentam que não há prejudicialidade ao direito de terceiros, devendo ser deferida a abertura da matrícula para a vaga e, consequentemente, o registro dos formais de partilha.

Após analisar o recurso, o Relator observou que o imóvel foi transmitido sem que dele constasse menção à vaga, mas apenas ao apartamento, em que pese ter havido averbação corretiva anterior à venda. Transmitiu-se, portanto, aos recorrentes, apenas o apartamento, sem qualquer referência à mencionada vaga. Desta forma, o Relator decidiu não ser possível, na via administrativa, autorizar a abertura de matrícula da vaga de garagem, porque não demonstrada a transferência do domínio desse imóvel aos atuais titulares de domínio do apartamento. Além disso, destacou que “o direito a transferir deveria estar compreendido no registro antecedente que lhe dá fundamento, observado o princípio da continuidade” e que “a alegação de que o acessório segue o destino do principal não serve para justificar a abertura de uma matrícula autônoma para a vaga de garagem, ausente título dominial antecedente que a embase.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 01/07/2014.

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