STJ: É nula notificação que não indica corretamente o credor fiduciário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há nulidade na notificação para constituir em mora o devedor fiduciante de imóvel quando dela consta nome de pessoa diversa do real credor fiduciário. No caso julgado, o credor era o Consórcio Nacional Cidadela, mas a notificação foi feita em nome da Caixa Econômica Federal.

Para a Turma, a notificação do devedor fiduciante possui requisitos especiais que, se não seguidos, acarretam nulidade: “A repercussão da notificação é tamanha que qualquer vício em seu conteúdo é hábil a tornar nulos seus efeitos, principalmente quando se trata de erro crasso, como há na troca da pessoa notificante.”

O recurso interposto pelo consórcio era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a nulidade da constituição em mora do devedor pela ausência da notificação e pela realização do ato por meio de cartório fora da situação do imóvel (artigo 26, paragrafo 3°, da Lei 9.514/97).

O credor sustentou o cabimento da notificação por cartório de comarca diversa da situação do imóvel ou do domicílio do devedor. Para ele, a errônea indicação do credor fiduciário na notificação extrajudicial não a torna nula, já que os dados referentes ao contrato celebrado e ao cartório de registro do imóvel estavam corretos, tratando-se de mero erro material, incapaz de gerar prejuízo ao devedor.

Segundo o credor, não havia dúvida de que a notificação era relativa ao imóvel objeto do pacto de alienação fiduciária celebrado entre as partes, e portanto ela cumpriu sua finalidade.

Domicílio diferente

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a tese de nulidade da notificação por ter sido expedida por cartório diverso da situação do imóvel ou do domicílio dos demandados.

De acordo com Salomão, a Segunda Seção pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial entregue no endereço do fiduciante, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por cartório de títulos e documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquela do domicílio do devedor.

“A notificação é ato jurídico em sentido estrito, por meio do qual se dá ciência a alguém a fim de que realize ou se abstenha de determinada conduta, sob cominação de pena, sendo, portanto, instrumento de realização do direito que pode constituir, extinguir ou modificar relação jurídica com diversas consequências, tais como constituição em mora do devedor, conservação de direitos, prevenção de responsabilidades, extinção de contrato, interrupção da prescrição, entre outras”, acrescentou o ministro. 

Simples e rápido

Luis Felipe Salomão destacou que a alienação fiduciária de coisa imóvel veio definida pelo artigo 22 da Lei 9.514: é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o objetivo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

Dessa forma, há a transmissão da propriedade do devedor fiduciante ao credor fiduciário como direito real de garantia de caráter resolúvel, mediante o registro, ocorrendo o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do bem.

Para o relator, essa é uma forma de conferir procedimento legal específico muito mais rápido e simples do que a execução de hipoteca e demais garantias, pois permite agilidade na execução do bem para satisfação de eventual débito vencido e não pago.

De forma extrajudicial (o procedimento se dá apenas no cartório imobiliário), o agente notarial notifica o devedor fiduciante, constituindo-o em mora. Persistindo a inadimplência (período de 15 dias), consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, com a consequente e posterior venda do bem em leilão.

Nome errado

Já quanto ao erro na identificação do credor, Salomão destacou que não há notificação por parte do consórcio recorrente. O que há é uma notificação da Caixa Econômica Federal em desfavor dos recorridos. 

Segundo o ministro, não há como admitir que o ato do cartório tenha conseguido atingir seu objetivo de dar ciência ao devedor fiduciante da intenção do fiduciário em receber o que lhe é devido, no prazo legal, sob pena de perda da propriedade em favor do credor. 

De acordo com o ministro, a dívida vencida, por si só, não é bastante para caracterizar a mora do devedor fiduciante. Ele esclareceu que, apesar de a mora do devedor ocorrer quando ele não faz o pagamento nas condições combinadas, na alienação fiduciária de imóvel, por imposição legal, essa mora precisa ser exteriorizada, reconhecendo-se o inadimplemento em cartório e rompendo-se definitivamente a relação contratual.

O relator destacou ainda que o princípio dies interpellat pro homine (o dia interpela pelo homem) não é suficiente para assegurar o direito do credor fiduciário, pois, de acordo com o artigo 26 da Lei 9.514, impõe-se obrigatoriamente a constituição em mora do devedor fiduciante, o que atrai a incidência do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1172025.

Fonte: STJ | 25/11/2014.

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STJ: Serasa não indenizará consumidora por reproduzir informação de cartório sem notificação prévia

Os órgãos de proteção ao crédito não violam direito dos consumidores quando incluem em seu banco de dados elementos constantes nos registros do cartório de protesto, mesmo sem prévia notificação. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva de autoria da Serasa S/A.

Para o colegiado, os órgãos de proteção ao crédito exercem atividade lícita e relevante ao divulgar informação que goza de fé e domínio públicos. Portanto, não é o caso de incidência do artigo 43, parágrafos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de violação ao princípio da publicidade e mitigação da eficácia do artigo 1º da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/94).

“Ademais, as informações prestadas pelo cartório de protesto não incluem o endereço do devedor (artigo 27, parágrafo 1º, e 30 da Lei 9.492/97), de modo que a exigência de notificação resultaria em inviabilização da divulgação dessas anotações pelos órgãos de proteção ao crédito”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela corte superior.

Cheque extraviado

A consumidora ajuizou ação de reparação de danos contra a Serasa, sustentando que o seu nome estava no cadastro de inadimplentes pela existência de protesto em quatro cheques extraviados e que a abertura do cadastro não obedeceu ao artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, pois não foi previamente comunicada. Por isso, pediu indenização de dano moral.

O juiz de primeiro grau condenou a Serasa ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

No STJ, a Serasa alegou que não procedeu à abertura de cadastro no nome da consumidora, mas apenas reproduziu fielmente em seu banco de dados informação de protesto existente em cartório de Pernambuco.

Relevância dos cadastros

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que não se pode menosprezar, à luz da realidade econômica e social, a relevância dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos do sistema de proteção ao crédito. No Brasil, o CDC disciplina essas atividades, estabelecendo o artigo 43 que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são entidades de caráter público.

Quanto ao serviço de protesto, o relator ressaltou que eles são destinados a assegurar a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos. “O registro de protesto de título de crédito ou outro documento de dívida é de domínio público, gerando presunção de veracidade do ato jurídico, dado que deriva do poder certificante que é conferido ao oficial registrador e ao tabelião”, afirmou Salomão.

Segundo o ministro, a Serasa limitou-se a divulgar informações fidedignas constantes do cartório de protesto, motivo pelo qual não se pode cogitar em ilicitude ou eventual abuso de direito por parte do órgão de proteção ao crédito.

Para efeito de recurso repetitivo, a Segunda Seção definiu que “diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito – ainda que sem a ciência do consumidor – não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos”.

O colegiado, de forma unânime, acolheu o apelo da Serasa e julgou improcedente o pedido da consumidora.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1444469.

Fonte: STJ | 17/11/2014.

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Na Bahia, 235 assentados são notificados para regularização de lotes

Devido a reforma agrária na Bahia, 235 assentados são notificados a prestarem esclarecimentos ao Incra, sobre a ausência nos lotes por mais de 90 dias seguidos, sem comunicar à autarquia. O objetivo é promover a regularidade ocupacional de 46 assentamentos, localizados em 38 municípios baianos. Cerca de 42,9% do total de assentados, ou 101 trabalhadores rurais, concentra-se no território de identidade do Velho Chico. A outra parcela está distribuída por outros 17 territórios de identidade do estado.

O prazo para os beneficiários para comparecer ou enviar defesa ao Instituto é até o dia 30 de novembro. A notificação de beneficiários da reforma agrária está prevista na Instrução Normativa do Incra nº 71/2012, que trata das medidas a serem adotadas nos casos de constatação de irregularidades nos assentamentos. As justificativas ao abandono dos lotes serão analisadas, caso a caso. Caso os convocados não compareçam à superintendência regional, serão excluídos do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

Fonte: iRegistradores – com informações do INCRA | 12/11/2014.

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