Interposição de recurso da prova de 2ª fase da prova do concurso da Bahia

O período para interposição de recurso contra os gabaritos da prova escrita e prática do concurso para preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais da Bahia iniciou nesta segunda-feira (29.09) e encerra às 18 horas desta sexta-feira (03.10), neste endereço eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

Fonte: Concurso de Cartório | 29/09/2014.

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TJ/SP: ISS – base de cálculo. Serviços notariais e registrais – enquadramento no Decreto-Lei nº 406/68.

Tabeliães e Registradores devem recolher ISS conforme Decreto-Lei nº 406/68.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, por meio da 14ª Câmara de Direito Público, a Apelação nº 0270004-69.2009.8.26.0000, que decidiu pela aplicação do Decreto-lei nº 406/68 para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em valor fixo no caso dos serviços de registros públicos, cartoriais e notariais, tendo em vista a responsabilidade pessoal do delegatário. O acórdão teve como Relator o Desembargador João Alberto Pezarini e foi, por unanimidade, improvido.

O caso trata de apelação interposta pela Municipalidade em face de sentença que concedeu segurança para garantir direito ao recolhimento de ISS com base de cálculo fixa, declarando exigíveis, em face da impetrante, somente os impostos incidentes a partir da data da investidura como Oficial de Registro Civil na Comarca. A apelante, em suas razões, defendeu a incidência do mencionado imposto sobre os emolumentos percebidos pelos notários, eis que estes ostentam caráter de contraprestação remuneratória, bem como a realização de lançamento de forma retroativa. Por outro lado, sustentou a responsabilidade tributária por sucessão a autorizar cobrança referente a período anterior à investidura no cargo. Sustentou, ainda, ser descabida a aplicação do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, uma vez que este é reservado à classe dos profissionais autônomos.

Ao analisar o recurso, o Relator afirmou que, em face da improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.089-2), ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), não mais se admite discussão em torno da incidência ou não do ISS decorrente dos serviços de registros públicos, notários ou cartorários. Contudo, entendeu que a impetrante faz jus ao recolhimento do ISS na forma prevista no art. 9º, § 1º do Decreto-Lei nº 406/68 e afirmou que os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme art. 236, caput, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94.

Após citar precedentes, o Relator ainda afirmou que é inadequada a analogia entre os serviços prestados por “profissionais liberais”, que podem se associar, formando sociedades especiais, e os serviços prestados pelos tabeliães, notários e registradores públicos, eis que radicalmente diferentes.

Posto isto, o Relator entendeu que o recurso não merece provimento, uma vez que se dá o enquadramento direto e perfeito da prestação de serviços notariais e de registro público no dispositivo legal mencionado, devendo o impetrante recolher o ISS conforme lançado na sentença atacada, além de entender que não assiste razão à Municipalidade ao defender a responsabilidade tributária por sucessão da impetrante, relativamente a período anterior à sua investidura no cargo.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Protestos de títulos aumentam 23,6% em janeiro, diz Boa Vista Serviços

O número de títulos protestados aumentou 23,6% em janeiro deste ano, na comparação com dezembro de 2013, somando-se protestos de pessoas físicas e jurídicas, de acordo com dados nacionais da Boa Vista Serviços, administradora do SCPC. Na comparação com janeiro de 2013, o número total de títulos protestados apresentou alta de 8,5%. Na separação entre empresas e consumidores, houve aumento de 29,3% para os títulos protestados das empresas e de 14,4% para os títulos de pessoas físicas, na comparação de janeiro 2014 com dezembro de 2013.

O valor médio dos títulos protestados para o mês de janeiro de 2014 foi de R$ 2.351. Para as pessoas físicas o valor correspondeu a R$ 2.089 e R$ 2.495 para as pessoas jurídicas. A tabela 1 mostra os dados citados.

Títulos protestados de empresas por regiões

Em janeiro de 2014, os títulos protestados de empresas representaram aproximadamente 65% do total dos protestos no país. A região Sudeste contribui com a maior parcela dos títulos protestados (47,3%), seguida das regiões Sul (26,5%), Nordeste (11,7%), Centro-Oeste (8,9%) e Norte (5,5%).

Em relação a dezembro de 2013, a região Sul obteve um aumento de 43,1%, seguida das regiões Norte (37,4%), Sudeste (28,0%), Centro-Oeste (26,9%) e Nordeste (8,5%).

Na comparação de janeiro de 2014 contra o mesmo mês de 2013, apenas a região Nordeste apresentou diminuição (-7,1%), as demais regiões obtiveram aumento, com destaque para a alta de 27,1% da região Norte, contra uma média nacional de recuo de 3,4%.

O maior valor médio dos títulos protestados em janeiro foi mais elevado na região Centro-Oeste (R$ 3.014), contra uma média nacional para pessoa jurídica de R$ 2.495. A tabela 2 mostra as variações nos protestos de títulos para as pessoas jurídicas entre as regiões do país para os diferentes períodos.

Nota metodológica

O indicador de títulos protestados mostra a evolução da quantidade de anotações na base de dados referentes a protestos de títulos, informados por cartórios de protestos no referido mês.

Fonte: Boa Vista Serviços | 06/02/2014.

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