Na Bahia, 235 assentados são notificados para regularização de lotes

Devido a reforma agrária na Bahia, 235 assentados são notificados a prestarem esclarecimentos ao Incra, sobre a ausência nos lotes por mais de 90 dias seguidos, sem comunicar à autarquia. O objetivo é promover a regularidade ocupacional de 46 assentamentos, localizados em 38 municípios baianos. Cerca de 42,9% do total de assentados, ou 101 trabalhadores rurais, concentra-se no território de identidade do Velho Chico. A outra parcela está distribuída por outros 17 territórios de identidade do estado.

O prazo para os beneficiários para comparecer ou enviar defesa ao Instituto é até o dia 30 de novembro. A notificação de beneficiários da reforma agrária está prevista na Instrução Normativa do Incra nº 71/2012, que trata das medidas a serem adotadas nos casos de constatação de irregularidades nos assentamentos. As justificativas ao abandono dos lotes serão analisadas, caso a caso. Caso os convocados não compareçam à superintendência regional, serão excluídos do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).

Fonte: iRegistradores – com informações do INCRA | 12/11/2014.

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AGU: Procuradorias afastam pagamento de benfeitorias em desapropriação por meio de títulos da dívida agrária

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse obrigado ao pagamento de benfeitorias de fazenda desapropriada para reforma agrária, em Amaralina/GO.

A decisão favorável da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi obtida pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia (PF/Incra) em recurso contra decisão da 3ª Vara Federal de Goiás.

No caso em questão, o magistrado, ao proferir a decisão para a desapropriação dos oito mil hectares da fazenda, determinou que o Incra expedisse títulos de dívida agrária (TDAs) para o pagamento de indenização pelo valor da terra nua e das benfeitorias.

No recurso, os procuradores federais sustentaram que a decisão de primeira instância fere a Constituição Federal e o artigo 14 da Lei Complementar 76/93, que determinam que o valor relativo à indenização pelas benfeitorias deve ser pago em dinheiro, por meio de precatório, e não por TDAs.

As procuradorias demonstraram que a expedição de TDAs também causaria lesão aos cofres públicos. A decisão da 3ª Vara Federal de Goiás, caso fosse aplicada, iria impor ao Incra o pagamento indevido de juros remuneratórios de 6% ao ano dos títulos, que não existem no caso dos precatórios, objetos apenas de correção monetária.

Além disso, os procuradores federais comprovaram que, ao determinar a expedição de TDAs, a nova decisão contrariou sentença anterior que havia determinado o pagamento em precatório e ainda violou o Código de Processo Civil. A legislação veda a rediscussão de matérias já apreciadas, para afastar das relações jurídicas a incerteza e a insegurança quanto às etapas já superadas.

A 3ª Turma Recursal do TRF1 acolheu todos os argumentos da AGU e determinou o pagamento das benfeitorias por meio de precatório. Os magistrados entenderam, de acordo com precedentes do STJ e do próprio TRF1, que "em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, as benfeitorias úteis e necessárias não são pagas por meio de títulos da dívida agrária, mas sim em dinheiro, observado o regime dos precatórios".

A PRF 1ª Região, a PF/GO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 7300-57.2014.4.01.0000/GO – 3ª Turma Recursal do TRF1.

Fonte: AGU | 24/10/2014.

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TRF/3ª Região: DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA DEVE OBSERVAR RIGOR E SEGURANÇA NOS PROCEDIMENTOS

Laudos divergentes não podem levar a expropriações equivocadas

Em recente decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a prevalência do direito de propriedade ante a existência de laudos divergentes para desapropriação por interesse social, com a finalidade de promover reforma agrária. 

Uma empresa propôs, perante a 1ª Vara Federal de Bauru (SP), ação declaratória de produtividade de imóvel rural contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Nessa ação, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para sustar o procedimento administrativo de desapropriação.

A autora da ação alega que, entre setembro e outubro de 2006, uma equipe técnica do Incra esteve no imóvel denominado Fazenda Retiro do Turvo, no município de Agudos (SP), e ali realizou uma inspeção que culminou com a elaboração de um laudo agronômico apontando a área como de grande propriedade improdutiva. 

Nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, que antecedeu a ação declaratória, um perito designado pela Justiça Federal concluiu que a Fazenda Retiro do Turvo é uma grande propriedade produtiva e, portanto, não passível de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A parte autora da ação declaratória, proprietária da fazenda, alega que o perito judicial é imparcial, tratando-se de profissional auxiliar de confiança do juízo federal.

O colegiado, ao analisar a questão cotejando os laudos, assinala que está diante de conclusões altamente antagônicas a respeito de uma mesma área, num curto espaço de tempo, imaginando-se as dimensões do imóvel e, especialmente, levando-se em conta que o grande motivo que determinou a classificação da propriedade como improdutiva foi considerar a área de pastagem e de eucalipto com pastagem como área aproveitável e não utilizada.

Diz a decisão: “Fato é que o procedimento administrativo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de imóvel considerado grande propriedade improdutiva deve ser observado sob o mais alto rigor e com a segurança de que expropriações equivocadas não acontecerão.”

Assim, conclui a Turma, na incerteza da produtividade ou não de uma área, em razão de laudos de profissionais especializados que contemplam soluções antagônicas, o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal deve prevalecer e, portanto, a proprietária da Fazenda Retiro do Turvo não deve ter o seu bem desapropriado enquanto não houver uma decisão definitiva nos autos da ação declaratória de produtividade.

A decisão está baseada em precedente do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o número 0016313-60.2013.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 22/10/2014.

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