Portaria uniformiza procedimentos para consultas relativas à aquisição e desapropriação de imóveis rurais

Portaria conjunta dos ministérios do Desenvolvimento Agrário, da Justiça, do Meio Ambiente, de Minas e Energia, da Cultura, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23), uniformiza procedimento para a realização das consultas que serão realizadas aos respectivos ministérios, pelo MDA, dos processos administrativos de aquisição e desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Clique aqui para acessar a portaria.

A integração proposta define que a Secretaria Executiva do MDA expedirá as consultas às demais secretarias executivas dos ministérios envolvidos, por meio de informações gráficas do perímetro do imóvel georreferenciado, cabendo aos ministérios consultar seus órgãos e entidades vinculadas que tenham interesse no tema.

Os órgãos e entidades deverão se manifestar diretamente ao seu respectivo ministério, e este consolidará as informações e encaminhará à Secretaria Executiva do MDA. A manifestação deverá informar a existência e os motivos de impedimentos da implantação do assentamento e se há sobreposição ou conflito com a política setorial do ministério consultado, mesmo quando medidas compensatórias possam contornar o problema.

Os ministérios deverão encaminhar suas manifestações à Secretaria Executiva do MDA no prazo de 60 dias, contados do recebimento da consulta. A ausência de manifestação no prazo estipulado pela portaria será entendida como não oposição ao prosseguimento do processo de aquisição e desapropriação do imóvel rural.

Recebidas as manifestações, cabe ao MDA buscar conciliar as políticas setoriais junto ao ministério responsável para a superação do problema ou impasse. Após, o MDA avalia o prosseguimento do processo.

Fonte: INCRA I 23/12/2013.

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STJ: Processual Civil e Administrativo – Recurso Especial – Ausência de violação ao art. 535 do CPC – Transcrição da sentença no Ofício de Registro de Imóveis – Isenção de Emolumentos – Decreto-Lei n.º 1.537/77 – Extensão da prerrogativa às Autarquias – Recurso Especial Provido.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

(STJ – REsp nº 1.407.691 – Ceará – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 14.11.2013)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS – DNOCS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nesses termos ementado (e- STJ fl. 131):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMOLUMENTOS. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENDIDA ISENÇÃO DO DNOCS. DECRETO-LEI 1.537/77. NÃO RECEPÇÃO PELA CR/88. ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 151, III, DA MESMA CARTA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.

1. O STF já firmou posicionamento no sentido de considerar que os emolumentos devidos em contrapartida aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa e, como tal, devem observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tributário Nacional. (STF – ADI 3694 – AP – TP – Rei. Min. Sepúlveda Pertence -DJU 06.11.2006 – p. 30).

2. Assim, o Decreto-lei 1.537/77, que concede isenção da taxa de emolumentos dos serviços extrajudiciais à União, não foi recepcionado pela Constituição, pena de se admitir isenção heterônoma, vedada pela mesma Carta em seu art. 151, III.

3. O DNOCS, como autarquia federal, tem a prerrogativa de não antecipar o depósito de custas e emolumentos em sede de ação judicial que tenha promovido (vencido, paga apenas ao final), mas isso não pode ser confundido com um reconhecimento de isenção perante os Cartórios de Registro de Imóveis.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.

Nas razões do especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente alega violação ao art. 535, II do Código de Processo Civil, aduzindo que o aresto foi omisso, porquanto não se manifestou a respeito dos fundamentos relevantes para o deslinde da lide, não obstante a oposição de embargos de declaração.

Aduz que o acórdão recorrido violou o art. 1º do Decreto-Lei 1.537/77 e 884 do CC, na medida em que a a Fazenda Pública (inclusive autarquias) é isenta do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de imóveis, no ato de transcrição da propriedade, nas desapropriações por utilidade pública e para fins de reforma agrária.

Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.

Decisão de admissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 211/212).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 535, II do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.

Acrescente-se que, no caso, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, de forma motivada e fundamentada, ainda que sua formulação seja diversa da pretensão deduzida pelo ora recorrente. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. […]

1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão. […] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. […] VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. […] 43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC. […] 46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A parcialmente conhecido, pela alínea “a”, e, nesta parte, provido. 47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE desprovido. (REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)

Quanto ao mérito, assiste razão ao recorrente, porquanto o art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77, isenta do pagamento de custas e emolumentos a prática de quaisquer atos, pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, relativos às solicitações feitas pela União, conforme preceitua o conteúdo da norma em comento:

Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

Entende-se por emolumentos o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos. Desta forma, a norma em comento não deixa dúvidas quanto à isenção conferida à União no momento em que esta formula ao ofício de registro de imóveis competente a transcrição de título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação.

Sendo o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS, autarquia vinculada ao Ministério da Integração Nacional e dotada da incumbência de promover a desapropriação por necessidade e utilidade pública ou social dos bens necessários à consecução de suas finalidades (art. 2º, X, da Lei n.º 4.229/63), não vejo como deixar de estender-lhe tal prerrogativa, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “aoDepartamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública , inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia “. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS. DECRETO-LEI N.º 1.537/77. EXTENSÃO DA PRERROGATIVA ÀS AUTARQUIAS.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.

3. Na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos, sobretudo prevendo o art. 31 da Lei n.º 4.229/63 que “ao Departamento serão extensivos a imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas ou serviços e os privilégios de que goza a Fazenda Pública, inclusive o uso de ações especiais, prazo de prescrição e regime de custas correndo os processos de seu interesse perante o Juiz de Feitos da Fazenda Pública, sob o patrocínio dos procuradores da autarquia”.

4. Recurso especial provido. (REsp 1334830/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Importa destacar que a matéria em debate aguarda a manifestação da Corte Suprema nos autos da ADPF n.º 194/DF, na qual se questiona a recepção do Decreto-Lei n.º 1.537/77 pela Constituição Federal de 1988.

Assim, enquanto não declarada eventual incompatibilidade da norma com a CF/88, cumpre aplicá-la integralmente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para isentar a parte recorrente do recolhimento de emolumentos quando da transcrição do título de propriedade derivado de ação expropriatória no ofício de registro de imóveis.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Blog do 26 I 18/12/2013.

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RS: Assentados assinam contratos do Minha Casa, Minha Vida

Famílias de três assentamentos de São Gabriel e Santa Margarida do Sul celebraram, nesta terça-feira (22/10), os primeiros contratos com o programa habitacional Minha Casa Minha Vida no Rio Grande do Sul. A assinatura ocorreu no Sindilojas de São Gabriel.

Os contratos foram firmados, individualmente, entre os agricultores, a entidade organizadora e a Caixa Econômica Federal. A partir de hoje, os assentados já podem acessar o financiamento de R$ 28,5 mil para a construção de moradia na zona rural.

Este é o primeiro grupo de beneficiários da reforma agrária a aderirem ao Programa Nacional de Habitação Rural no Estado. Inicialmente serão atendidas 26 famílias dos assentamentos: Conquista do Caiboaté e Itaguaçu (em São Gabriel) e Novo Horizonte II (Santa Margarida do Sul).

As obras serão executadas pela Cooperativa de Crédito Rural Horizontes Novos (Crehnor, entidade organizadora) e devem iniciar dentro de um mês. O prazo de conclusão é de nove meses, a contar da data da assinatura do contrato.

Para Simone Cruz Hernandez, do assentamento Novo Horizonte II, o dia de hoje representa a mudança para uma nova vida. “As coisas vão melhorar muito porque teremos melhores condições. Meus filhos vão crescer numa casa melhor, com quarto e tudo”, afirma ela, que vive atualmente com o marido e os dois filhos (uma menina de quatro anos e um menino de um mês) em uma habitação improvisada.

“Voltar a reunir a família e estarmos mais presentes” é a esperança de Onira Freeser Amaro, que assinou o contrato com o marido Pedro. O casal e os dois filhos – também assentados no Conquista do Caiboaté – pretendem retomar a rotina de comemorar datas festivas em casa. “Hoje a gente tem um ranchinho no lote, mas não podemos ficar juntos porque não cabe todo mundo”, conta Onira. O filho, Rudimar, destaca que a nova moradia trará qualidade de vida a todos.

O Programa

A operacionalização do Minha Casa Minha Vida ocorre através de uma entidade escolhida pelas próprias famílias – que pode ser uma associação, cooperativa, sindicato, entre outros. Além da Crehnor, a Cooperativa Central do Assentamentos do RS (Coceargs) também atua nos assentamentos da região, devendo assinar mais 317 contratos em novembro.

A coordenadora do setor de Crédito/Habitação do Incra/RS, Andréa dos Santos, explica que o financiamento habitacional oferece um ganho de qualidade de construção e financeiro, uma vez que o subsídio no valor de R$ 27,3 mil garante ao agricultor ficar somente com 4% de dívida. “Nossa responsabilidade é assegurar a qualidade de vida, o acesso à moradia e à infraestrutura aos assentados”, salientou a coordenadora durante o ato de assinatura dos primeiros contratos.

A construção e reforma de casa nos assentamentos sempre foi executada pelo Incra, mas desde o início do ano, estas ações passaram a integrar a política nacional de habitação do governo federal por meio do Minha Casa Minha Vida.

Fonte: INCRA I 22/10/2013.

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