Comissão dispensa alvará de construção para casas com mais de cinco anos

Proposta ainda será analisada pela CCJ.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (29), o Projeto de Lei 7093/14, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que dispensa, no caso de residências de um só pavimento finalizadas há mais de cinco anos, a apresentação do alvará de construção para obter a averbação do imóvel.

A proposta, que acrescenta dispositivo à Lei dos Registros Públicos (6.015/73), refere-se às casas destinadas à moradia de uma só família (residência urbana unifamiliar).

Relator na comissão, o deputado Paulo Foletto (PSB-ES) afirmou que o principal benefício da proposição em análise é estabelecer um procedimento simples e uniforme em todo o País para o processo de regularização de construções junto ao serviço de registro. “Ao dispensar a apresentação de alvará de construção expedido pela prefeitura, o projeto de lei facilita para os proprietários a adequação documental dos imóveis”, avaliou Foletto.

Ele argumentou que, como cabe aos municípios o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, isso acaba se transformando em uma circunstância perversa, pois permite que imóveis em situação semelhante tenham tratamento diferenciado.

Alvará
Hoje, para que seja iniciada, uma obra deve primeiramente ter seu projeto entregue à prefeitura para que seja expedido o alvará de construção, que é uma permissão para que a residência seja erguida.

Posteriormente, ocorre a averbação da construção em um cartório, para alterar o registro do imóvel, já que antes o terreno não possuía uma edificação. Entre os documentos exigidos para a averbação estão o habite-se, também expedido pela prefeitura, que libera o imóvel para ser habitado.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/10/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA.

Em ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, antes de afastar a indenização pelas benfeitorias ou acessões realizadas sem a obtenção de licença da prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a irregularidade é insanável. De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) disciplina em seu caput que “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e seu parágrafo único ressalva que “Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca tanto benfeitorias como acessões. Entretanto, ainda que a licença para construir seja requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. Assim, caso seja mantida a condenação à indenização e a construção realizada seja considerada precária e não passível de regularização pela municipalidade, havendo necessidade de demolição, o vendedor arcaria com demasiado ônus. Por outro lado, caso o STJ afaste a condenação à indenização, e a municipalidade entenda que a irregularidade é sanável, esta Corte estaria ferindo de morte o escopo maior do ordenamento jurídico específico, qual seja, o retorno ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, conforme a doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador. Dessa forma, antes de decidir sobre a obrigação de indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de demolição da obra. Isso porque é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ | Período: 27/07/2014.

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STJ: Construtora fica impedida de continuar obras de edifício próximo ao morro do Careca

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Gilson Dipp, suspendeu provisoriamente decisão judicial que havia autorizado a construtora Natal Real Empreendimentos Imobiliários a retomar as obras do edifício Villa del Sol, nas proximidades do morro do Careca, em Natal.

Após ter a licença ambiental do empreendimento suspensa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a construtora moveu ação contra o município, com pedido de liminar, para dar continuidade às obras.   

Na petição inicial, a empresa disse que a construção estava amparada por alvará emitido pela própria secretaria. Segundo ela, meses após a licença ambiental ter sido concedida, quando a obra já havia começado, o órgão municipal suspendeu a concessão de forma ilegal.

O juízo de primeiro grau concedeu a liminar, mas depois julgou o mérito do pedido improcedente por reconhecer a legitimidade da suspensão da licença. A construtora apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) autorizou a continuidade das obras.  

Impactos paisagísticos

O Ministério Público interpôs recurso especial, que teve seguimento negado com base na Súmula 83 do STJ. Insistiu interpondo agravo em recurso especial e, com o intuito de que a decisão de segunda instância ficasse suspensa até o julgamento desse agravo, impetrou medida cautelar com pedido de liminar. 

Afirmou que a construtora teve a licença suspensa porque o órgão ambiental constatou que a avaliação de impactos fora realizada de forma incompleta, sem considerar os efeitos paisagísticos do empreendimento.

Defendeu que, com a manutenção da decisão de segunda instância, "há uma grande possibilidade de que venha a ser produzido um dano ambiental consistente na modificação de uma paisagem notável, uma vez que o edifício impedirá a visão do morro do Careca em sua totalidade”.

Segundo o Ministério Público, a perícia técnica realizada pela universidade federal concluiu que o empreendimento é poluidor, pois afeta as condições estéticas do meio ambiente. Registrou ainda que a paisagem que se pretende proteger não se restringe ao interesse local, visto que a zona costeira é considerada patrimônio nacional pela Constituição Federal.

O ministro Gilson Dipp considerou as peculiaridades do caso e verificou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar.

Ele deferiu a liminar, atribuindo efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) 292.862 para determinar, até o julgamento da medida cautelar pela Segunda Turma do STJ, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TJRN.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MC 22814.

Fonte: STJ | 23/07/2014.

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