Comissão dispensa alvará de construção para casas com mais de cinco anos

Proposta ainda será analisada pela CCJ.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (29), o Projeto de Lei 7093/14, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que dispensa, no caso de residências de um só pavimento finalizadas há mais de cinco anos, a apresentação do alvará de construção para obter a averbação do imóvel.

A proposta, que acrescenta dispositivo à Lei dos Registros Públicos (6.015/73), refere-se às casas destinadas à moradia de uma só família (residência urbana unifamiliar).

Relator na comissão, o deputado Paulo Foletto (PSB-ES) afirmou que o principal benefício da proposição em análise é estabelecer um procedimento simples e uniforme em todo o País para o processo de regularização de construções junto ao serviço de registro. “Ao dispensar a apresentação de alvará de construção expedido pela prefeitura, o projeto de lei facilita para os proprietários a adequação documental dos imóveis”, avaliou Foletto.

Ele argumentou que, como cabe aos municípios o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, isso acaba se transformando em uma circunstância perversa, pois permite que imóveis em situação semelhante tenham tratamento diferenciado.

Alvará
Hoje, para que seja iniciada, uma obra deve primeiramente ter seu projeto entregue à prefeitura para que seja expedido o alvará de construção, que é uma permissão para que a residência seja erguida.

Posteriormente, ocorre a averbação da construção em um cartório, para alterar o registro do imóvel, já que antes o terreno não possuía uma edificação. Entre os documentos exigidos para a averbação estão o habite-se, também expedido pela prefeitura, que libera o imóvel para ser habitado.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Clique aqui e leia a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 30/10/2014.

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CNJ registra avanço na regularização de cartórios ocupados por interinos

Nos últimos dois anos, a Corregedoria Nacional de Justiça conseguiu levar a todos os estados brasileiros o processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais. A regularização consiste na realização de concursos públicos para a escolha dos titulares das serventias declaradas vagas, ou seja, ocupadas por interinos não concursados.

A obrigatoriedade de realização de concurso para a delegação das serventias extrajudiciais está prevista no artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988. A Constituição estabelece ainda que nenhuma serventia deve permanecer vaga por mais de seis meses sem que haja abertura de concurso de provimento ou de remoção.

Em março de 2013, levantamento feito pela Corregedoria constatou que 13 tribunais de Justiça ainda não haviam publicado edital para preenchimento das serventias ocupadas por interinos. Cabe aos tribunais de Justiça estaduais realizar os concursos para preenchimento das serventias declaradas vagas. Os concursos são regulamentados pela Resolução n. 81, editada em 2009 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Após cobranças feitas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, foram publicados editais para concursos em: Bahia, Alagoas, Amazonas, Pará, Paraíba, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Distrito Federal. O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) foi o último a publicar o edital para concurso, em junho deste ano.

Segundo dados da Corregedoria Nacional, existem atualmente cerca de 4.785 serventias consideradas vagas.

Provimentos – Além da cobrança pela abertura de concursos para escolha dos titulares dos cartórios, a Corregedoria Nacional de Justiça editou, nos últimos dois anos, dez provimentos regulamentando questões relacionadas ao serviço extrajudicial de notas e registros (Provimentos n. 23, 25, 27, 28, 30, 33, 34, 37, 38 e 39).

Um dos mais importantes, o Provimento n. 37, disciplina o registro da união estável nos Cartórios de Registro Civil. A norma permite que a constituição e a extinção da união estável sejam publicizados, por meio do registro no Livro “E”, feito pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais. Além disso, garante que a dissolução da união estável possa ser registrada mesmo que sua constituição não tenha sido publicizada em cartório.

Já o Provimento n. 28 regulamenta o registro tardio de nascimento, feito fora do prazo legal e das situações previstas na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). A lei prevê que o registro seja feito no lugar onde ocorreu o nascimento ou no lugar de residência dos pais, em até 15 dias após o parto, ou, quando se tratar de lugares distantes – mais de 30 quilômetros da sede do cartório –, em até três meses.

Publicado em julho de 2013, o Provimento n. 33 regulamenta o registro e averbação de áreas relativas a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo da norma é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.

O Provimento n. 23, por sua vez, dispõe sobre o procedimento administrativo de restauração de registros contidos em livros deteriorados ou extraviados e foi editado em decorrência de fatos constatados em inspeções realizadas em diferentes Estados.

Além desses provimentos, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou nesse período outros três provimentos relacionados ao programa Pai Presente ou destinados a alterar ou complementar provimentos editados anteriormente, no total de 14 provimentos editados sobre este tema.

Também foram editadas as Recomendações n. 9 e n. 11, que se referem à formação de arquivo de segurança pelos cartórios, a Recomendação n. 14, que divulga especificação de modelo de sistema digital para uso em registro de imóveis eletrônico, e Orientações Normativas sobre procedimentos do serviço extrajudicial (Orientações n. 4, 5 e 6).

Fonte: CNJ | 26/08/2014.

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