APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU DO ESPÓLIO DO TESTADOR FALECIDO – DESNECESSIDADE
– O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento, prescindindo, assim, da intimação dos herdeiros e do espólio do testador falecido.
Apelação Cível nº 1.0009.12.001440-3/001 – Comarca de Águas Formosas – Apelante: Eduardo Carvalho Abrantes – Apelada: Rita de Cássia Murta Ruas – Interessado: José Otávio Abrantes – Relator: Des. Oliveira Firmo
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 22 de julho de 2014. – Oliveira Firmo – Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. OLIVEIRA FIRMO – I – Relatório.
Trata-se de apelação interposta por Eduardo Carvalho Abrantes da sentença (f. 17) prolatada nos autos do procedimento de jurisdição voluntária, que determinou o cumprimento de testamento público deixado pelo Sr. José Otávio Abrantes, por entender que o instrumento está perfeito em suas formalidades intrínsecas e extrínsecas.
O apelante aduz, em preliminar, a nulidade da sentença, porque não houve citação do espólio ou dos sucessores do testador falecido. No mérito, alega que, na condição de herdeiro do testador, sofre prejuízo em decorrência da sentença que determinou o cumprimento do testamento, sem que ele ou mesmo a meeira do falecido fossem intimados a respeito, pois não possuem advogados constituídos nestes autos ou no do inventário do de cujus. Acresce que a Secretaria do Juízo não cumpriu o despacho que determinava a intimação dos herdeiros do morto acerca deste procedimento, o que importa em ofensa ao devido processo legal. Pede seja dado provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença ou, eventualmente, sejam suspensos os efeitos do testamento até que se conclua o inquérito policial instaurado em razão da morte do testador (f. 18/25).
Junta documentos (f. 26/55).
Contrarrazões, pelo não provimento do recurso (f. 57/62). Juntada de documentos (f. 63/106).
Ministério Público: pelo não provimento do recurso (f. 112/116).
Preparo (f. 31).
É o relatório.
II – Juízo de admissibilidade.
Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
III – Preliminar e mérito – análise conjunta.
Tanto a preliminar como o mérito deste recurso versam sobre a ausência de intimação do apelante, na condição de herdeiro do testador falecido, e do espólio do falecido testador, razão pela qual serão analisados em conjunto.
Na espécie, a apelada pretende cumprir testamento público firmado por José Otávio Abrantes, perante o Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Águas Formosas/MG.
O cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária regido pelo disposto no art. 1.128 do CPC. Para tanto, segue rito procedimental simplificado previsto nos arts. 1.125 e 1.126 do CPC. A propósito:
“Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I – a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II – o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III – a data e o lugar do falecimento do testador;
IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal”.
Verifica-se que o cumprimento de testamento está adstrito apenas ao exame dos requisitos formais do documento apresentado em juízo (art. 1.864 do CC).
Ausente o vício externo, deverá ser registrado e arquivado no Cartório, nada obstante possam ser questionados pelos interessados, por ação própria, eventuais vícios a respeito da validade do documento. E aqui o apelante não impugna o documento sob a alegação de que nele há vícios formais; restringe-se a defender a nulidade da sentença sob o argumento de não ter sido intimado no procedimento de jurisdição voluntária.
Ocorre que, não havendo polo passivo no procedimento de cumprimento de testamento público, desnecessária a intimação do espólio do testador falecido ou mesmo de seus herdeiros.
IV – Conclusão.
Posto isso, nego provimento à apelação.
Custas, pelo apelante.
É o voto.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Washington Ferreira e Belizário de Lacerda.
Súmula – NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/10/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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