STF: Tratamento social condizente com identidade sexual é tema com repercussão geral

O direito de o transexual ser tratado socialmente de forma condizente com sua identidade sexual é tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 845779, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no qual se discute indenização por danos morais exigida por um transexual que teria sido constrangido por funcionário de um de shopping centerem Florianópolis (SC) ao tentar utilizar banheiro feminino.

Segundo o relator do RE, a questão jurídica em discussão é saber se a abordagem do transexual para utilizar banheiro do sexo oposto ao que se dirigia configura ou não conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade, e portanto, indenizável a título de danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, questionado no recurso ao STF, entendeu não ter havido dano moral no caso em questão.

No entendimento do ministro, o debate apresenta repercussão geral do ponto de vista social e jurídico. Além da importância jurídica do tema, o impacto e a essencialidade do caso sobre o tratamento social nesses casos já justificariam a necessidade de pronunciamento do STF. “As teses ora discutidas inserem-se na órbita de uma das missões precípuas das Cortes Constitucionais contemporâneas: a definição do alcance dos direitos fundamentais, especialmente daqueles referentes às minorias”.

A manifestação do relator cita notícia veiculada pela imprensa relativa a caso semelhante ocorrido em um shopping center do Distrito Federal, para demonstrar que não se trata de um caso isolado. “A decisão a ser proferida pelo STF poderá definir o padrão de conduta adequado em casos da espécie, orientando não só as partes diretamente envolvidas, como as demais instâncias do Judiciário”, diz.

Outros casos

O STF já negou a repercussão geral em outros casos relativos a indenização por danos morais em situações diversas, como inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, negativa de cobertura por operadora de plano de saúde e espera excessiva em fila de banco. O caso presente é distinto, diz o relator, porque envolve a proteção social da identidade sexual do indivíduo, aspecto diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade. “Constitui, portanto, questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não se tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.”

A manifestação do ministro Luís Roberto Barroso no sentido de reconhecer repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF | 14/11/2014.

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TJ/SP: JUSTIÇA DE SANTOS AUTORIZA TRANSEXUAL A MUDAR DE NOME

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos determinou a alteração do prenome de um transexual, do feminino para o masculino, mesmo sem cirurgia de redesignação de sexo.        

A autora narrou que seu sexo psicossocial não correspondia ao morfológico e, baseada em um parecer psicológico favorável à mudança do registro civil de nascimento, pretendeu a alteração de seu prenome, com a consequente mudança de gênero para masculino. De acordo com os laudos médicos apontados, a existência de Transtorno de Identidade de Gênero (TIG) foi demonstrada a contento.        

Em sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias afirmou que, já que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita com certa tranquilidade a alteração de gênero e prenome nos casos em que há cirurgia de redesignação, não há razão jurídica diversa que possa obstar o mesmo direito para os transexuais não operados. “Se o critério que inspira a possibilidade de alteração para os que fizeram a cirurgia de redesignação sexual é o sexo psicossocial não se ajusta com o sexo biológico, para os não operados permanece a mesma ideia inspiradora.” 

Ainda de acordo com o magistrado, “havendo laudo técnico que ateste a condição de transexual, tal prova já é suficiente para permitir a alteração do gênero e do prenome, independentemente do ato cirúrgico que se revela como etapa complementar”.        

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP | 04/11/2014.

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Alteração do registro civil sem mudança de sexo será analisada pelo STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por maioria, repercussão geral no tema do Recurso Extraordinário (RE 670422), que discute a possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. O mérito da matéria será analisado futuramente pelo Plenário da Corte, e a decisão atingirá vários recursos envolvendo o tema.

No RE, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal, e salienta existir repercussão geral tendo em vista a discussão quanto à necessidade de realização de cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino como condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.

Também afirma que a deliberação do Supremo repercutirá não apenas em sua esfera jurídica, mas na de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação. Por fim, aduz que “o que se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social”.

Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora, o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao sexo. O TJ-RS manteve a sentença e ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto, “sendo, pois, o caso de averbar no registro de nascimento da parte recorrente sua condição de transexual”.

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que os temas em discussão se referem à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, ao conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual e à possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil. Segundo ele, essas matérias apresentam natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, além dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. 

Assim, o relator manifestou-se pela existência de repercussão geral da matéria. Para ele, tais questões “apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social”. Sua manifestação foi seguida por maioria.

Fonte: STF | 19/09/2014.

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