STJ: Sócio de firma dissolvida irregularmente responde também em execução fiscal não tributária

A dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio diretor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O recurso foi julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Processado como repetitivo, serve como paradigma para múltiplos recursos que tratam do mesmo tema na Justiça. Por unanimidade, a Seção entendeu que, em casos de dissolução irregular da sociedade, é possível a responsabilização do então sócio representante ou gestor da empresa.

No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular.

Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido de redirecionamento. O TRF4 confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu ao STJ sustentando que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme decisões já proferidas anteriormente.

Súmula

O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”. No dia 10 de setembro, a Seção analisou a execução fiscal em relação à cobrança de dívida ativa não tributária.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não é possível admitir que um mesmo fato jurídico seja considerado ilícito apto a permitir o redirecionamento da execução no caso de débito tributário e, ao mesmo tempo, não reconhecer que o seja também para a execução de débito não tributário.

“Não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada ‘infração à lei’ para efeito do artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) e assim não seja para efeito do artigo 10 do Decreto 3.078/19”, afirmou.

Campbell registrou que a única diferença entre esses dispositivos é que, enquanto o CTN destaca a exceção (a responsabilização dos sócios em situações excepcionais), o decreto enfatiza a regra (a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares). No entanto, ambos trazem a previsão de que os atos praticados ensejam a responsabilização dos sócios para com terceiros e para com a própria sociedade da qual fazem parte.

Dolo

Segundo entendimento do ministro, não há exigência de dolo para que ocorra a responsabilização do sócio gerente, como entendeu o TRF4. Isso porque, conforme o artigo 1.016 do Código Civil de 2002, “os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções”.

Também os artigos 1.150 e 1.151 dispõem sobre a obrigatoriedade do registro, fixando que será requerido pela pessoa obrigada em lei ou, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

Campbell destacou que é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1371128.

Fonte: STJ | 01/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ªVRP/SP: Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente.

Processo 1023274-79.2014.8.26.0100 – Cautelar Inominada – Propriedade – UNIÃO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO – UESP – “Pedido de Providências – averbação da transformação de associação em sociedade – expressa disposição legal (art. 13 da Lei 11.096/2005) – participação nos programas PROUNI e FIES – concessão de bolsas e financiamento estudantil – excepcionalidade da transformação desde que preenchidos os requisitos (aprovação por unanimidade dos sócios, paridade patrimonial entre a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais) – documentos apresentados nos moldes condicionantes – deferimento da averbação – pedido procedente” Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela União Educacional de São Paulo – UESP, em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da transformação da associação em sociedade. Informa a requerente que a modificação pleiteada visa a adequação aos programas do PROUNI e FIES, com o escopo de proporcionar um melhor atendimento aos alunos de baixa renda, com a concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela E Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação, apresentando, outrossim, alguns requisitos para a alteração, que seriam: aprovação por unanimidade dos sócios; apresentação de balanço patrimonial para verificação da manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e integralização das cotas sociais. O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento do pedido, concordando com a averbação solicitada, desde que observadas as condicionantes levantadas pelo Oficial (fls.300/304 e 367). A requerente manifestou-se às fls.338/339 e 368/369, juntando os documentos de fls. 340/362, 370 e 373/388. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: “As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)” ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 – coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. – Barueri, SP: Manole, 2008 – p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: “Tributário Ação Ordinária Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) Opção de transformação em sociedade empresária concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal Definição do termo a quo Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura Interpretação consentânea com a finalidade da norma Implicação de direito fundamental à educação” (TRF-2 AC Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerente encontra-se amparada por lei específica. Todavia, em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, por cautela foi exigida a observância de alguns requisitos, os quais, de acordo com a nova Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27.05.2014, foram devidamente cumpridos. Conforme se verifica à fl.347, houve a presença da totalidade dos associados, que aprovaram, por unanimidade de vo
tos e sem reservas, a transformação da natureza jurídica de associação sem fins lucrativos para sociedade simples limitada com fins lucrativos. O quórum deliberativo está comprovado pelas assinaturas às fls. 350/351. Foi apresentado balanço patrimonial da associação a fim de se verificar a manutenção da paridade patrimonial entre a associação e a sociedade. Em relação a esta exigência, houve adaptação na nova ata elaborada, retificando-se o capital social da sociedade para manter a paridade patrimonial (fl.354/355), passando a constar como capital social o valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) quotas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, devidamente integralizadas. Houve a modificação da cláusula 5ª do Contrato Social, para a integralização das cotas sociais. Como é sabido, a responsabilidade direta de cada sócio limita-se á obrigação de integralizar as quotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios. “Cláusula 5º: O capital da sociedade, totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional é de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais) divididos em 3.200.000 quotas, de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, distribuídas entre os sócios da seguinte maneira…” “§ 3º: A responsabilidade dos sócios limita-se ao valor das suas respectivas quotas, sendo todas solidariamente responsáveis pela integralização do capital social subscrito e não integralizado, conforme o artigo 1.052 do CC, não respondendo pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente, observadas as normas cogentes aplicáveis, inclusive na hipótese de liquidação da sociedade” Por fim, nos termos do laudo de avaliação do patrimônio líquido contábil apurado por meio dos livros contábeis (fl.370), tem-se que o patrimônio líquido em 31.12.2013, apesar de totalizar um patrimônio líquido negativo de R$ 3.171.209,32 (três milhões cento e setenta e um mil, duzentos e nove reais e trinta e dois centavos), tem-se que houve a integralização das quotas sociais, no montante de R$ 3.200.000,00, de modo que o patrimônio tornou-se suficiente para que a sociedade possa arcar com os seus compromissos. Logo, com a aprovação da nova Ata de Assembleia realizada em 27.05.2014 e a consequente modificação do Contrato Social, entendo plenamente cumpridas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador às fls. 268/279 e possível o ingresso do título. Do exposto, DEFIRO o requerimento da União Educacional de São Paulo – UESP e determino que seja averbada a transformação da associação em sociedade junto ao 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ANTONIO RULLI NETO (OAB 172507/SP)

Fonte: DJE/SP | 18/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Jurisprudência mineira – Retificação de assento de nascimento – Alteração do nome e do sexo – Transexual – Interessado não submetido à cirurgia de transgenitalização

RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO – ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO – TRANSEXUAL – INTERESSADO NÃO SUBMETIDO À CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENÇA – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA – SENTENÇA CASSADA

– O reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

– Presentes as condições da ação e afigurando-se indispensável o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, para a correta solução da presente controvérsia, impõe-se a cassação da sentença.

Apelação Cível nº 1.0521.13.010479-2/001 – Comarca de Ponte Nova – Apelante: L.V.S. – Des. Edilson Fernandes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2014. – Edilson Fernandes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDILSON FERNANDES – Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 31/32, proferida nos autos da ação de retificação de registro civil ajuizada por L.V.S., que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, fundamentando impossibilidade jurídica do pedido.

Em suas razões, o apelante sustenta que manifesta comportamento próprio do genótipo feminino, bem como características morfológicas secundárias que lhe conferem a condição de mulher. Afirma que é reconhecido em seu meio social como pessoa do sexo feminino. Alega que tem sofrido muitos constrangimentos em virtude da discrepância entre sua imagem corpórea e o nome e sexo que constam em seus documentos. Salienta que a identificação civil da parte autora está em desconformidade com o seu gênero, que é o feminino, tanto psicologicamente quanto na sua aparência física. Destaca que deve prevalecer o sexo morfológico e psíquico, e não o sexo genético e endócrino. Assevera que a adequação do seu registro civil observa o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que, embora o prenome seja definitivo, admite-se a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Afirma que não é necessária a realização de cirurgia de transgenitalização para a alteração do prenome e do gênero, não havendo falar em impossibilidade jurídica do pedido. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular processamento do feito (f. 33/42).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Versam os autos sobre ação em que se busca a alteração do prenome e do sexo constante do assento de nascimento da parte autora.

O apelante narra que, conquanto não tenha se submetido à cirurgia de transgenitalização, não se identifica com o seu sexo biológico, tendo passado por processo de hormonização feminina e colocação de prótese mamária.

A MM. Juíza da causa, entretanto, concluiu pela impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC (f. 31/32), considerando que a alteração pleiteada pelo autor não encontra amparo em nenhuma das restritas exceções à imutabilidade do nome civil.

Nos termos do art. 16 do Código Civil, toda pessoa tem direito ao nome, o qual consiste em elemento de identificação do indivíduo, integrando o rol dos direitos da personalidade.

Sobre o tema, Silvio de Salvo Venosa leciona que:

"O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade" (Direito civil – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 203). E prossegue:

"Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações. Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. O nome, destarte, é um dos meios pelos quais o indivíduo pode firmar-se na sociedade e distinguir-se dos demais" (ob. cit., p. 204).

O nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome, goza de especial proteção do ordenamento jurídico (arts. 17 e 18, CC), tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,  CR).

A propósito desse fundamento da República, Alexandre de Moraes ensina que:

"[…] a dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (Direito constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 21/22, destaquei).

O Direito Brasileiro adota o princípio da imutabilidade relativa do nome, o que significa que o nome pode ser alterado em casos previstos em lei ou por decisão judicial.

Embora não haja norma que autorize a alteração do assento de nascimento nas hipóteses de transexualidade, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1008398/SP (julgado em 15.10.2009, DJe de 18.11.2009), entendeu pela possibilidade de alteração do prenome, assim como do designativo de sexo, em favor de transexual que havia se submetido à cirurgia de transgenitalismo.

Na espécie, o apelante não passou por tal procedimento, porém afirma que se identifica psicológica e socialmente com o sexo feminino, anexando aos autos as fotografias de f. 13/16 e as declarações apresentadas para corroborar as suas alegações (f. 17/21).

O transexualismo consiste em uma desconformidade entre o sexo físico e o sexo psíquico, reconhecendo a Resolução nº 1.955/2010 do Conselho Federal de Medicina "ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio".

Outrossim, segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, o transexualismo: "trata-se de um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo se acompanha em geral de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeterse a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tão conforme quanto possível ao sexo desejado" (CID-10, F64.0) (http://www.datasus.gov.br/cid10/V2008/cid10.htm).

O prenome tem a função de identificar e de individualizar a pessoa perante a família e a sociedade, revelando-se importante fator de autodeterminação, repercutindo nas relações privadas e públicas.

Nesse sentido, o reconhecimento judicial do direito dos transexuais à alteração de seu prenome conforme o sentimento que eles têm de si mesmos, ainda que não tenham se submetido à cirurgia de transgenitalização, é medida que se revela em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Com efeito, o julgador deve analisar as razões íntimas e psicológicas do portador do nome e estar sensível à realidade que o cerca e às angústias de seu semelhante. E, na hipótese da transexualidade, a alteração do prenome da pessoa segundo sua autodefinição tem por escopo resguardar a sua dignidade, além de evitar situações humilhantes, vexatórias e constrangedoras.

O fato de o apelante não ter se submetido à cirurgia de transgenitalismo não pode constituir óbice ao acolhimento da alteração do prenome, entendimento esse adotado nos seguintes julgados:

"Apelação cível. Alteração do nome e averbação no registro civil. Transexualidade. Cirurgia de transgenitalização. – O fato de o apelante ainda não ter se submetido à cirurgia para a alteração de sexo não pode constituir óbice ao deferimento do pedido de alteração do nome. Enquanto fator determinante da identificação e da vinculação de alguém a um determinado grupo familiar, o nome assume fundamental importância individual e social. Paralelamente a essa conotação pública, não se pode olvidar que o nome encerra fatores outros, de ordem eminentemente pessoal, na qualidade de direito personalíssimo que constitui atributo da personalidade. Os direitos fundamentais visam à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual atua como uma qualidade inerente, indissociável, de todo e qualquer ser humano, relacionando-se intrinsecamente com a autonomia, razão e autodeterminação de cada indivíduo. Fechar os olhos a essa realidade, que é reconhecida pela própria medicina, implicaria infração ao princípio da dignidade da pessoa humana, norma esculpida no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, que deve prevalecer à regra da imutabilidade do prenome. Por maioria, proveram em parte" (Apelação Cível nº 70013909874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Maria Berenice Dias, j. em 05.04.2006).

"Apelação. Retificação de registro civil. Transexualismo. Travestismo. Alteração de prenome independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização. Direito à identidade pessoal e à dignidade. – A demonstração de que as características físicas e psíquicas do indivíduo, que se apresenta como mulher, não estão em conformidade com as características que o seu nome masculino representa coletiva e individualmente são suficientes para determinar a sua alteração. A distinção entre transexualidade e travestismo não é requisito para a efetivação do direito à dignidade. Tais fatos autorizam, mesmo sem a realização da cirurgia de transgenitalização, a retificação do nome da requerente para conformá-lo com a sua identidade social. Deram provimento" (Apelação Cível nº 70030504070, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, j. em 29.10.2009).

"Apelação cível – Retificação de registro – Transexual não submetido a cirurgia de alteração de sexo – Modificação do prenome – Possibilidade – Autor submetido a situações vexatórias e constrangedoras todas as vezes em que necessita se apresentar com o nome constante em seu registro de nascimento – Princípio da dignidade da pessoa humana – Alteração do gênero biológico constante em seu registro de masculino para transexual sem ablação de genitália – Impossibilidade – Sentença reformada – Recurso conhecido e parcialmente provido" (Apelação Cível nº 3976/2012, 1º Vara Cível de Estância, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Santos Gama da Silva, j. em 09.07.2012).

Em caso semelhante, de relatoria da eminente Des.ª Sandra Fonseca, esta egrégia Sexta Câmara Cível já teve a oportunidade de concluir:

"Retificação de registro – Alteração do nome e do sexo – Transexualismo – Indivíduo que se sente e aparenta ser do sexo feminino – Tratamento hormonal – Respeito à integridade moral e à dignidade humana – Situação excepcional que autoriza a retificação – Modificação que se recomenda a fim de evitar constrangimento público – Exclusão de patronímico em prejuízo da identificação familiar – Impossibilidade – Pedido julgado improcedente – Recurso provido em parte. 1 – O princípio da imutabilidade do registro conta com exceções que facultam ao interessado a correspondente retificação desde que devidamente motivada a pretensão. 2 – Manifestado o distúrbio conhecido como transexualismo, já tendo sido alcançada pelo indivíduo a aparência de mulher, assim conhecido no meio social, em respeito à integridade moral e à luz do mandamento constitucional da dignidade humana, revela-se possível a alteração do prenome constante do registro civil, adequando-se à realidade dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 – Se o interessado não se submeteu à intervenção cirúrgica de mudança de sexo, não se pode autorizar a alteração no registro civil neste particular, porque há riscos da segurança registrária em relação a terceiros. 4 – A retificação do nome autorizada pela Lei de Registros Públicos não permite a exclusão de patronímico que não causa constrangimento ao indivíduo, em prejuízo da correspondente identificação familiar, podendo, nessa circunstância, ser alterado apenas o prenome" (Apelação Cível 1.0232.10.002611-0/001, j. em 18.09.2012, publicação da súmula em 28.09.2012, destaquei).

Lado outro, ainda que as fotografias anexadas aos autos demonstrem que o apelante tenha uma aparência feminina, o regular processamento do feito, com instrução probatória exauriente, revela-se indispensável para a correta solução da presente controvérsia.

Somente após a avaliação de um profissional será possível analisar se, de fato, o apelante se identifica psicologicamente com o sexo oposto, sendo que a alegação de que é conhecido no meio em que vive como se fosse uma mulher, com a devida vênia, somente poderá ser definitivamente demonstrada mediante produção de provas pericial e testemunhal. 

Forçoso concluir pela presença das condições da ação, devendo ser assegurado o regular processamento do feito, com instrução probatória completa. 

Dou provimento ao recurso para cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento do processo e, após a completa instrução probatória, outra sentença seja proferida com enfrentamento do mérito, segundo o elevado convencimento da MM.

Juíza da causa.

Custas, ao final, na forma da lei.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO – Ressalvado meu entendimento pessoal e aguardando a decisão de mérito para apreciar o pedido, neste momento, concordo com o eminente Relator.

DES.ª SELMA MARQUES – Também ressalvo o meu entendimento pessoal e aguardo a decisão de mérito para apreciá-lo, conforme fez o eminente Revisor, para, neste momento, acompanhar o não menos eminente Relator.

Súmula – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 10/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.