TJ/RN: Proprietário de imóvel construído em terreno público terá que demolir edificação

O juiz Valter Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou um proprietário à demolir um imóvel por ele edificado na área verde do Loteamento Águas Claras II, em Emaús, naquele município, no prazo de 30 dias, sob pena de, às suas custas, efetivação da medida pelo Município.

Na ação, o Município de Parnamirim afirmou que detectou a construção pelo proprietário de unidade residencial ou comercial em área a si pertencente e destinada aos equipamentos urbanos e à preservação ambiental. Afirmou que constatou, após vistoria, que a edificação se localizava em terreno público, de uso comum do povo.

O município disse ainda que o proprietário não arquivou na Secretaria competente o pedido de construção que legaliza a obra, afrontando, assim, a Lei nº 1.058/2000 e que o notificou para paralisar imediatamente a construção do imóvel, em razão da ilicitude da atividade. Posteriormente, realizou nova vistoria e verificou que o proprietário descumpriu a ordem administrativa, continuando a erguer a obra.

Para o magistrado, o proprietário ergueu, de modo irregular, imóvel em terra pertencente ao Município de Parnamirim, a qual constitui bem de uso comum do povo. “Cuida-se, pois, de extensão de terra impassível de ocupação com distinto daquele a que destinado no projeto de loteamento aprovado, por imposição do artigo 17 da já evocada Lei nº 6.766/1979”, considerou Valter Flor Júnior.

Caso o Município requeira e com a demonstre a desobediência do proprietário em cumprir a demolição determinada judicialmente, o magistrado poderá autorizar o uso de força policial, dada a gravidade e excepcionalidade da providência.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004028-20.2008.8.20.0124.

Fonte: TJ/RN | 07/11/2014.

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Inscrições abertas para sorteio de livro "Registro Civil das Pessoas Naturais"

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) recebeu uma doação de 100 pares do livro "Registro Civil das Pessoas Naturais" (Volumes I e II) e os sorteará entre os associados que se inscreverem através do email inscricao@arpensp.org.br com o título "Sorteio do Livro" e identificação do cartório.

A obra, publicada pela Editora Saraiva, foi escrita por Mário de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, que doaram os livros a ArpenSP com intuito de disseminar o conhecimento sobre o Registro Civil.

Arpen-SP – Como surgiu o convite para escrever este livro sobre Registro Civil?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A ideia e a vontade de escrever de forma organizada sobre a nossa atividade profissional é antiga e sempre comentada entre amigos. Mas o convite efetivo, com prazo e Editora certos, só veio do colega Mário de Carvalho Camargo Neto, que é um realizador de muitos projetos e parceiro de muitos questionamentos que nos fazem pensar melhor o Registro Civil, ele já tinha desenvolvido boa parte do texto, mas precisava de um interlocutor com quem pudesse, pelo diálogo e pelo bom debate, aprimorar o que estava escrito e desenvolver o restante, assim, podemos dizer que o livro foi escrito em efetiva co-autoria, pois todo o texto teve a participação de ambos.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A ideia de se publicar um trabalho sobre o registro civil surgiu há muito tempo, quando começamos a perceber que muito material bom sobre a atividade era publicado em artigos esparsos e revistas periódicas, não tendo o alcance a e perenidade que um livro pode oferecer. Essa ideia se reforçou, quando, em razão de aulas e palestras, sistematizamos a matéria de registro civil das pessoas naturais combinada com a doutrina jurídica aplicável, o que serviria de guia para que todo registrador civil, escrevente, usuário de serviço, profissional do Direito e estudante soubesse exatamente onde se localiza cada ato de registro civil, qual a sua finalidade e quais as regras a ele aplicáveis. Somado a isso sabíamos que poderíamos trazer ao conhecimento do público todo o desenvolvimento das normativas, legislações e projetos do registro civil, dos quais participamos ativamente junto com a ARPEN Brasil, ARPEN-SP e ANOREG e nossos amigos e incansáveis diretores. Algumas tentativas de levar o projeto adiante foram ensaiadas, inclusive com grandes colegas da atividade do registro civil, como Carolina Bueno, Izaias Ferro Junior, Marcelo Velloso dos Santos, Thiago Bianconi, Daniel Lago Rodrigues, entre outros, que poderiam ter acrescentado muito mais a esta obra, pois acrescentam muito ao Registro Civil brasileiro, mas por um motivo ou outro tais ensaios nunca saíram do plano das ideias. Finalmente em 2011, no Fórum da Anoreg-BR,  durante conversa com o professor e bom amigo Christiano Cassettari, apresentei essa ideia e fui surpreendido com a excelente notícia de que a Saraiva havia aprovado a publicação da "Coleção Cartórios" sob coordenação do professor Cassettari e que ainda não havia autores designado para o registro civil das pessoas naturais. Assim, ideia se tornou projeto. Iniciei o trabalho no texto, e em pouco tempo percebi que que precisava da parceria de um dos maiores conhecedores do Registro Civil das Pessoas Naturais na atualidade, além de ser um grande amigo, mestre e companheiro de lutas institucionais e acadêmicas, o Professor Marcelo Salaroli de Oliveira.

Arpen-SP – O que o motivou a realizar este trabalho? Faltam publicações sobre este assunto? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Existem boas obras sobre o Registro Civil, mas nenhuma com as características que gostaríamos de ler em um livro, assim, a motivação maior foi o sentimento de que temos algo de original para contribuir com o estudo da matéria, tanto na sua abordagem, quanto no seu conteúdo. Agora fica para o leitor e para os debates que se seguirão dizer se o intento foi alcançado.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Como dito antes, a motivação de se escrever este trabalho decorreu da possibilidade de se contribuir com a sistematização e aprimoramento da atividade do Registro Civil das Pessoas Naturais e com a divulgação desta matéria, bem como de todos os trabalhos desenvolvidos no âmbito da ARPEN da ANOREG. Certamente as publicações relativas a registro civil das pessoas naturais não tem sido os principais livros das prateleiras de bibliotecas jurídicas e não são os mais fáceis de se encontrar, mas dizer que faltam tais publicações seria ignorar obras brilhantes e fundamentais para nossa atividade, muitas de colegas brilhantes, as quais tem pautado a atuação do registrador como os livros do Reinaldo Velloso dos Santos, Helder Silveira, Luiz Guilherme Loureiro, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso e  Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto, Professor Walter Ceneviva, Cloves Huber, Luthero Xavier Assunção, além de inúmeros importantes artigos sobre a matéria, como os do Presidente do TJSP Dr. José Renato Nalini, muitos dos quais compuseram a bibliografia de nosso livro. O que nosso trabalho pretende de novo é: ser aplicável a todo o Brasil; oferecer uma sistematização da matéria do registro civil das pessoas naturais, apresentar a interdisciplinariedade dos temas; trazer uma a abordagem a partir das dimensões e finalidades do registro civil como fontes informadoras da execução de cada ato; oferecer a visão dos projetos em seu desenvolvimento e dos que ainda serão desenvolvidos, especialmente com participação da ARPEN e ANOREG; e valorizar o importante trabalho acadêmico desenvolvido por tantos notários e registradores (basta verificar quantos colegas estão nas referências bibliográficas).

Arpen-SP – Quais os principais pontos abordados neste livro que gostaria de destacar? Quais são as novidades sobre o tema que são abordadas na obra? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – O livro não se arrisca em vanguardismos, pelo contrário, procurou caminhar pelo que já está consolidado na doutrina e na jurisprudência. No entanto, o livro não deixou de trazer para o leitor novas características que as decisões judiciais e os trabalhos acadêmicos estão apontando para o futuro do registro civil e do direito de família. Assim, os novos temas como mudança de nome e gênero do transexual, casamento entre pessoas do mesmo sexo, dupla paternidade ou maternidade são abordados com a objetividade que o direito contemporâneo requer.

Arpen-SP – Qual a importância desta obra para quem atua no Registro Civil? 

Marcelo Salaroli de Oliveira – Sempre é importante ter uma pausa dos afazeres cotidianos e lançar-se a uma reflexão e estudo sobre o significado e importância da sua profissão. Penso que o Registrador Civil, além de se manter atualizado, poderá, com a leitura, avançar na compreensão da sua profissão e, assim, se capacitar a dar melhores respostas. O livro não tem como responder todas as perguntas, mas trabalhando os princípios e os temas gerais, juntamente com questões concretas, amplia os horizontes, habilitando a responder as novas questões.

Mario de Carvalho Camargo Neto – Esperamos que essa obra possa contribuir para uma maior padronização na atuação do Registrador Civil das Pessoas Naturais, trazendo as regras aplicáveis, seus fundamentos e suas explicações, a natureza jurídica e a razão de ser de cada ato, oferecendo maior segurança, fundamento e alternativas para atuação do registrador, o que permite um melhor serviço à sociedade.

Arpen-SP – Este livro faz parte de uma coleção sobre cartórios. Qual a importância dessas publicações para a atividade?

Marcelo Salaroli de Oliveira – A coleção está organizado pelo conceituado Professor Christiano Cassettari, que não é oriundo da atividade notarial e registral, mas sempre cuidou da nossa atividade com a importância que ela requer. Assim, o Livro alcança outros meios jurídicos, o que traz ótimos proveitos para o serviço público notarial e registral, já que estou seguro de que quanto mais pessoas e profissionais conhecerem mais e mais sobre a estrutura e princípios dos registros públicos e notas, maior será o reconhecimento da nossa importância e um melhor uso dos nossos serviços poderá ser feito.

Mario de Carvalho Camargo Neto – A Coleção Cartórios tem um conteúdo espetacular em relação a todas as especialidades da função notarial e registral e foi escrita por grandes profissionais, colegas, professores e expoentes em cada uma das atividades, basta ver os volumes: Registro de Imoveis: Márcio Guerra Serra e Monete Hipólito Serra; Tabelionato de Protesto: Sérgio Luiz Jose Bueno; Tabelionato de Notas: Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Felipe Leonardo Rodrigues; e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas: João Pedro Lamana Paiva e Pércio Brasil Alvares. Tudo isso sob a sensata e sempre precisa coordenação de um verdadeiro Jurista, o Professor  Chritiano Cassetari. 

Eu gostaria de agradecer a todos os registradores civis do Brasil com quem batalhamos lado a lodo, trocamos ideias e experiências, debatemos novos e antigos temas, sempre com o intuito de melhorar a função do registro civil das pessoas naturais e prestar um serviço de excelência para todos os cidadãos. Agradecer também todos os notários e registradores que batalham por nós e conosco. Quero que todos recebam esses agradecimentos, e peço a licença de agradecer a todos nas pessoas dos dirigentes de ARPEN, ANOREG, SINOREG e demais entidades parceiras.

Fonte: Arpen/SP | 31/10/2014.

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TRF/3ª Região: NÃO CABE RESCISÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL

Na hipótese, agente financeiro não foi legalmente responsável pela fiscalização da construção da obra

Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido de rescisão em contrato de mútuo para aquisição da casa própria em razão da existência de defeitos de construção no imóvel.

Os autores da ação de reparação de danos firmaram com uma construtora um instrumento particular de compra e venda para aquisição de um imóvel. Para viabilizar o negócio, obtiveram um crédito imobiliário junto à Caixa Econômica Federal (CEF). Depois que passaram a residir no imóvel, ele começou a apresentar vícios estruturais que impedem o seu uso com segurança.

Ao constatarem tal situação, procuraram a Caixa Seguros que, embora tenha verificado a existência de trincas, fissuras e afundamento dos pisos da cozinha e da área de serviço, concluiu por não haver ameaça de desmoronamento, negando a cobertura securitária contratual.

Requereram, então, os autores, tanto contra a CEF como contra a construtora, antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento das prestações do financiamento, almejando com esse dinheiro a possibilidade de locação de um imóvel e o julgamento da ação com a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos, mais a quantia de R$ 68 mil a título de danos materiais, e consequente resolução do contrato firmado, bem como a condenação ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 20 mil, ou, alternativamente, que o crédito disponibilizado pelo banco seja revertido para aquisição de outro imóvel, sendo restituído o que foi pago até o momento, em virtude da frustração contratual.

Em primeiro grau, não foi localizada a construtora, razão pela qual o processo prosseguiu, a pedido dos autores, somente em relação à CEF. A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade passiva do banco.

Analisando o recurso dos autores, a Turma admitiu que o banco tem legitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que é parte na relação jurídica de direito material. Ocorre que, no conjunto dos fatos, a CEF apenas emprestou o valor requerido pelos autores para aquisição do imóvel, em nada interferindo no valor ajustado entre os vendedores (construtora) e compradores.

Não podem os autores confundirem a aquisição da propriedade com a relação contratual de mútuo. O contrato de compra e venda envolve o bem imóvel; o contrato de mútuo, o empréstimo em dinheiro.

Diz a decisão: “Na espécie, não há que se falar em negligência da CEF. Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe a ela realizar diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada à construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a CEF atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra.”

Por outro lado, não cabe o pedido de rescisão contratual do mútuo pela existência de vícios no imóvel, uma vez que a CEF não é responsável por eles.

Assim, foi negado o pedido feito na inicial pelos apelantes.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, do TRF1, do TRF4, do TRF5 e do próprio TRF3.

No tribunal, o processo recebeu o número 0021294-05.2012.4.03.6100/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 06/10/2014.

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