TJ/RN: Proprietário de imóvel construído em terreno público terá que demolir edificação

O juiz Valter Flor Júnior, da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, condenou um proprietário à demolir um imóvel por ele edificado na área verde do Loteamento Águas Claras II, em Emaús, naquele município, no prazo de 30 dias, sob pena de, às suas custas, efetivação da medida pelo Município.

Na ação, o Município de Parnamirim afirmou que detectou a construção pelo proprietário de unidade residencial ou comercial em área a si pertencente e destinada aos equipamentos urbanos e à preservação ambiental. Afirmou que constatou, após vistoria, que a edificação se localizava em terreno público, de uso comum do povo.

O município disse ainda que o proprietário não arquivou na Secretaria competente o pedido de construção que legaliza a obra, afrontando, assim, a Lei nº 1.058/2000 e que o notificou para paralisar imediatamente a construção do imóvel, em razão da ilicitude da atividade. Posteriormente, realizou nova vistoria e verificou que o proprietário descumpriu a ordem administrativa, continuando a erguer a obra.

Para o magistrado, o proprietário ergueu, de modo irregular, imóvel em terra pertencente ao Município de Parnamirim, a qual constitui bem de uso comum do povo. “Cuida-se, pois, de extensão de terra impassível de ocupação com distinto daquele a que destinado no projeto de loteamento aprovado, por imposição do artigo 17 da já evocada Lei nº 6.766/1979”, considerou Valter Flor Júnior.

Caso o Município requeira e com a demonstre a desobediência do proprietário em cumprir a demolição determinada judicialmente, o magistrado poderá autorizar o uso de força policial, dada a gravidade e excepcionalidade da providência.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004028-20.2008.8.20.0124.

Fonte: TJ/RN | 07/11/2014.

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No Mato Grosso, casais homoafetivos podem registrar filho sem recorrer à Justiça

Provimento da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso é o primeiro no Brasil 

Desde o último dia 29, os casais homoafetivos do Mato Grosso podem registrar os filhos biológicos em cartório, independente de decisão judicial prévia. O Provimento nº 54/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do estado regulamenta os procedimentos do registro de nascimento homoparental e foi homologado pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, corregedor-geral.

O provimento autoriza os casais homoafetivos, em todo o estado do Mato Grosso, a registrar os filhos biológicos sem a determinação judicial que é exigida atualmente, diante da falta de uma lei que regulamente a matéria. Quanto ao registro no caso de adoção, o provimento refere-se à necessidade de mandado judicial, que é exigido desde a vigência do Código Civil de 2002, pois não se admite que a adoção seja feita por outro meio que não o judicial. O provimento orienta também que, na informação relativa aos avós, não haja distinção entre paternos e maternos. 

Para a advogada Karin Regina Rick Rosa, vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento inova porque traz as orientações que não estão previstas na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). 

Para Sebastião Filho, conforme o texto do provimento, a duplicidade em relação às mães ou pais não impede o registro das crianças, “tanto que vários são os precedentes admitindo adoção ou reconhecimento de filiação homoparental por pessoas com orientação homoafetiva”. Ele considera, ainda, que o registro de nascimento decorrente da homoparentalidade atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos fundamentais à igualdade, da liberdade, da intimidade, da proibição de discriminação, do direito de se ter filhos e planejá-los de maneira responsável.

De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, o provimento é de extrema importância e significado. “Este provimento, que é o primeiro do Brasil, é de extrema importância e significado, ao atentar, de maneira sensível, para esta realidade”.

Segundo Berenice, os casais homoafetivos ficam sem poder registrar o filho concebido por meio da reprodução assistida, em alguns casos, por até dois anos, devido à demora do procedimento judicial. Situação que nega aos pais o direito à licença maternidade/paternidade e adotante, e às crianças o direito à personalidade.“O Conselho Federal de Medicina, na Resolução 2013/2013, já havia chancelado o procedimento de reprodução assistida para os casais homoafetivos. A Justiça, por sua vez, chancelou a adoção. Mas, a demora de até dois anos para conseguir ter em mãos o registro do filho, devido ao procedimento judicial que é exigido, deixa os pais sem os direitos referentes à natalidade e às crianças, sem registro de nascimento, sem personalidade”,reflete.

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, a medida é positiva e deve ser contemplada por todos os estados. Ela considera que, assim como já regulamentou o casamento homoafetivo em cartórios de todo o país, por meio da Resolução 175/2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deverá regulamentar também a questão da filiação homoparental, “uniformizando o procedimento em todo o território nacional”,diz.

Os casais homoafetivos poderão registrar seus filhos no cartório apresentando os seguintes documentos:

Fonte: IBDFAM | 05/08/2014.

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