CNJ determina que cartórios controlem compra de terras por empresas controladas por estrangeiros

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça determinou que os cartórios de registro de imóveis  do país passem a informar, trimestralmente , às corregedorias dos tribunais de justiça todas as compras de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.

A medida foi adotada  pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp,  em resposta ao requerimento da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Pedido de Providências 0002981-80.2010.2.00.0000) e põe fim a uma discussão que se arrasta desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, sobre se deveria ou não haver controle das compras de terras por empresas nacionais controladas por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

No entendimento da Corregedoria Nacional de Justiça os cartórios extrajudiciais de notas e de registro de imóveis estão submetidos às regras e procedimentos disciplinados na Lei n. 5.709, de 1971. De acordo com a lei, se os tabeliães não prestarem as informações estarão sujeitos à perda do cargo. As aquisições de terras podem ser anuladas, caso sejam denunciadas e comprovadas irregularidades nos limites impostos pela legislação.

No final dos anos 90, a Advocacia-Geral da União chegou a emitir  parecer favorável à liberação do controle dessas compras, decisão que vinha sendo questionada pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União.  A Corregedoria Nacional de Justiça explica que regulamentação na esfera administrativa pelo Poder Executivo fica limitada aos órgãos da administração. Portanto, os cartórios notariais e registrais do serviço extrajudicial do Poder Judiciário são regidos por orientação própria derivada da interpretação direta da lei na esteira de sua autonomia institucional.

Veja abaixo, a íntegra da decisão do Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp:

Corregedoria

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CORREGEDORIA  0002981-80.2010.2.00.0000 
Requerente: Ministério Público Federal – 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social 
Interessado: Marcia Neves Pinto 
Requerido: Conselho Nacional de Justiça

__________________________________________________________________

DESPACHO/OFÍCIO_____________/2010.

A Senhora Procuradora Regional da República Coordenadora do GT Bens Públicos e Desapropriação junto à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – Patrimônio Público e Social do Ministério Público Federal, em virtude de elementos coligidos nos autos do PA-PR/DF 08100.003182/94-53 em vista de noticias dando conta da crescente aquisição de terras rurais por pessoa jurídica brasileira com participação estrangeira, suscitou perante o Conselho Nacional de Justiça a questão da normatização jurídico constitucional da matéria com relação aos registros imobiliários.

Sustentou que nesse tema cabia prevalecer a aplicação da Lei nº 5.709 de 1971 pela qual na aquisição de terras por pessoa jurídica brasileira de que participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior, se exige a prova da limitação e da comunicação ou autorização dos órgãos competentes.

Para tanto, afirmou a requerente, ao contrário do que prevalece na administração pública — ainda sujeita à orientação normativa do Parecer AGU/GQ 181/1997 (Parecer LA-01/97) aprovado pelo Presidente da República que ratificou o Parecer AGU/GQ 22/1994 (Parecer LA-04/94) que concluíram pela não recepção dos dispositivos da lei de modo a prevalecer — entendimento de que o art. 171 fez por equalizar empresas brasileiras com empresas brasileiras com participação estrangeira, não tem sustentação técnica, ao menos no âmbito do serviço registral.

Nessa linha, reportou a Senhora Procuradora a emissão de Recomendação formal pelo Procurador-Geral da República ao Advogado-Geral no sentido deste último promover a revisão do dito Parecer de modo a reconhecer, tal qual decidiram o Superior Tribunal de Justiça em precedente que discutiu o assunto (EDRMS nº 5831/SP) e o Tribunal de Contas no Acórdão Plenário nº 2.045/2008 que a Lei nº 5.709 de 1971 foi recebida pela Constituição de 1988.

A esse propósito refere a Sra. Procuradora que a Consultoria-Geral da União editou parecer (Parecer CGU/AGU RVJ nº 01/2008) em que argumentou longa e eruditamente pela revisão dos pareceres mencionados ao fundamento da recepção da lei em referência.

Com base nessa constatação reclama a requerente manifestação deste Conselho, sobretudo pela voz da Corregedoria Nacional de Justiça, tendo em vista o não atendimento pelos Cartórios de Ofícios de Registro de Imóveis das determinações legais dos arts. 10 e 11 da lei.

Assim, sugere a recomendação da Corregedoria Nacional para que sejam orientados os Cartórios de Registro de Imóveis a manter cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, tendo por pressuposto necessário a compreensão de que estão sujeitos a esse regime as pessoas jurídicas brasileiras de capital estrangeiro na forma do art. 1º § 1º da dita lei.

Instrui a representação com documentos contidos no CD anexo, devidamente digitalizados (sob a denominação de doc2 a doc144).

A proposição sugere primeiro a discussão da competência do CNJ para exame do caso e, quanto ao conteúdo, a necessária reflexão a respeito da efetiva recepção dos normativos mencionados.

No que respeita ao primeiro ponto, o Conselho Nacional de Justiça e em particular a Corregedoria Nacional de Justiça, a partir do disposto no art. 103-B, § 4º, III c/c § 5º, I e II da Constituição, dispõem de amplos poderes administrativos para orientar e controlar a execução dos serviços extrajudiciais – serviços notariais e de registro – oficializados ou que atuem por delegação do poder público.

Nessa perspectiva, aliás, cabe originariamente ao Corregedor Nacional de Justiça, tanto na atividade de correição geral (inciso I) quanto na de execução das deliberações do colegiado (inciso II), a verificação e/ou apuração das condutas dos respectivos responsáveis sobre o cumprimento da lei e das determinações regimentais e administrativas em geral.

Ademais, resulta dessa atribuição institucional a evidente competência para orientação previa ou preventiva no sentido de atenção e obediência a determinados preceitos legais de aplicação necessária ou obrigatória.

Cuida-se aqui de atuação perfeitamente adequada às competências administrativas do CNJ/Corregedoria Nacional, em virtude do que a apreciação do requerimento endereçado pelo MPF à Corregedoria Nacional encontra pertinência suficiente.

A questão suscitada pela Senhora Procuradora Regional da República, constitui, de fato, grave ponderação a ser enfrentada tanto pela administração em geral quanto em particular pelos órgãos responsáveis pela vigilância e controle das terras publicas ou particulares quando objeto de pretensão ou aquisição por estrangeiros ou brasileiros com participação a qualquer título por estrangeiros.

A Lei nº 5.709 de 1971 efetivamente estabelecera esse controle e atribuíra a certos órgãos a respectiva responsabilidade. Sobreveio, no entanto, a Constituição de 1988 e nela estatui-se regras especificas a respeito, levando alguns intérpretes a conclusões no sentido de que teria havido equiparação entre as empresas brasileiras e empresas brasileiras com participação estrangeira de modo a afastar a cautela da lei que assim teria sido considerada revogada pela Constituição.

Com a subseqüente revogação dos parágrafos do art. 171 – justamente os que tratavam desse tema – voltaram os intérpretes e suscitar a mesma questão, agora entendendo não ter havido repristinação das regras da Lei 5.709, o que se tornou de grande relevância pelas previsíveis conseqüências decorrentes.

Ante esse quadro, a Advocacia-Geral da União, então instada pela administração federal, editou parecer concluindo, em resumo, pela não recepção da lei e liberando dos controles dela a aquisição de terras por pessoas ou empresas brasileiras com participação estrangeira.

Foi o Parecer AGU/LA-04/94, adotado pelo Advogado-Geral da União (Parecer GQ-22 de 1994) e que encerrou sua consideração com a seguinte afirmação: “É de concluir-se, portanto, que não cabe autorização do Congresso Nacional no caso de aquisição ou arrendamento de propriedade rural por empresa brasileira, controlada por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.” Esse parecer, entretanto, não foi submetido à aprovação do Presidente da República e a revogação dos parágrafos do art. 171 da Constituição fez reabrir a controvérsia.

Chamada novamente a opinar, a Advocacia-Geral da União editou o Parecer AGU/LA-01/97, igualmente adotado pelo Advogado-Geral da União (Parecer AGU GQ-181), agora sim, aprovado pelo Presidente da República com efeitos vinculantes para a administração pública federal.

Ou seja, passou a prevalecer para os órgãos da administração federal, aí incluído especialmente o INCRA, a interpretação segundo a qual as empresas brasileiras controladas por estrangeiros poderiam adquirir imóveis rurais no Brasil sem qualquer controle oficial, do que resultou a inviabilização do mesmo controle no âmbito dos cartórios de registro de imóveis que até então estavam obrigados a exigir dos adquirentes nessas condições a prova da autorização ou, ao menos, do atendimento as requisitos legais quando exigíveis pela norma da lei 5.709.

Por conta dessa orientação à administração pública os registradores deixaram de promover as medidas que agora a Senhora Procuradora vem sugerir ao CNJ estenda aos ditos cartórios por força do entendimento suscitado no âmbito da 5ª Câmara de Controle e Revisão do MPF e recomendado ao Advogado-Geral da União nos termos da Lei Complementar 75 de 1993 com efeitos jurídicos específicos.

Vale assinalar, por inteiramente pertinente e oportuno, que a Advocacia-Geral da União, a despeito do prevalecimento da orientação do Parecer AGU/GQ 188, passou a promover estudos visando a sua revisão, e consumando-o em parte, editou pela Consultoria-Geral da União o Parecer CGU/AGU-001-RVJ, em 03.09.2008, com as seguintes conclusões, que seguem transcritas: 

“Por todo o exposto, divirjo da NOTA nº AGU-24/2007, e sustento:

a) que o § 1º do art. 1º da Lei nº 5.709, de 1971, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, seja em sua redação originária, seja após a promulgação da Emenda Constitucional nº 6, de 1995, por força do que dispunha o art. 171, § 1º, II e do que dispõem o art. 13º, II; art. 5º, caput, art. 170, I e IX, art. 172 e art. 190;

b) para que a equiparação de pessoa jurídica brasileira com pessoa jurídica estrangeira prevista no dispositivo legal citado no item anterior ocorra, a fim de que sejam estabelecidos limites e restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais, é necessário que:

I – o estrangeiro, pessoa física, seja não residente ou a pessoa jurídica não possua sede no país;

II – o estrangeiro, pessoa física ou jurídica, descrito no item anterior, participe, a qualquer título, de pessoa jurídica brasileira; e

III – essa participação assegure a seus detentores o poder de conduzir as deliberações da assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento da companhia.

c) que em face do entendimento contido nos itens anteriores, o Parecer nº GQ-181, de 1998, e o Parecer GQ-22, de 1994, merecem revogação, devendo, para tanto, ser o presente Parecer ser submetido à aprovação do Exmo. Senhor Presidente da República, após aprovação de V. Exª., e posteriormente, publicado no Diário Oficial da União para que, por força do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, produza efeitos vinculantes para toda a administração pública federal;

d) que os efeitos do presente Parecer devem ser produzidos a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, consoante o disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784, de 29.01.1999.” 

Estas conclusões, assim como o desenvolvimento das razões que as embasaram, foram formalmente aprovadas pelo Advogado-Geral da União, em deliberação de 15 de outubro de 2009, “nos termos do despacho do Consultor Geral da União”.

Ocorre que o Consultor-Geral fizera ressalva expressa “de que a posição ali sustentada não é a manifestação final da Advocacia-Geral da União sobre o assunto posto que pendente da aprovação do Advogado-Geral da União”.

Como o dito parecer foi expressamente aprovado pelo Advogado-Geral da União cerca de um ano depois, a ressalva do Consultor-Geral perdeu o significado, de tal modo que o Parecer agora aprovado pelo AGU, mesmo sem a aprovação pelo Senhor Presidente da República, como se impõe para revogar os anteriores, vale como manifestação formal da AGU e, na forma da Lei Complementar nº 73 de 1993, tem efeitos próprios.

Veja-se como estabelece a lei: 

“Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.

§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que dele tenham ciência.

Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos ao Presidente da República.

Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também, os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.

Ora, revela-se facilmente compreensível que ao aprovar o parecer da Consultoria-Geral o Advogado-Geral   não só abonou-lhe os termos de modo institucional como de algum modo autorizou sua veiculação no âmbito das “repartições interessadas”, isto é, no caso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a quem se encarregara o controle administrativo das aquisições de terras rurais por estrangeiros (art. 11, caput da Lei 5.709/71).

E nem poderia ser diferente posto que ao adotar a orientação da Consultoria-Geral, na qualidade de órgão de assessoramento superior do Advogado-Geral, este formalmente emprestou ao ato o peso de sua legitimidade como única autoridade capaz de produzir manifestação jurídica vinculante para toda a administração pública federal.

A circunstância de não ter ainda sido submetida essa manifestação – que não foi reconsiderada — ao Senhor Presidente da República indica tão só eventual cuidado político na adoção da postura sugerida, o que, todavia, não diminui em nada a consistência dos argumentos desenvolvidos.

Para os órgãos da administração judiciária, agora compelidos pelo Ministério Público Federal é o quanto basta, pois o CNJ acolhendo tais razões pode sim recomendar os demais órgãos do Judiciário a adoção do entendimento ali esposado já que ao Poder Judiciário tal vinculação não se impõe nos mesmos termos do Executivo. Caberá eventualmente aos demais interessados as providencias que entenderem.

Ao CNJ e aos Cartórios de Registro de Imóveis, assim como as Corregedorias locais, cumpre fazer aplicar a lei diretamente por interpretação que lhes cabe e que ora se propõe por interpretação própria conquanto regularmente apropriada das manifestações da AGU e do TCU acima identificadas.

A partir dessas considerações que tenho por irrecusáveis, tem razão a Procuradoria da República ao ponderar pela sugestão ao CNJ/Corregedoria de recomendar aos Ofícios de Registro de Imóveis que atendam às determinações legais em causa.

Como as empresas brasileiras sujeitam-se a esse controle na forma do art. 11 referido quando a participação majoritária do seu capital social a qualquer título pertencer a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, deverão elas observar estritamente os dispositivos dos arts. 3º, 5º, 7º e 8º da mesma lei.

E os Cartórios de Registro de Imóveis (art. 11) haverão de remeter às Corregedorias – que por sua vez enviarão de tudo cópia por via eletrônica à Corregedoria Nacional — e ao INCRA/Ministério do Desenvolvimento Agrário a relação das aquisições de áreas rurais por estrangeiros, aí inclusas as empresas brasileiras com participação estrangeira majoritária, inclusive pessoas físicas quando casadas ou em união estável com estrangeiro em comunhão de bens (Recurso em Mandado de Segurança nº 5.831/SP STJ DJ 18.08.1997).

Ademais dessa orientação — que vem tomando corpo apesar da prevalência formal do Parecer GQ 181 da AGU – também o Tribunal de Contas da União ao examinar representação da SECEX do Amazonas a partir de noticiário da imprensa local em junho de 2007, adotou decisão em 17/09/2008 pela qual

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da Representação, com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que:

9.2.1. passe a observar a Lei 5.709/71, o Decreto 94.965/74, bem como o art. 23 da Lei 8.629/93, nas aquisições e nos arrendamentos de imóveis rurais por empresas nacionais, com capital majoritariamente estrangeiro;

9.2.2. informe aos cartórios de registro de imóveis que passem a observar os arts. 10 e 11 da Lei 5.709/71, bem como os arts. 15 e 16 do Decreto 94.965/74, nas aquisições de imóveis rurais por empresas nacionais, com capital majoritariamente estrangeiro;

9.2.3. envide esforços para implementar a fiscalização ambiental dos assentamentos, reiterando determinação feita por meio do Acórdão 557/2004-Plenário, ressaltando que as atividades de fiscalização independem da atuação do órgão ambiental estadual;

9.2.4. informe, nas próximas contas, acerca do cumprimento das determinações acima;

9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam à Advocacia-Geral da União, alertando-a acerca da necessidade de rever o Parecer GQ-181, de 17/3/1997, em face do que estabelecem os arts. 172 e 190 da Constituição Federal e os arts. 1º, § 1º, da Lei nº 5.709/71 e 23, § 2º, da Lei nº 8.629/93;

9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam e das fls. 42/44, 57/71, 112/124 e 134/150 dos autos, ao Procurador-Geral da República, ao Presidente do Congresso Nacional e ao Presidente da República;

9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, ao Presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado Federal e ao Presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal; e

9.6. arquivar os autos.” 

Ante o exposto, considerando as razões enunciadas pela Procuradoria da República e levando em conta a manifestação do Consultor-Geral devidamente aprovado pelo Advogado-Geral no âmbito da AGU tanto como atento às recomendações do Tribunal de Constas da União, esta Corregedoria Nacional de Justiça em face dos serviços judiciários auxiliares — nomeadamente os serviços notariais e registrais — deve recomendar fortemente a imediata adoção pelas Corregedorias locais ou regionais junto aos Tribunais respectivos que determinem aos Cartórios de Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas que façam observar rigorosamente as disposições da Lei nº 5.709 de 1971 quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas.

Para o atendimento da orientação agora adotada, as Corregedorias locais promoverão em 60 dias a adaptação de suas normas a serem cumpridas pelos Oficiais de Registro, disciplinando também o oportuno envio pelos Cartórios de Registro de Imóveis da relação das aquisições já cadastradas anteriormente na forma da lei referida.

Oficie-se.

Fonte: CNJ.

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Protestos de títulos aumentam 23,6% em janeiro, diz Boa Vista Serviços

O número de títulos protestados aumentou 23,6% em janeiro deste ano, na comparação com dezembro de 2013, somando-se protestos de pessoas físicas e jurídicas, de acordo com dados nacionais da Boa Vista Serviços, administradora do SCPC. Na comparação com janeiro de 2013, o número total de títulos protestados apresentou alta de 8,5%. Na separação entre empresas e consumidores, houve aumento de 29,3% para os títulos protestados das empresas e de 14,4% para os títulos de pessoas físicas, na comparação de janeiro 2014 com dezembro de 2013.

O valor médio dos títulos protestados para o mês de janeiro de 2014 foi de R$ 2.351. Para as pessoas físicas o valor correspondeu a R$ 2.089 e R$ 2.495 para as pessoas jurídicas. A tabela 1 mostra os dados citados.

Títulos protestados de empresas por regiões

Em janeiro de 2014, os títulos protestados de empresas representaram aproximadamente 65% do total dos protestos no país. A região Sudeste contribui com a maior parcela dos títulos protestados (47,3%), seguida das regiões Sul (26,5%), Nordeste (11,7%), Centro-Oeste (8,9%) e Norte (5,5%).

Em relação a dezembro de 2013, a região Sul obteve um aumento de 43,1%, seguida das regiões Norte (37,4%), Sudeste (28,0%), Centro-Oeste (26,9%) e Nordeste (8,5%).

Na comparação de janeiro de 2014 contra o mesmo mês de 2013, apenas a região Nordeste apresentou diminuição (-7,1%), as demais regiões obtiveram aumento, com destaque para a alta de 27,1% da região Norte, contra uma média nacional de recuo de 3,4%.

O maior valor médio dos títulos protestados em janeiro foi mais elevado na região Centro-Oeste (R$ 3.014), contra uma média nacional para pessoa jurídica de R$ 2.495. A tabela 2 mostra as variações nos protestos de títulos para as pessoas jurídicas entre as regiões do país para os diferentes períodos.

Nota metodológica

O indicador de títulos protestados mostra a evolução da quantidade de anotações na base de dados referentes a protestos de títulos, informados por cartórios de protestos no referido mês.

Fonte: Boa Vista Serviços | 06/02/2014.

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CGJ/SP publica o Provimento nº. 23/2013, que atualiza o Capítulo XVIII (DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS) das NSCGJ/SP

PROVIMENTO CG N° 23/2013

Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo n°. 2013/125821 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º – O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

SEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO

1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.

b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.

f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

a) “A”, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;

b) “B”, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;

c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.

9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:

a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;

b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estadocivil, profissão, endereço, identidade e CPF.

10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

SEÇÃO II

DA PESSOA JURÍDICA

11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.

11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.

12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.

13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes indicações:

a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.

17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.

18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.

19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.

20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.

21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.

22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

I – em caso de jornais e outros periódicos:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

II – em caso de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;

III – em caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – em caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.

35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

São Paulo, 08 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013

PROCESSO Nº 2013/00125821 – DICOGE 1.2

Parecer 274/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.

Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por Notários e Registradores do Estado de Estado de São Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.

É o relatório.

As propostas de atualizações do Capítulo XVIII das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais, objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.

A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.

Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.

A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tania Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se.

São Paulo, 06 de Agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013