Registro Civil da Pessoa Jurídica e o Princípio da Continuidade

Associação Alvará Judicial

Consulta:

Associação está parada desde 06/05/1953, onde o presidente era José, não tendo sido noticiada nenhuma alteração até a presente data.

Agora foi recebido Alvará Judicial da 2ª Vara Cível, solicitando a exclusão do nome de Auro como presidente, pois o seu mandato se exauriu em 29.09.1982.

Pergunta-se:

Faz-se a juntada deste Alvará no processo da associação ou simplesmente faz-se nota devolutiva informando que não há alteração desde 1953 ???

24-07-2.013.

Resposta:

Deve ser feita nota devolutiva informando da impossibilidade de ser feita a averbação solicitada em face de a entidade estar inativa a mais de sessenta anos, desde 06/05/1.953, onde consta como presidente o Sr. Jose, nada constando em relação ao Sr. Auro, sendo dessa forma impossível a prática do ato até mesmo pelo princípio da continuidade.

Ademais, o correto seria a apresentação de mandado e não alvará (autorização).
De qualquer forma, faz-se a nota de devolução e arquiva/junta cópia da nota e do alvará junto ao processo.

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 24 de Julho de 2.013

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 07/08/2013.

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CSM/SP: Carta de Adjudicação. Qualificação pessoal –divergência. Continuidade. Disponibilidade.

"A entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem. Essa continuidade afigura-se necessária para assegurar ao registro imobiliário segurança jurídica."

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0022489-08.2012.8.26.0100, onde se decidiu pela necessidade de comprovação do estado civil dos adjudicados, bem como pela retificação do título judicial para registro de Carta de Adjudicação. O recurso foi julgado improvido por unanimidade, tendo como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

Os apelantes interpuseram recurso objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a impossibilidade do registro de Carta de Adjudicação, em razão de quebra dos princípios da continuidade e da disponibilidade. Sustentam, em suas razões, a possibilidade de registro por se tratar de decisão judicial e diante da impossibilidade de cumprimento da exigência, pela dificuldade de localização da certidão de casamento dos vendedores.

No caso em tela, o Relator ressaltou, inicialmente, que os títulos judiciais também se submetem à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento. Ademais, constatou que o imóvel foi transmitido aos proprietários, por instrumento particular, onde foram estes qualificados como solteiros, sendo que, posteriormente, o imóvel foi oferecido em hipoteca à Caixa Econômica Federal, permanecendo a mesma qualificação pessoal. Constatou, ainda, que o Oficial Registrador recusou a Carta de Adjudicação, apontando que esta trazia a qualificação dos titulares dominiais como casados, o que faz necessária a apresentação da comprovação do casamento e do regime adotado, para se apurar eventual direito de cada um.

Posto isto, o Relator entendeu que "a entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem. Essa continuidade afigura-se necessária para assegurar ao registro imobiliário segurança jurídica. Não se conhecendo o correto estado civil e o regime de bens do eventual casamento dos alienantes, a disponibilidade do bem fica comprometida."

E prosseguiu:

"Portanto, não se trata de mero formalismo a exigência feita pelo Registrador, sendo que da inconsistência do dado decorre consequência de ordem material, impossibilitando que seja relevada a falha apontada."

Por fim, o Relator destacou que o nome da co-titular de domínio é diverso no título apresentado a registro, sendo necessária sua adequação, em cumprimento do disposto no art. 167, II, 5, da Lei nº 6.015/73.

Assim, diante do exposto, negou-se provimento ao recurso.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 02/07/2013.

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