1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade (INSS) – Não se aplica à sucessão “causa mortis”, sendo possível o registro do Formal de Partilha – O bem continuará indisponível, porém, registrado em nome dos sucessores da herança, sem que a transmissão da propriedade, ocorrida em virtude da sucessão viole a ordem de indisponibilidade – Dúvida improcedente.

Processo nº 583.00.2007.158823-8
Vistos, etc.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, por requerimento de Marie Saadia Diwan, que pretende o registro do Formal de Partilha dos bens deixados por Alberto Jacó Diwan, expedido pela 9º Vara da Família e das Sucessões do Foro Central de São Paulo, no registro do imóvel da matrícula nº 19.229/2º RI, da qual recai registro de penhora em favor do INSS.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de procedência da dúvida.
Não houve impugnação.
É o relatório.
Não se vê, na hipótese veiculada nos autos, ofensa a indisponibilidade imposta pelo Juízo da Execução Fiscal em favor do INSS.
Senão vejamos.
Aduz o Ministério Público que o título não pode ser recepcionado pelo Registrador de Imóveis já que a penhora efetuada pelo INSS no registro do imóvel em questão o torna indisponível, por força de lei, impossibilitando, com isso, o acesso de qualquer título ao fólio real.
Não parece que esse tenha sido o espírito do legislador quando promulgou esta lei, que tem um condão protecionista do patrimônio da União.
Necessário se faz o estudo da sucessão no Direito brasileiro e o momento da transferência do patrimônio.
A sucessão se dá pela morte do autor da herança, transmitindo aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cujos. O herdeiro ou sucessor é aquele que recebe os bens, e é aquele a quem a lei assegura uma quota certa do acervo hereditário, são no Direito brasileiro os descendentes, os ascendentes, o cônjuge e os colaterais na forma do artigo 1.829 do Código Civil.
A herança, por sua vez, é o conjunto patrimonial transmitido causa mortis, é a universalidade de coisas de propriedade do autor da herança, sendo que é indivisível até a determinação do quinhão de cada herdeiro, a partir do inventário e a partilha.
Segundo Silvio Rodrigues “A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança. No momento exato do falecimento, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários do de cujus, quer estes tenham ou não ciência daquela circunstância. Isso porque, a personalidade civil, ou seja, a capacidade da pessoa humana para ser titular de direitos e obrigações na órbita do direito, extingue-se com a sua morte.”
O conceito francês que concerne ao droit de saisine torna claro este ponto de vista, já que, traz precisamente este imediatismo da transmissão dos bens, cuja a propriedade da posse passam diretamente da pessoa do morto ao seus herdeiros: O Código Civil contempla essa regra no artigo 1.784 “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Vale ressaltar, ainda a brilhante conclusão de Caio Mario da Silva Pereira, “A abertura da sucessão dá-se com a morte, e no mesmo instante os herdeiros a adquirem. Em nenhum momento, o patrimônio permanece acéfalo. Até o instante fatal, sujeito das relações jurídicas era o de cuius. Ocorrida a morte, no mesmo instante são os herdeiros. Se houver testamento, os testamentários; em caso contrário, os legítimos. Verifica-se, portanto, imediata mutação subjetiva. Os direitos não se alteram substancialmente. Há substituição do sujeito. Sub-rogação pessoal pleno iure. É o sistema, aliás, predominante nos países de espírito latino”.
Ora, o Oficial Registrador é o guardião dos assentamentos registrais e deve, portanto, fazer o título refletir a realidade. Aliás, não seria pertinente que o de cujus continuasse a ser titular do domínio tabular. Este fato, inclusive acarretaria dificuldades à própria execução que por ventura viesse a ser intentada pelo INSS.
Insustentável, portanto, a tese que não há a possibilidade de registro do Formal de Partilha neste caso, pois de mero caráter declarativo o registro do domínio em nome dos sucessores, porque a real transferência é antecedente e se consolidou com a morte do autor da herança.
Mesmo que a lei determine a indisponibilidade do imóvel penhorado nos casos previstos, é imperioso reconhecer que ela não se aplica na sucessão causa mortis.
Assim, desnecessário o cancelamento da penhora registrada sob o nº 2 na referida matrícula, por inaplicável a hipótese prevista em lei, no caso concreto, de indisponibilidade do imóvel. Necessário salientar que a penhora continuará em vigor, produzindo todos os seus efeitos, até sua execução ou contra-ordem do Juízo competente.
Vale dizer que o bem permanecerá indisponível, mas registrado em nome de seu dono, ou seja, em nome dos sucessores do autor da herança, sem que, desse modo, qualquer prejuízo acerca para a indisponibilidade inscrita.
Avulta deixar claro que, com a transmissão da propriedade “ex vi legis”, como ocorreu por motivo da abertura da sucessão, não se dará qualquer ato de disposição da propriedade, que estava defeso pela ordem de indisponibilidade. Dá-se, outrossim, transmissão automática aos herdeiros apenas, como acima examinado.
Por todo o exposto julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, a requerimento de Marie Saadia Diwan, cujo o título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 277.010.
Oportunamente cumpra o artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
São Paulo, 4 de setembro de 2007.
MARCELO MARTINS BERTHE
JUIZ DE DIREITO
(D.O.E. de 17.09.2007)

Fonte: Blog do 26 | 12/11/2014.

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CGJ/SP: TABELIÃO DE NOTAS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL COMPROMISSADO A VENDA À FALECIDA TIA DOS RECORRENTES – EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL OU FORMAL DE PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA – DESNECESSIDADE – O COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, REGISTRADO OU NÃO, NÃO IMPEDE O PROMITENTE VENDEDOR DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE A TERCEIROS – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA LEGALIDADE OBSERVADOS – RECURSO PROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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Há possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título.

Processo 1079104-30.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – SPARTA PARTICIPAÇÕES LTDA. – Registro de imóveis – Dúvida – pretensão de se registrar escritura pública de cessão de direitos hereditários ausência do registro do formal de partilha – dúvida procedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida a requerimento de Sparta Participações Ltda. Segundo o termo de dúvida, a interessada pretende seja registrada a escritura pública de cessão de direitos hereditários em que figura como cessionária e, como cedente, Caterina Morano, representada naquele ato pela sua irmã Vicenza Morano. O objeto do referido título é a quarta parte ideal do imóvel matriculado sob nº 111.169 do 8º RI (Fls. 01/05 e Fls.35/37). O Oficial qualificou negativamente o título por verificar que ainda não fora apresentado o formal de partilha dos bens deixados por Jonas Caetano Moreira (cujos herdeiros são: a cedente, sua esposa e meeira Alzira de Campos Moreira – a qual não participou na cessão de direitos – e outros que não compareceram na escritura), R.07/m.111.169. Ademais, também alega que o título apresentado não consta do rol exaustivo do artigo 167, I, da Lei 6.015/73. O interessado aduz que o objetivo do registro da escritura pública de cessão de direitos hereditários é resguardar a posse para depois concretizá-la com o registro do formal de partilha (fls.29/31). O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 52-53). É o relatório. DECIDO. A suscitada pretende o registro da escritura de cessão relativa a direitos hereditários sobre o imóvel de matrícula 111.169, do 8º RI. Todavia, ainda não há o formal de partilha de Jonas para que se proceda ao registro, impossibilitando que se definida perfeitamente a distribuição da parte que lhe caiba. Neste cenário, a Corregedoria Geral de Justiça tem decidido: “O autor deste trabalho não descarta a possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC” (Ademar Fioranelli apud Apel. Cív. 297-6/6 – CSMSP – j.25.05.2005 – Rel. José Mario Antonio Cardinale)”. No mesmo sentido decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura: “Direitos hereditários não são suscetíveis de registro, consoante a jurisprudência pacífica do Conselho” (AP. 6.861-0). Sobre o tema, Ademar Fioranelli observa que há: “possibilidade do registro de escritura de cessão de direitos hereditários quando, no momento de sua apresentação a registro, já tiver sido registrado o formal de partilha do falecido, no qual tenha sido tocado ao herdeiro cedente o mesmo imóvel objeto do título. Este, então, será recepcionado como compra e venda, já que a simples denominação dada ao negócio jurídico não altera a sua essência, como, aliás, dispõe o art. 85 do CC.” (Direito Registral Imobiliário, pág. 517)”. No caso em exame, o formal de partilha ainda não foi registrado, o que impossibilita verificar a coincidência entre o bem da cessão e o distribuído aos herdeiros cedentes. Somente depois do ingresso deste título é que se poderá, com segurança, conhecer o destino dos bens do inventário. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 8º Ofícial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Sparta Participações Ltda. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C – ADV: EDMILSON FERREIRA DE ARAUJO (OAB 134496/SP) 

Fonte: DJE/SP | 30/10/2014.

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