Questão esclarece acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade.

Compra e venda. Associação. CND do INSS – exigibilidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da exigibilidade de CND do INSS de associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade. Valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Deve ser exigida a CND do INSS de uma associação sem fins lucrativos quando esta vende imóvel de sua propriedade?

Resposta: Ulysses da Silva, ao abordar o assunto, assim se manifestou:

“Apesar de não terem, as associações, fins econômicos, e se destinarem, as fundações, apenas a finalidades religiosas, morais, culturais, ou de assistência, estão elas subordinadas à Lei Previdenciária e, consequentemente, ao recolhimento das contribuições sociais devidas por seus empregados. Sujeitam-se, portanto, à obrigatoriedade de apresentação da prova de quitação nas eventuais alienações ou onerações que venham a realizar.” (SILVA, Ulysses da. “A Previdência Social e o Registro de Imóveis”, 2ª Edição Refeita e Atualizada, IRIB/safE, Porto Alegre, 2011, p. 25-26).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Não obstante o acima exposto, de importância também observar ter o Estado de São Paulo decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, que já consolidaram entendimento a autorizar Oficiais Imobiliário e Notários a dispensarem a apresentação das certidões aqui em comento, nos casos de transmissão ou oneração de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos,, como pode ser visto de inúmeros procedimentos, dentre eles citamos aqui, (a) para a CGJ: Proc. 62.779/2013, j. 30/07/2013, DJ 07/08/2013; e Proc. 100.270/2012, j. 14/01/2013 (b) para o CSM: as Ap. Cív. 0015705-56.2012.8.26.0248, j. 06.11.2013, DJ 06.11.2013; 9000004-83.2011.8.26.0296, j. 26.09.2013, DJ 14.11.2013; 0006907-12.2012.8.26.0344, 23.05.2013, DJ 26.06.2013; 0013693-47.2012.8.26.0320, j 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0019260-93.2011.8.26.0223, j. 18.04.2013, DJ 24.05.2013; 0021311- 24.2012.8.26.0100, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0013759-77.2012.8.26.0562, j. 17.01.2013, DJ 21.03.2013; 0018870-06.2011.8.26.0068, j. 13.12.2012, DJ 26.02.2013; 9000003-22.2009.8.26.0441, j. 13.12.2012, DJ 27.02.2013; 0003611-12.2012.8.26.0625, j. 13.12.2012, DJ 01.03.2013; e 0013479-23.2011.8.26.0019, j. 13.12.2012, DJ 30.01.2013.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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1ªVRP/SP: Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente.

Processo 1023274-79.2014.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – UNIÃO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO – UESP – “Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela União Educacional de São Paulo – UESP, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da transformação da associação em sociedade. Informa a requerente que a modificação pleiteada visa a adequação aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda, com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela E Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requisitos para a alteração, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido, concordando com a averbação solicitada, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.300/304 e 367). A requerente manifestou-se às fls.338/339 e 368/369, juntando os documentos de fls. 340/362, 370 e 373/388. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário Ação Ordinária Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) Opção de transformação em sociedade empresária concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal Definição do termo a quo Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura Interpretação consentânea com a finalidade da norma Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 AC Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, por cautela foi exigida a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27.05.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.347, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de vo
tos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas às fls. 350/351. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.354/355), passando a constar como capital social o valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, devidamente integralizadas. Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) divididos em 3.200.000 quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira…” “§ 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusive na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fl.370), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013, apesar de totalizar um patrimônio líquido negativo de R$ 3.171.209,32 (três milhões cento e setenta e um mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos), tem-se que houve a integralização das quotas sociais, no montante de R$ 3.200.000,00, de modo que o patrimônio tornou-se suficiente para que a sociedade possa arcar com os seus compromissos. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembleia realizada em 27.05.2014 e a consequente modificação do Contrato Social, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 268/279 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da União Educacional de São Paulo – UESP e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

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1ªVRP/SP: RCPJ. Averbação da transformação de associação em sociedade. Expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005. Participação nos programas PROUNI e FIES. Concessão de bolsas e financiamento estudantil. Excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais).

Processo 1023270-42.2014.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO – ACE – “Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente” Vistos. Primeiramente verifico que o presente procedimento apesar de ter sido recebido como dúvida direta por ocasião do despacho de fl. 181, trata-se na verdade de pedido de providências, levando-se em consideração que a requerente pleitea a averbação da transformação de associação em sociedade. Retifique-se a autuação. Feita essa consideração, passo a análise do feito: Trata-se de pedido de providências formulado pela Associação de Cultura e Ensino – ACE, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da alteração da associação em sociedade. Informa que a modificação pleiteada visa adequar-se aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requistos para a efetiva transformação, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público solicitou a intimação da requerente sobre as informações fornecidas pelo Registrador, sendo que ela reiterou seu pedido inicial e apresentou novos documentos às fls. 342/362. Neste contexto, o Douto Promotor opinou pelo parcial acolhimento do pedido, autorizando-se a averbação da transformação, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.291/295 e 367). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o= prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário – Ação Ordinária – Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 – Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI – Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior – Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos – Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) – Opção de transformação em sociedade empresária – concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado – Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal – Definição do termo a quo – Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária – vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura – Interpretação consentânea com a finalidade da norma – Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 – AC – Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, zelosamente foi exigido a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28.04.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.342, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de votos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas à fl. 346. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.343/344), passando a constar como capital social o valor de R$ 2.831.299,00 (dois milhões, oitocentos e trinta e um mil, duzentos e noventa e nove reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, devidamente integralizadas. E no item 3 aprovou-se por unanimidade o aumento do capital social para R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais): “… As 68.701 novas quotas subscritas são integralizadas por meio do aporte em moeda corrente nacional realizados pelos sócios da Sociedade…” Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, nos termos do item 4 de fls. 345, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), dividido em 2.900.000 (dois milhões e novecentas mil) quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira…” “item 4, § 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusivre na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fls. 359/362), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013 é igual a R$ 2.771.299,65 , o que condiz com a integralização do capital conforme a quota parte de cada sócio. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembléia realizada em 28.04.2014 e anexos I e II, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 237/248 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da Associação de Cultura e Ensino – ACE e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP) (D.J.E. de 28.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 28/05/2014.

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